DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 99, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de
2021, que divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime
Especial previsto no Convênio ICMS nº 49/24.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da
Bahia, no dia 18 de julho de 2024, na forma do inciso I do § 1º da cláusula oitava do
Convênio ICMS nº 49/24, registrada no Processo SEI nº 12004.100926/2021-86, torna
público:
Art. 1º Os itens 36 a 39 ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS
nº 36, de 30 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de julho de
2021, com as seguintes redações:
"
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .36
.BA
.41777706000222
.182068438
.REFINARIA DE MATARIPE S.A.
. .37
.BA
.41777706000303
.182068654
.REFINARIA DE MATARIPE S.A.
. .38
.BA
.41777706000494
.182068546
.REFINARIA DE MATARIPE S.A.
. .39
.BA
.41777706000575
.182068762
.REFINARIA DE MATARIPE S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 98, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, que divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do
Rio de Janeiro, no dia 22 de julho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º Os itens 99 e 100 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio
de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado
no Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .99
.RJ
.41.553.257/0001-58
.12.336.578
.IKM SUBSEA BRASIL LTDA
. .100
.RJ
.04.580.657/0001-26
.77.271.856
.EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 34, DE 23 DE JULHO DE 2024
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
398ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 23.07.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 398ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024, foram celebrados os
seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o
Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição
de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de
condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29,
de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou
parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais
sem o
cumprimento
das
seguintes condicionantes
pelo
sujeito
passivo:".
Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A autorização de que trata o "caput" aplica-se ao crédito tributário não
constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney
Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que
exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01,
1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para
emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem,
fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49,
de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para
novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída
do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno
simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney
Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde
pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os §§ 17 e 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79,
de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de setembro
de 2020, passam a vigorar com seguintes redações:
"§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto
no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2024.
§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto
no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2024.".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima-B do
Convênio ICMS n° 79/20, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados
mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora,
o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o
valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja
efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta
cláusula, quanto aos juros de mora.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney
Ferraz Júnior, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade,
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Maria
das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée
Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 23 DE JULHO DE 2024
Revigora, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52, 8 de
abril de 2021, pelo qual ficam as unidades federadas que menciona autorizadas a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril
de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2024;
II - prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/21 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.".
                            
                        
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