3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2024 COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 4. ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça 5. ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça 6. AURORA 1 (uma) promotoria de justiça 7. BARRO 1 (uma) promotoria de justiça 8. BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça 9. CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça 10. CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça 11. CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça 12. CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça 13. CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça 14. CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça 15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça 16. FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça 17. IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça 18. IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça 19. IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça 20. ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça 21. JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça 22. JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) 23. JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça 24. JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça 25. JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça 26. JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) 27. MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) 28. MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça 29. MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça 30. MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça 31. MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça 32. MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça 33. MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça 34. NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça 35. NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça 36. OCARA 1 (uma) promotoria de justiça 37. PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça 38. PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça 39. PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça 40. PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça 41. PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça 42. PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça 43. REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) 44. RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça 45. SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça 46. SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) 47. TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça 48. TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça 49. UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça 50. IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça 51. URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça *** *** *** LEI Nº18.943, de 24 de julho de 2024. REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei. Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue: I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia; II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral. Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial. Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promo- torias de Justiça. Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017. Art. 5.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024 Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Anexo I (a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023) Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CARGO QUANTIDADE Analista Ministerial de Entrância Final 97 Técnico Ministerial 567Fechar