DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.2) Será deduzido do valor total do projeto os recursos necessários para
pagamento de impostos e tributos federais incidentes, nos casos previstos em lei
específica (IR, CSLL, PIS e COFINS). Em relação ao FUNRURAL, a organização será
ressarcida sempre que demandar.
11.3) O desbloqueio do valor
será feito mediante apresentação de
comprovante de recolhimento do tributo/imposto pela Organização Fornecedora.
11.4) A conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora,
podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa
e que não tenha saldo.
12) ENTREGAS DOS PRODUTOS:
12.1) Após a assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA
FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, as entregas só poderão ser iniciadas após autorização
formal da Conab.
12.2) As entregas de alimentos, dentro do escopo dos projetos contratados,
serão autorizadas:
a) plenamente para cada organização fornecedora com toda documentação
conferida;
b) parcialmente para cada organização fornecedora, visando apenas os
beneficiários fornecedores com toda documentação conferida.
12.3) Qualquer entrega realizada com pendência documental, fora da vigência
do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) e/ou sem autorização
formal da Conab será de inteira responsabilidade da Organização Fornecedora, não
cabendo pagamento por parte da Conab.
13) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS APÓS ENTREGA:
13.1) A liberação dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada
(vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab,
após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos
descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os
normativos em vigor, conforme a seguir:
a) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou
processamento
poderão
ser
deduzidos
do valor
a
ser
pago
aos
Beneficiários
Fornecedores, desde que previamente acordados, e não superiores a 50%, conforme
Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir) e suas alterações e
Documento 3 - TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR, deste
Título;
b) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que
comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do
acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização
Fornecedora, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
c) para o recebimento dos recursos referentes a entrega, a Organização
Fornecedora deverá estar com as certidões das fases de contratação e de execução em
dia,
bem 
como
as 
demais
certificações
específicas 
para
produtos
orgânicos/agroecológicos (Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos) e/ou os alvarás
sanitários para os produtos industrializados/ processados/beneficiados, quando for o
caso.
14) FISCALIZAÇÃO: A Conab realizará essa atividade, conforme Decreto nº
11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir).
15) INFRAÇÕES E PENALIDADES: Estão
descritas no Documento 8 -
INFRAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES, deste Título.
16) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título,
devem ser endereçados, física ou eletronicamente, às Superintendências Regionais
(Suregs), conforme a seguir:
a) os endereços das Suregs, bem como seus contatos de e-mail, estão
disponíveis no sítio eletrônico da Conab: http://www.conab.gov.br;
b) quando o envio for por e-mail, o beneficiário deve se atentar se a Sureg
tem um endereço eletrônico específico para este fim. Caso não tenha, a documentação
pode ser enviada para o e-mail: uf.sureg@conab.gov.br (onde lê-se "uf" substituir pela
sigla do respectivo estado);
c) documentos enviados por e-mail podem ser assinados eletronicamente.
Uma das formas é pela plataforma gov.br, no endereço: https://www.gov.br/pt-br.
II - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES
17) PÚBLICO: Consoante o Art. 2º, do Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou
outro que venha a substituir), consideram-se:
17.1) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que
atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos (GGPAA).
17.2) Unidade Recebedora: Organizações que recebam os alimentos e os
forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo GGPAA.
17.3) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no Art.
3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e
periurbanas
e que
possuam Declaração
de
Aptidão ao
Programa Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF) ativo.
17.4) Beneficiários
Consumidores: Pessoas em situação
de insegurança
alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA.
18) LIMITE DE AQUISIÇÃO:
a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou
outro limite estabelecido pelo GGPAA;
b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por
organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro
limite estabelecido pelo GGPAA.
19) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: Serão definidos pelo GGPAA
ou descritos em Plano de Trabalho.
19.1) Os recursos oriundos de
emendas parlamentares poderão ser
executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras
estabelecidas para a modalidade.
19.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as
demais regras estabelecidas para a modalidade.
20) CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: A cada ciclo será
definido e divulgado, no sítio eletrônico da Conab, os cronogramas de recepção de
propostas, critérios de priorização e pontuação para classificação das propostas.
21) CLASSIFICAÇÃO: Os projetos melhores classificados, dentro dos recursos
liberados para Conab pelos ministérios gestores, serão chamados a apresentar
documentos para habilitação.
22) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme LISTA DE VERIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS - Documento 10, deste Título.
22.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via
PAAnet.
22.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização
Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO,
relacionados
no Subtítulo
I, do
Documento 10
- LISTA
DE VERIFICAÇÃO
DE
DOCUMENTOS, deste Título.
22.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde
à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento
4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos
documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no
Documento 10, deste Título.
