DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400030
30
Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na coluna CURSO/GRAU da linha 29, do Anexo da Portaria SERES n.º 42, de 31
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 64, 03 de abril de 2023,
Seção 1, Pág. 25, onde se lê: "LETRAS - INGLÊS (BACHARELADO)", leia-se: "LETRAS -
PORTUGUÊS 
E 
INGLÊS 
(BACHARELADO)", 
conforme 
Nota 
Técnica 
n.º
62/2023/COREAD/DIREG/SERES/SERES, (Processos SEI n.º 23000.028235/2023-66 e e-MEC
n.º 202020589).
R E T I F I C AÇ ÃO
Na coluna Curso (Grau) da linha 13, do Anexo da Portaria SERES n.º 886, de 02
de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 169, de 05 de
setembro de 2022, Seção 1, Pág. 53, onde se lê: "LETRAS - INGLÊS (LICENCIATURA)", leia-
se: "LETRAS - PORTUGUÊS E INGLÊS (LICENCIATURA)", conforme Nota Técnica n.º
62/2023/COREAD/DIREG/SERES/SERES, (Processos SEI n.º 23000.028235/2023-66 e e-MEC
n.º 202020591).
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 460, DE 23 DE JULHO DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério
Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2024, publicado no Diário
Oficial da União de 02/01/2024, de acordo com os dados abaixo:
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Escola de Belas Artes
. .Departamento: Expressão Gráfica e Tridimensional
.Área de Conhecimento: Ergonomia / Design
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Adjunto A
.Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. .Processo: 23066.033962/2024-61
.Vagas: 1
. .Ordem de Classificação Geral
.Nome:
. .1º
.Arthur Thiago Thamay Medeiros
. .2º
.Kamyla Lemes Soares
JEILSON BARRETO ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 155, DE 23 DE JULHO DE 2024
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no
uso de suas atribuições e de suas competências delegadas através da Portaria de Pessoal
PROGEPE/UFJF Nº 138, de 10 de maio de 2024, publicada no DOU de 17 de maio de 2024,
resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o Concurso Público para provimento de cargo efetivo de
Professor da Carreira do Magistério Superior, de acordo com o Edital nº 131/2023-
PROGEPE, de 28/12/2023, DOU de 29/12/2023, retificado pelo Edital nº 16/2024, e
divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado:
A - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES
1- INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA
1.1 - DEPARTAMENTO DE MEDICINA
1.1.1 - Concurso nº 27 - Processo nº 23071.949863/2023-43 (01 vaga)
Classe A, Professor Auxiliar, Nível 1 - Regime de Trabalho: 20 horas
semanais.
. .Classificação
.Candidato
.Nota Final
. .1º
.PAULA RAVENNA SAMPAIO BASTOS
.9,31
. .2º
.MATEUS NADER CUNHA
.8,83
. .3º
.KALENDRA VILETE OLIVEIRA DE ALMEIDA
.6,96
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA RODRIGUES VEIGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 23 - GAB, DE 3 DE ABRIL DE 2024
1. Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado
pela Reitoria da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, conduzido por
Comissão redesignada pela Portaria n° 317 - Gabinete, de 1° de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União n° 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 2, fl. 34,
com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pela empresa A.M.I
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N° 04.630.524/0001-17, conforme juízo de
admissibilidade constante no processo n° 23204.016558/2018-53, baseado na análise dos
processos n. 23204.008767/2013-36,
23204.014989/2014-51, 23204.005784/2014-85,
23204.004944/2014-79 e 23204.005559/2015-71.
2. Quanto ao Processo Administrativo de Responsabilização-PAR, esse foi
instaurado para apurar irregularidades concernentes a divergências entre planilhas de
custos praticada pela empresa A.M.I. Comércio e Serviços LTDA. no processo de licitação
n° 23204.009767/2013-36, no qual foram
identificadas divergências nos índices
apresentados nas planilhas de custos e de formação de preços no processo e as
registradas no Comprasnet, com reflexos na contratação e na repactuação do contrato
n. 13/2014.
