Ceará , 25 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3510 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 em que o COMODANTE poderá vetar a utilização do SISTEMA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) não cumprimento, por parte do COMODATÁRIO, de qualquer cláusula ou condição prevista neste contrato; b) se o COMODATÁRIO vier a utilizar o SISTEMA para finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Primeira. Parágrafo Terceiro – No caso de extinção o COMODANTE obriga-se a repassar todos os dados e informações relativas às operações ou serviços das CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do término do prazo de solução previsto no caput desta cláusula. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA- A comunicação entre o COMODATÁRIO e o COMODANTE será realizada mediante troca de arquivos em formato texto, com periodicidade a ser negociada entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O presente instrumento de comodato não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o COMODATÁRIO e o COMODANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente instrumento poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, desde que a interessada manifeste expressamente e por escrito sua intenção de fazê-lo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- Aplica-se à execução do presente Contrato de Comodato as normas disciplinares do Código Cível Brasileiro, a Lei 14.133/2021, e as demais legislações aplicáveis à espécie, no que couber. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- As partes deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos servidores efetivos ativos, em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado. Parágrafo Primeiro - O COMODATÁRIO figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos AO COMODANTE para tratamento, sendo este enquadrado como operador dos dados. O COMODANTE será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento. Parágrafo Segundo – As partes estão obrigadas a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujo teor declara ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste Contrato de Comodato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei. Parágrafo Terceiro - Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda a observar e cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo, mas não se limitando a: a) garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste Contrato de Comodato; b) possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, quando aplicável, a manifestação quanto à revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados; c) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; d) manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto deste Contrato de Comodato; e) em caso de incidente de segurança, realizar as comunicações necessárias aos órgãos reguladores e aos Titulares e adotar as medidas necessárias para identificar e remediar as causas do incidente de segurança; f) responsabilizar-se pelo atendimento das solicitações dos titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos dados que coletar e/ou tratar para fins de execução do contrato; g) responder pelas demandas e pelas perdas e danos que causar à outra Parte, aos Titulares ou a terceiros, que tenham sido causados em decorrência da coleta, do uso ou do fornecimento de dados pessoais no âmbito deste Contrato de Comodato ou de seu uso em desacordo com este Contrato ou com a Lei, ou ainda em decorrência de incidentes de segurança sob a sua responsabilidade. Parágrafo Quarto - O COMODANTE obriga-se a guardar sigilo sobre os dados registrados no SISTEMA relativos aos servidores do COMODATÁRIO. a) A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na extinção do CONTRATO firmado entre as PARTES. Nesse caso, a COMODANTE estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento de todos os danos sofridos pelo COMODATÁRIO. DA PUBLICIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Caberá ao Município a publicação do extrato deste instrumento conforme as diretrizes previstas pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro de cidade de Aiuaba-CE , comFechar