22.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos
mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III,
também relacionados no Documento 10 - Lista de Verificação de Documentos, deste
Título; e:
a) no caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos
produtos 
processados/beneficiados 
ou 
industrializados,
poderá 
ser 
realizada 
a
substituição do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item ALTERAÇÕES
PERMITIDAS, deste Título.
23) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet
Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes
documentos:
23.1) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora,
consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro
documento fiscal definido pela Conab.
23.2) Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização
de agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da
documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou
abatedouro e o retorno do produto final.
23.3) Termo de Recebimento e Aceitabilidade (TRA): Documento 6, deste
Título.
23.4) Relatório de Entrega: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet
Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários
Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora; e:
a) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues,
as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor,
poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA - Documento 7.
23.5) Relatório de Pagamentos: Documento 5, deste Título, exigido a partir da
2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de
contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas
várias entregas em uma prestação de contas; e:
a) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de
pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto
com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS - Documento 5 poderá substituir a assinatura
individual nesse documento;
b) o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS referente à última prestação de contas
deverá ser apresentado à Conab em até 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento,
sob pena da organização ficar impedida de formalizar novo projeto com a Conab.
24) 
ALTERAÇÕES 
PERMITIDAS: 
São
admitidas 
alterações 
previamente
acordadas que
devem ser
solicitadas por meio
do formulário
SOLICITAÇÃO DE
ALTERAÇÕES - Documento 9, deste Título, devendo constar os documentos relativos a
alteração solicitada, constantes no Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS, deste Título, no que couber. A alteração só será efetivada após a
concordância do(a) Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações:
24.1) De Produtos: Desde que
haja concordância formal da Unidade
Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços
entre o produto substituído e o substituto.
24.2) De Beneficiários Fornecedores: Aptos a participar do PAA.
24.3) Da Unidade Recebedora: Desde que haja concordância das unidades
substituídas e estejam enquadradas conforme Resolução nº 02/2023 do GGPAA; e:
a) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça
parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser
alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos
alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III
do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título.
24.4) A Conab poderá solicitar alterações na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO -
Documento 1, assim como nos Projetos contratados, a qualquer tempo, desde que não
esteja em desacordo com os critérios de pontuação em vigência ou que traga prejuízos
a organização fornecedora.
III - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS
25) PÚBLICO: Consoante o Art. 2º do Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou
outro que venha a substituir), consideram-se:
25.1) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que
atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos (GGPAA).
25.2) Beneficiário Fornecedor: povos indígenas e povos e comunidades
tradicionais, conforme conceituado no Art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040/2007;
estabelecido no Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir).
25.3) Será realizada a identificação deste público por meio da DAP/CAF, ou
do Número de Identificação Social (NIS); e:
a)
no
caso
do
NIS, será
necessário
o
devido
enquadramento
dos
beneficiários.
25.4) Unidade Recebedora: Organizações que recebam os alimentos e os
forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo GGPAA; e:
a) nos casos de a unidade recebedora estiver em Território ou adjacências
dos fornecedores, fica então desobrigada, a organização produtora, da apresentação dos
documentos previstos no Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
deste Título, conforme disposto em Resolução específica do GGPAA.
25.5) Beneficiários
Consumidores: Pessoas em situação
de insegurança
alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA.
26) LIMITES DE AQUISIÇÃO:
a) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por
organização fornecedora (ou grupo informal) por ano, ou outro limite estabelecido pelo
GGPAA;
b) os limites individuais, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
participante, serão controlados pela DAP ou pela CAF;
b.1) nos casos em que o acesso for concedido com a utilização do NIS, o
limite será controlado pelo CPF.
27) CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO: Serão definidos pelo GGPAA ou descritos
em Plano de Trabalho.
27.1) Os recursos oriundos de
emendas parlamentares poderão ser
executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras
estabelecidas para a modalidade.
27.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as
demais regras estabelecidas para a modalidade.
28) CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: A cada ciclo será
definido e divulgado, no sítio eletrônico da Conab, os cronogramas de recepção de
propostas, critérios de priorização e pontuação para classificação das propostas.
29) CLASSIFICAÇÃO: Os projetos melhores classificados, dentro dos recursos
liberados para Conab pelos ministérios gestores, serão chamados a apresentar
documentos para habilitação.
30) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Documento 10 - LISTA DE
VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título.
30.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via
PAAnet.
30.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização
Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO,
relacionados
no Subtítulo
I, do
Documento 10
- LISTA
DE VERIFICAÇÃO
DE
DOCUMENTOS, deste Título.
30.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde
à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento
4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos
documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no
Documento 10, deste Título.
30.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos
mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III,
também relacionados no Documento 10, deste Título; e:
a) no caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos
produtos 
processados/beneficiados 
ou 
industrializados,
poderá 
ser 
realizada 
a
substituição do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item ALTERAÇÕES
PERMITIDAS, deste Título.
31) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet
Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes
documentos:

                            

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