3. Conforme relatado nos autos do processo, a Comissão chegou a apresentar
relatório conclusivo acerca dos fatos apurados (documento 75). No citado relatório
apresentado, a mesma opinou pelo arquivamento do processo sob alegação de que
"devido à desconformidade com o devido processo legal não há outra sugestão a não
ser o seu arquivamento". No entanto, ficou evidente que um fato que poderia ser
apurado com base na Lei anticorrupção seria o "jogo de planilhas" ocorrido no momento
da repactuação contratual. No entanto, aponta o Relatório que as planilhas foram
convalidadas pela Administração por meio de pesquisa de mercado, bem como que o
impedimento da Presidente da Comissão importaria na nulidade do processo. Diante
disso, foi defendida a nulidade das portarias de nomeação da comissão porque não
teriam observado as disposições do art. 13, da IN CGU nº 13/2019. A respeito das
considerações do relatório, foram verificadas as seguintes problemáticas, entre outras:
a) O Relatório propõe, ao final, o arquivamento do processo pela incidência
da prescrição fundamentada no art. 25 da Lei n° 12.846/2013. Essas questões já foram
objeto
de 
análise
pela 
Procuradoria
nos
termos 
do
PARECER
n.00076/2020/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU 
e 
da
NOTA 
n.
00043/2021/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU. 
Nos 
termos
do 
PARECER 
n.
00076/2020/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU, o órgão seccional da AGU concluiu no sentido de
não incidência do instituto da prescrição, uma vez que ocorrida a interrupção da
prescrição em 19/12/2018, quando emitido o juízo de Admissibilidade pela Autoridade
Máxima desta IFES.
b) Assim, o prazo prescricional ainda não foi alcançado, mesmo para os fatos
ocorridos no decurso do processo licitatório. Portanto, não será acatado o Relatório Final
para arquivamento do processo, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.846/2013. No
mesmo 
sentido,
a 
alegação
de 
nulidade 
das
portarias 
de
designação 
por
descumprimento do art. 13, inciso V, da IN CGU nº 13/2019 já foi suscitada pela
comissão 
anteriormente,
sendo 
objeto 
de 
análise
da 
NOTA
n . 0 0 0 4 3 / 2 0 2 1 / P F E / P F U FO P A / P G F/ AG U .
c) No mesmo sentido, a alegação de suspeição da presidente da comissão já
foi 
suscitada
nos 
autos,
sendo 
objeto
de 
análise
na 
NOTA
n.
00047/2021/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU, quando a Procuradoria concluiu no sentido de não
existir óbice à permanência da servidora na função de presidente da comissão, sugestão
que foi acatada pelo Gabinete da Reitoria.
d) Quanto à Comissão também ter informado que não encontrou indícios de
prejuízos para a Administração, no caso do jogo de planilhas, porque as planilhas foram
convalidadas por pesquisa de preços, essa alegação também não deverá fundamentar o
arquivamento do processo, uma vez que o art. 2° da LAC prevê a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas causadoras de atos lesivos.
e) A comissão alega também que fatos ocorridos antes da entrada em vigor
da LAC não podem ser objeto de apuração pela Administração, conclusão que não
encontra qualquer suporte legal para seu acatamento.
4. Portanto, a Administração determinou a conversão de julgamento em
diligências, através de decisão administrativa (documento 81), na data de 26 de abril de
2023, solicitando o retorno dos trâmites de apuração.
5. Nota-se, no entanto, que a Comissão não procedeu a retomada da efetiva
da apuração, limitando-se a "reiterar as conclusões emitidas no relatório final dos
trabalhos 
e 
devidamente 
encaminhadas(...), 
pugnando, 
consequentemente, 
pela
competente revogação da Portaria n° 160/2023 - GABINETE de 27 de abril de 2023 ante
a ausência de previsão legal e justa causa para sua emissão", conforme documento X,
o
que
foi
novamente
negado pela
Autoridade
Superior,
através
da
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Nº 104 / 2023 (documento 87), de 31 de agosto de 2023. A partir de
então, nenhum ato processual de caráter elucidativo foi protocolado nos autos.
6. Observo, pois, o teor da Nota n. 00010/2023/PFE/PFUFOPA/PGF/AGU,
emitida pela Procuradoria Federal junto à Ufopa, na qual se reitera a contagem do prazo
prescricional, considerando a suspensão efetuada pela Medida Provisória nº 928/2020
(que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020). Em síntese, considerado o
prazo de prescrição de 5 anos, a contar de 19 de dezembro de 2018, bem como
observada a suspensão efetuada pela Medida Provisória nº 928/2020, a prescrição
processual já se encontra efetiva no corrente mês de abril de 2024.
