DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A proposta de edição ou revisão de Resoluções e atos normativos pode
ser
iniciada por
agentes internos
ou
externos ao
Sistema CFMV/CRMVs,
assim
identificados:
I - agentes internos:
a) CFMV:
1. Diretores do CFMV;
2. Conselheiros Federais: Titulares ou Suplentes;
3. Comissões Assessoras, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
b) Plenários dos CRMVs.
II - agentes externos:
a) entidades ou órgãos públicos;
b) entidades privadas cuja atuação tenha abrangência nacional.
§ 1º As propostas originárias de agente internos devem estar acompanhadas
da exposição de motivos e das respectivas minutas.
§ 2º A exposição de motivos deve justificar e fundamentar, de forma clara e
objetiva, a edição do ato, com:
I - a síntese do problema que se pretende solucionar;
II - a identificação dos respectivos objetivos;
III - a identificação dos impactos econômicos, administrativos, éticos, sociais e
ambientais;
IV - a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
V - a identificação do público–alvo.
§ 3º A exposição de motivos deve ser acompanhada dos pareceres técnicos,
financeiros e jurídicos expedidos pelos setores competentes dos proponentes.
§ 4º As propostas originárias de agentes externos e cuja atuação seja de
abrangência nacional serão submetidas à Presidência do CFMV para deliberação quanto ao
arquivamento ou processamento pelo CFMV, no prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogáveis.
§ 5º As propostas originárias dos agentes externos não listados no § 4º serão
remetidas ao CRMV da respectiva Unidade da Federação para, conforme fluxo interno
próprio, deliberar quanto ao arquivamento ou início do processamento interno no próprio
CRMV.
Art. 3º Caberá ao CFMV, conforme fluxo interno, pronunciar-se sobre os
aspectos técnicos, éticos, financeiros e jurídicos das propostas.
Parágrafo único. Para o respectivo pronunciamento, o CFMV poderá criar
Grupo de Trabalho (GT) específico, bem como convidar membros dos CRMVs e outros
profissionais para contribuições que julgue necessárias, além de poder submeter a questão
à consulta pública.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFO-264, de 3 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União -Seção 1, página 94, quarta-feira, 5 de junho de 2024, para nela se fazer constar que:
Onde se lê: "Art. 1º. O "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" será
concedido, em 2025, a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e
efetivação das políticas públicas de saúde bucal, em 2023, de acordo com as disposições
estabelecidas nesta Resolução e em seu Anexo".
Leia-se: "Art. 1º. O "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" será concedido
a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas
públicas de saúde bucal, em 2023, de acordo com as disposições estabelecidas nesta
Resolução e em seu Anexo".
Onde se lê: "Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão
de Políticas Públicas/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, avaliará os municípios
classificados para a etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior à
menor pontuação, em cada grupo populacional, até o dia 29 de novembro de 2024".
Leia-se: "Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão de
Políticas Públicas/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, avaliará os municípios classificados
para a etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior à menor
pontuação, em cada grupo populacional, até o dia 31 de outubro de 2024".
Onde se lê: "Art. 5º... §1º. O resultado final será publicado, no sítio oficial do
CFO, a partir do dia 2 de dezembro de 2024".
Leia-se: "Art. 5º... §1º. O resultado final será publicado, no sítio oficial do CFO,
a partir do dia 1º de novembro de 2024".
Na tabela disposta no Anexo da Resolução CFO-264, de 3 de junho de 2024,
para nela constar que:
Onde se lê:
Quadro 3 - Critérios da Dimensão Política Municipal de Saúde Bucal.
. .Apresentar
documentos
oficiais
que
comprovem que o profissional coordenador de
saúde
bucal tem
formação
(especialização,
residência, mestrado ou doutorado) na área de
gestão em saúde, saúde da família ou saúde
coletiva.
.2
Leia-se:
Quadro 3 - Critérios da Dimensão Política Municipal de Saúde Bucal.
. .Apresentar
documentos
oficiais
que
comprovem que o profissional coordenador de
saúde
bucal
seja
cirurgião-dentista
com
formação (especialização, residência, mestrado
ou doutorado) na área de gestão em saúde,
saúde da família ou saúde coletiva.
.2
No Anexo da Resolução CFO-264, de 3 de junho de 2024, para nele constar que:
Onde se lê: "Dimensão 5...Para
esta dimensão, serão avaliadas duas
vertentes".
Leia-se: "Dimensão 5...Para esta dimensão, serão avaliadas três vertentes".
