DOE 24/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2024
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 785/2024
NUP 24001.045212/2024-50
PRÉ-RESERVA Nº1325726000
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/HOSPITAL DE MESSEJANA DR. 
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES – SESA/HM; CONTRATADA: MEDICICOR COMERCIAL LTDA; OBJETO: Fornecimento de aquisição 
de Material Médico-Hospitalar, com equipamento em comodato, de acordo com as especificações discriminadas no Termo de Referência; FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Termo de Referência do Pregão Eletrônico 391/2023, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações, e, 
ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; FORO: Fortaleza/CE; VIGÊNCIA:  12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação; 
VALOR GLOBAL:  R$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200214.10.302.171.20578.03.339030.1.50
09100000.0, 24200214.10.302.171.20578.03.339030.1.6009200000.1; DATA DA ASSINATURA: 05/07/2024; SIGNATÁRIOS: CARLOS AUGUSTO 
LIMA GOMES DOS SANTOS e NATALIA BOONE ALVES.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº26/2024.
ASSUNTO: APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA AS SALAS 
DE ESTABILIZAÇÃO COM RECURSOS DE CONTRAPARTIDA DO TESOURO DO ESTADO NA POLÍTICA 
ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA REGIONAL, ESTRATÉGICO E HOSPITAL 
LOCAL PARA O EXERCÍCIO 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recupe-
ração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, 
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO 
a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de 
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações 
e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle 
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 
1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 
de novembro de 2023, que Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 03 e nº 06, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação 
e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a 
Resolução da COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO CEARÁ – CIB/CE, Nº 377/2012, que aprova os pré – requisitos e critérios definidos para 
a implantação de Salas de Estabilização, componente da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS do Estado do Ceará, a 
serem atendidos pelos municípios pleiteantes de Sala de Estatalização (SE); CONSIDERANDO a Resolução da COMISSÃO INTERGESTORES BIPAR-
TITE DO CEARÁ – CIB/CE, Nº 20/2022, que aprova a inserção de incentivo financeiro de custeio das Salas de Estabilização com Recursos do Tesouro 
do Estado na Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte do Ceará, para o período de 
2021 – 2023; CONSIDERANDO a Resolução do CESAU Nº 53, datada de 02 de dezembro de 2021, que dispõe pela aprovação da Política Estadual de 
Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte Para o Período: 01 de Novembro de 2021 a 31 de dezembro 
de 2023; CONSIDERANDO a Resolução do CESAU Nº 36/2023, que aprovou a 3ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência 
Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, período de 2021 a 2024. CONSIDERANDO o NUP 24001.011208/2024-98, Célula de Urgência 
e Emergência CERUE/SESA, que trata sobre a inserção do incentivo financeiro de custeio das Salas de Estabilização, com recursos do Tesouro do Estado 
na Política Estadual de Incentivo Hospitalar para o período 2024; Considerando que esses equipamentos de saúde visa atender às necessidades assistenciais 
de estabilização do paciente grave/crítico em municípios de grandes distâncias e/ou isolamento geográfico, bem como em lugares de difíceis acesso, consi-
derados como vazios assistenciais para a urgência e emergência, que deverá se organizar de forma articulada, regionalizada em Rede; CONSIDERANDO 
que a Sala de Estabilização (SE) é um componente estratégico para a Rede de Atenção às Urgências (RAU), com ambiente para estabilização de pacientes 
críticos e/ou graves até seu encaminhamento aos serviços estabelecidos na grade de referência, conforme definição do Complexo Regulador ou Central de 
Regulação das Urgências (CRU), considerando a complexidade clínica e traumática do usuário. Deve funcionar durante as 24h (vinte quatro) horas do dia 
e nos 07 (sete) dias da semana, com equipe interdisciplinar compatível às suas atividades e conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos 
estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. CONSIDERANDO a fala da Coordenadora da Urgência e Emergência a qual relatou sobre o diagnóstico 
apresentado nos Planos de Ação Regional da Rede de urgência do Estado do Ceará pactuado e homologados em Comissão Intergestores Regional – CIR 
das 05 (cinco Regiões) e Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE, apresentam solicitação de implantação de Sala de Estabilização – (SE), totalizando 
131 (Cento e Trinta e um) Equipamentos, destas apenas 33 (trinta e três recebem incentivos financeiros de custeio para as Salas de Estabilização. Conforme 
Resolução nº 08/2023 do CESAU/CE. CONSIDERANDO a 509a. Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – 
CESAU/CE apreciou a Recomendação Nº 06/2024 da Câmara Técnica e Orçamento – CTOF, reunida em 12/06/2024, modo virtual, em Fortaleza-Ceará, 
que trata da Pauta – Apreciação e deliberação da contrapartida de recursos financeiro do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para os Fundos Municipais 
de Saúde – FMS, destinados para custear as Salas de Estabilização-SE. Considerando que a Sala de Estabilização é um componente estratégico para a Rede 
de Atenção às Urgências (RAU), com ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves até seu encaminhamento aos serviços estabelecidos na 
grade de referência, conforme definição do Complexo Regulador ou Central de Regulação das Urgências (CRU), considerando a complexidade de clínica 
e traumática do usuário, deve funcionar durante as 24 h (vinte quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, com equipe multiprofissional compatível 
às suas atividades e conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. Após as discussões 
e esclarecimentos os conselheiros presentes dispõem pela deliberação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para os Fundos 
Municipais de Saúde – FMS, destinados para custear as Salas de Estabilização-SE. RESOLVE
Art.1º. Aprova os incentivos financeiros de custeio para as Salas de Estabilização-SE com recursos de contrapartida do Tesouro do Estado na Política 
Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte do Ceará, para o exercício de 2024. Conforme o 
Anexo Único;
Art.2º. Os recursos financeiros devem ser repassados retroativos a 01/01/2024;
Art.3º. Informamos que os municípios que encontra – se com pendências deverá resolve – la e só após solucionadas, encaminhar a solicitação ao 
CESAU/Ce para apreciação e deliberação;
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ Fortaleza, 19 de junho de 2024
Francisco Adriano Duarte Fernandes 
PRESIDENTE 
Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
Cármen Sílvia Ferreira Santiago  
SECRETÁRIA-GERAL
Suelany Rodrigues Vieira
SECRETÁRIA-ADJUNTA

                            

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