DOMCE 25/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3510
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em que o COMODANTE poderá vetar a utilização do SISTEMA,
independentemente
de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) não cumprimento, por parte do COMODATÁRIO, de qualquer
cláusula ou
condição prevista neste contrato;
b) se o COMODATÁRIO vier a utilizar o SISTEMA para finalidade
diversa
daquela prevista na Cláusula Primeira.
Parágrafo Terceiro – No caso de extinção o COMODANTE obriga-se
a
repassar todos os dados e informações relativas às operações ou
serviços das
CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo de até 90
(noventa) dias
contados a partir do término do prazo de solução previsto no caput
desta cláusula.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA- A comunicação entre o COMODATÁRIO e
o
COMODANTE será realizada mediante troca de arquivos em formato
texto, com
periodicidade a ser negociada entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O presente instrumento de
comodato
não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o
COMODATÁRIO e
o COMODANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente instrumento poderá
ser
denunciado a qualquer tempo e por qualquer das partes, desde que a
interessada
manifeste expressamente e por escrito sua intenção de fazê-lo, com
antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- Aplica-se à execução do
presente
Contrato de Comodato as normas disciplinares do Código Cível
Brasileiro, a Lei
14.133/2021, e as demais legislações aplicáveis à espécie, no que
couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- As partes deverão observar as
disposições
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados
Pessoais, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos servidores
efetivos ativos,
em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas
informações pessoais
para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de
concessão de crédito
consignado.
Parágrafo Primeiro - O COMODATÁRIO figura na qualidade de
Controlador dos dados quando fornecidos AO COMODANTE para
tratamento,
sendo este enquadrado como operador dos dados. O COMODANTE
será
Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas
atividades de
tratamento.
Parágrafo Segundo – As partes estão obrigadas a guardar o mais
completo
sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei
Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, cujo teor declara ser de seu inteiro
conhecimento,
em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer
natureza, exibidos,
manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar
conhecimento ou ter
acesso, em razão deste Contrato de Comodato, ficando, na forma da
lei, responsáveis
pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou
de sua incorreta
utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro - Além das obrigações relacionadas no parágrafo
anterior, são obrigados ainda a observar e cumprir a Lei Geral de
Proteção de Dados
(LGPD), incluindo, mas não se limitando a:
a) garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com
base legal
apropriada nos termos da LGPD,
inclusive para fins de
compartilhamento ou tratamento
inerentes ao escopo e para fins deste Contrato de Comodato;
b) possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja
realizada de
acordo com a LGPD, observando, quando aplicável, a manifestação
quanto à
revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;
c) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a
proteger os
dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito;
d) manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança
e
qualidade do objeto deste Contrato de Comodato;
e) em caso de incidente de segurança, realizar as comunicações
necessárias
aos órgãos reguladores e aos Titulares e adotar as medidas necessárias
para identificar
e remediar as causas do incidente de segurança;
f) responsabilizar-se pelo atendimento das solicitações dos titulares e
solicitações
decorrentes de Lei no que diz respeito aos dados que coletar e/ou
tratar para fins de
execução do contrato;
g) responder pelas demandas e pelas perdas e danos que causar à outra
Parte, aos Titulares ou a terceiros, que tenham sido causados em
decorrência da
coleta, do uso ou do fornecimento de dados pessoais no âmbito deste
Contrato de
Comodato ou de seu uso em desacordo com este Contrato ou com a
Lei, ou ainda em
decorrência de incidentes de segurança sob a sua responsabilidade.
Parágrafo Quarto - O COMODANTE obriga-se a guardar sigilo sobre
os dados
registrados
no
SISTEMA
relativos
aos
servidores
do
COMODATÁRIO.
a) A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade, devidamente
comprovada,
possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme
disposições
contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo
até culminar na
extinção do CONTRATO firmado entre as PARTES. Nesse caso, a
COMODANTE
estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento de todos os danos
sofridos pelo
COMODATÁRIO.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- Caberá ao Município a publicação
do
extrato deste instrumento conforme as diretrizes previstas pela Lei
14.133, de 1º de
abril de 2021.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As questões decorrentes da
execução
deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente,
serão
processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro de cidade de
Aiuaba-CE , com
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