7. Nesta senda, DECIDO:
a)
Pelo
não
acatamento da
argumentação
proferida
pela
Comissão
Processante, no que se refere ao arquivamento do processo de responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública (Lei n° 12.846/2013), em razão de ausência de elementos robustos que
permitam concluir pela incidência do instituto da prescrição, bem como a alegação de
ausência de "outro meio de prova que possa mudar a realidade fática".
b) Pelo arquivamento da presente investigação, em decorrência da incidência
da prescrição punitiva
em relação aos fatos apurados
no presente processo
administrativo de responsabilização.
SOLANGE HELENA XIMENES ROCHA
Reitora
Em exercício
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 50 - GAB, DE 17 DE ABRIL DE 2024
I. Síntese do Processo
O
Processo Administrativo
de
Responsabilização
(PAR) instaurado
pela
Portaria n. 77 de 25/02/2019 visava apurar a responsabilidade administrativa da
Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (FUNPEA) por
possíveis irregularidades.
A investigação foi conduzida com base na Lei nº 12.846/2013, que dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública. Durante o curso do processo, foram levantadas
questões 
relativas 
à 
ocorrência 
de 
prescrição 
da 
pretensão 
punitiva 
da
Administração.
II. Análise da Prescrição
Prescrição da Pretensão Punitiva: Conforme o parecer, a prescrição da
pretensão punitiva é regida pela Lei nº 12.846/2013, que estabelece um prazo de 5
anos para a prescrição das infrações, contados da data da ciência da infração ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Interrupção e Suspensão da Prescrição: O parecer destaca que a única
hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 12.846/2013 é a instauração
de processo de apuração da infração. A interrupção devolve o prazo prescricional para
sua contagem desde o início. Além disso, houve suspensão dos prazos processuais
devido às Medidas Provisórias nº 928/2020 e nº 951/2020, que vigoraram até
31/12/2020 em razão da pandemia de COVID-19.
Data de Ciência da Infração: A contagem do prazo prescricional iniciou-se
em 03/01/2019, data em que foi proferido o juízo de admissibilidade pela Autoridade
Superior.
III. Conclusão
Considerando o prazo prescricional de 5 anos iniciado em 03/01/2019 e a
suspensão
dos
prazos
de
01/01/2021 a
31/12/2020,
verifica-se
que
o
prazo
prescricional foi retomado em 01/01/2021. Desde então, transcorreram mais de 3 anos,
totalizando mais de 5 anos desde a data de ciência da infração. Portanto, conclui-se
que a pretensão punitiva da Administração se encontra prescrita.
IV. Decisão
Com base nas conclusões do parecer jurídico e na fundamentação acima,
decido:
Reconhecimento
da Prescrição:
Reconhecer a
prescrição da
pretensão
punitiva da Administração em relação à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e
Ensino em Ciências Agrárias (FUNPEA).
Arquivamento do Processo: Determinar
o arquivamento do presente
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado pela Portaria n. 77 de
25/02/2019, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva impede a aplicação de
qualquer sanção administrativa à FUNPEA.
Não Abertura de Processo de
Apuração de Responsabilidades contra
Servidores: Decido pela não abertura de processo de apuração de responsabilidade de
servidores responsáveis pelos fluxos de apuração. Tal fato pode ser justificado pela
ausência de fluxos institucionais e competências claramente definidas para a condução
desse tipo de processo. A falta de diretrizes claras impediu a correta tramitação e
conclusão dos procedimentos necessários. Além disso, o contexto pandêmico trouxe
desafios significativos para a apuração, mesmo considerando a suspensão dos prazos.
As medidas restritivas e a necessidade de adaptação ao trabalho remoto resultaram em
entraves logísticos e operacionais, dificultando ainda mais a coleta de evidências e a
realização de investigações adequadas. Diante dessas circunstâncias, a decisão de não
abrir o processo visa garantir que qualquer apuração futura ocorra dentro de um
contexto mais estruturado e eficaz, evitando assim possíveis equívocos e erros
procedimentais.
SOLANGE HELENA XIMENES ROCHA
Reitora
Em exercício

                            

Fechar