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ
DELIBERAÇÃO CFC Nº 53, DE 13 DE ABRIL DE 2024
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de
suas atribuições legais, resolve: Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de
2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Pará, concluindo pela
Regularidade da Gestão conforme decisão da Câmara de Controle Interno do
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e Decisão aprovada pelo Egrégio
Plenário
do
CFC,
conforme
PROCESSO
CFC/CCI
Nº
90796110000017.000152/2023-19, Parecer CCI/CFC nº 053/2024/CCI/DIREX,
Deliberação n° 053/2024, Relatório da Auditoria nº 06/2024. As Demonstrações
Contábeis anuais e o Processo de Prestação de Contas do CRCPA estão
disponíveis para consulta no Portal da Transparência, por meio do endereço
eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO CRCMA Nº 3, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação da prestação de contas do
exercício
de
2023
do
Conselho
Regional
de
Contabilidade do Maranhão
A Câmara de Controle Interno do CRCMA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, no que consta no Processo SEI nº 90796110000017.000148/2023-51, delibera:
Art. 1º - Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho
Regional de Contabilidade do Maranhão, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme
decisão proferida em 28 de fevereiro de 2024 no Parecer nº 03/2024 sob a competência do
vice-presidente de controle interno contador André Luís Maia Santos Silva.
Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Egrégio Plenário do CRCMA
com base nos autos da Ata nº 941 em decisão colegiada.
Art. 3º - O processo de prestação de contas do CRCMA está disponível para consulta no Portal
da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia.
ANA LÍGIA COELHO MARTINS
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO CFC Nº 52, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a aprovação da prestação de contas do
exercício
de
2023
do
Conselho
Regional
de
Contabilidade do Maranhão
A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, no que consta no Processo nº: 90796110000017.000148/2023-51, delibera:
Art. 1º - Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Conselho
Regional de Contabilidade do Maranhão, concluindo pela Regularidade da Gestão, conforme
decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer da conselheira relatora
contadora Maria do Rosário de Oliveira, proferida em 10 de abril de 2024 registrada em Ata CCI
nº 367 sob a competência da Vice Presidente de Controle Interno contadora Ana Luiza Pereira
Lima.
Art. 2º - A homologação da decisão foi aprovada pelo Plenário do CFC com base nos
autos da Ata Nº 1.109.
Art. 3º - O processo de prestação de contas do CRCMA está disponível para consulta no Portal
da Transparência por meio do endereço eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 20 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o processamento de pedidos de isenção
de anuidade por moléstia grave.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO (CREFITO-5), nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso
das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela
Resolução Coffito nº 182, de 25 de novembro de 1997, em cumprimento ao deliberado em
sua 349ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de julho de 2024, e
Considerando a natureza autárquica sui generis conferida pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Adin nº 1.717-6/DF, de natureza pública pelo exercício dos
poderes de tributar e de polícia delegado pelo Estado, inclusive de punir, ao julgar
inconstitucional o caput e diversos parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998;
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, que trata da isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos
por pessoas físicas portadoras de moléstias que especifica;
Considerando o disposto no caput e no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, que exige a comprovação de moléstias para fins da isenção do imposto de
renda mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a determinação da Solução de Consulta Interna COSIT nº 11, de 28
de junho de 2012, da Receita Federal do Brasil, que estabelece os critérios a constar no laudo
pericial médico, para os fins do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, e no caput e no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, que atribui aos Conselhos Federais o estabelecimento dos critérios de isenção para
profissionais;
Considerando o que dispõe o inciso IX do art. 5º e os incisos X e XI do art. 7º da Lei
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que tratam das atribuições dos Conselhos Federal e
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional quanto à fixação e arrecadação de
anuidades;
Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, que dispõe sobre a
concessão de isenção para o pagamento de anuidades com base em moléstias graves por
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
Art. 1º As isenções de pagamento da anuidade devida por profissionais inscritos no
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, por motivo
de moléstia grave, obedecerão ao disposto na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016,
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.
Art. 2º O pedido de isenção deverá ser instruído com descrição da moléstia grave
que o profissional está acometido e do ano da competência, acompanhado de laudo pericial
emitido por serviço médico oficial expedido nos moldes da regulamentação da Receita Federal
do Brasil.
§ 1º No caso de moléstia passível de controle, o laudo pericial fixará o prazo de sua
validade, que servirá de limite para a isenção de pagamento da anuidade, podendo haver
renovação anual do pedido, observada a disposição do caput.
§ 2º Não sendo possível o controle da moléstia declarada no laudo pericial, a
isenção de pagamento da anuidade será definitiva, sem prejuízo de revisão administrava.
§ 3º O modelo de laudo pericial consta no Anexo Único.
Art. 3º Recebido o pedido devidamente instruído, será encaminhado o processo
para deliberação da Diretoria em decisão irrecorrível.
Art. 4º Deferido o pedido de isenção, será dado ciência ao interessado e promovido
o registro no cadastro do profissional, para que haja o cancelamento do lançamento tributário
e os atos de cobrança referentes ao ano da competência.
§ 1º Na hipótese da anuidade do ano de competência objeto do benefício de
isenção já tiver ingressado nos cofres do CREFITO-5, a devolução do valor deverá se dar após
pedido do profissional, mediante transferência bancária em conta de titularidade do próprio
beneficiado.
§ 2º No caso do § 1º, serão procedidos os atos pertinentes para restituição ou
compensação da participação da renda do COFFITO, em face do inciso I do art. 9º da Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 5º Indeferido o pedido de isenção, será dado ciência ao interessado e
encaminhado para arquivamento.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
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