DOMCE 25/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3510 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
em que o COMODANTE poderá vetar a utilização do SISTEMA, 
independentemente 
de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 
a) não cumprimento, por parte do COMODATÁRIO, de qualquer 
cláusula ou 
condição prevista neste contrato; 
b) se o COMODATÁRIO vier a utilizar o SISTEMA para finalidade 
diversa 
daquela prevista na Cláusula Primeira. 
Parágrafo Terceiro – No caso de extinção o COMODANTE obriga-se 
a 
repassar todos os dados e informações relativas às operações ou 
serviços das 
CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo de até 90 
(noventa) dias 
contados a partir do término do prazo de solução previsto no caput 
desta cláusula. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA DÉCIMA- A comunicação entre o COMODATÁRIO e 
o 
COMODANTE será realizada mediante troca de arquivos em formato 
texto, com 
periodicidade a ser negociada entre as partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O presente instrumento de 
comodato 
não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o 
COMODATÁRIO e 
o COMODANTE. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente instrumento poderá 
ser 
denunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, desde que a 
interessada 
manifeste expressamente e por escrito sua intenção de fazê-lo, com 
antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
  
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- Aplica-se à execução do 
presente 
Contrato de Comodato as normas disciplinares do Código Cível 
Brasileiro, a Lei 
14.133/2021, e as demais legislações aplicáveis à espécie, no que 
couber. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- As partes deverão observar as 
disposições 
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de 
Dados 
Pessoais, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos servidores 
efetivos ativos, 
em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas 
informações pessoais 
para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de 
concessão de crédito 
consignado. 
Parágrafo Primeiro - O COMODATÁRIO figura na qualidade de 
Controlador dos dados quando fornecidos AO COMODANTE para 
tratamento, 
sendo este enquadrado como operador dos dados. O COMODANTE 
será 
Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas 
atividades de 
tratamento. 
Parágrafo Segundo – As partes estão obrigadas a guardar o mais 
completo 
sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei 
Complementar 
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujo teor declara ser de seu inteiro 
conhecimento, 
em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer 
natureza, exibidos, 
manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar 
conhecimento ou ter 
acesso, em razão deste Contrato de Comodato, ficando, na forma da 
lei, responsáveis 
pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou 
de sua incorreta 
utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei. 
Parágrafo Terceiro - Além das obrigações relacionadas no parágrafo 
anterior, são obrigados ainda a observar e cumprir a Lei Geral de 
Proteção de Dados 
(LGPD), incluindo, mas não se limitando a: 
a) garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com 
base legal 
apropriada nos termos da LGPD, 
inclusive para fins de 
compartilhamento ou tratamento 
inerentes ao escopo e para fins deste Contrato de Comodato; 
b) possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja 
realizada de 
acordo com a LGPD, observando, quando aplicável, a manifestação 
quanto à 
revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados; 
c) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a 
proteger os 
dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas 
de destruição, 
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento 
inadequado ou ilícito; 
d) manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança 
e 
qualidade do objeto deste Contrato de Comodato; 
e) em caso de incidente de segurança, realizar as comunicações 
necessárias 
aos órgãos reguladores e aos Titulares e adotar as medidas necessárias 
para identificar 
e remediar as causas do incidente de segurança; 
f) responsabilizar-se pelo atendimento das solicitações dos titulares e 
solicitações 
decorrentes de Lei no que diz respeito aos dados que coletar e/ou 
tratar para fins de 
execução do contrato; 
g) responder pelas demandas e pelas perdas e danos que causar à outra 
Parte, aos Titulares ou a terceiros, que tenham sido causados em 
decorrência da 
coleta, do uso ou do fornecimento de dados pessoais no âmbito deste 
Contrato de 
Comodato ou de seu uso em desacordo com este Contrato ou com a 
Lei, ou ainda em 
decorrência de incidentes de segurança sob a sua responsabilidade. 
Parágrafo Quarto - O COMODANTE obriga-se a guardar sigilo sobre 
os dados 
registrados 
no 
SISTEMA 
relativos 
aos 
servidores 
do 
COMODATÁRIO. 
a) A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade, devidamente 
comprovada, 
possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme 
disposições 
contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo 
até culminar na 
extinção do CONTRATO firmado entre as PARTES. Nesse caso, a 
COMODANTE 
estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento de todos os danos 
sofridos pelo 
COMODATÁRIO. 
  
DA PUBLICIDADE 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Caberá ao Município a publicação 
do 
extrato deste instrumento conforme as diretrizes previstas pela Lei 
14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
DO FORO 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As questões decorrentes da 
execução 
deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, 
serão 
processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro de cidade de 
Aiuaba-CE , com 

                            

Fechar