Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024072500044 44 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 31.1) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro documento fiscal definido pela Conab. 30.2) Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final. 30.3) Termo de Recebimento e Aceitabilidade: Documento 6, deste Título. 31.4) Relatório de Entrega: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora; e: a) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues, as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor, poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA - Documento 7; b) quando necessário, pode se aceitar apenas a assinatura do representante dos produtores, sendo indispensável a relação dos nomes dos envolvidos e demais informações solicitadas. 31.5) Relatório de Pagamentos: Documento 5, deste Título, exigido a partir da 2ª prestação de CONTAS, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas várias entregas em uma prestação de contas; e: a) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS - Documento 5, poderá substituir a assinatura individual nesse documento. 32) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações, a qualquer tempo, por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES - Documento 9, deste Título, ou planilha similar, devendo estar acompanhado de documentos relativos a alteração solicitada, constantes no Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título, no que couber. A alteração só será efetivada após a concordância do(a) Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações: 32.1) De Produtos: Desde que haja concordância formal da Unidade Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços entre o produto substituído e o substituto. 32.2) De Beneficiários Fornecedores: Desde que tenham a documentação exigida para participação no programa. 32.3) Da Unidade Recebedora: Desde que haja concordância da unidade substituída e estejam enquadradas conforme Resolução nº 02/2023 do GGPAA; e: a) no caso de projeto em que houve liberação de apresentação de certificados e alvarás previstos no Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISL AÇ ÃO SANITÁRIA deste Título devido à entrega ser no próprio Território ou adjacências, qualquer pedido de alteração de Unidade Recebedora só poderá ser acatado caso a nova Unidade também faça parte do Território; b) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título. 32.4) A Conab poderá solicitar alterações na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO - Documento 1, assim como nos Projetos contratados, a qualquer tempo, desde que não esteja em desacordo com os critérios de pontuação em vigência, ou que traga prejuízos a organização fornecedora. 32.5) Nos casos em que não for possível o depósito em contas bloqueadas, o pagamento poderá ser efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores, mediante autorização formal da Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os normativos em vigor, em uma das seguintes formas: a) Ordem de Pagamento a uma agência do Banco do Brasil, escolhida pelo produtor beneficiário, que deverá sacar os recursos em até 7 (sete) dias, a partir da emissão da ordem pela Conab, portando documento de identificação; b) pix para qualquer conta do titular de qualquer banco, caso a conta possa receber esse tipo de transferência. IV - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA COZINHAS SOLIDÁRIAS 33) PÚBLICO: 33.1) Cozinhas Solidárias: Conforme Decreto nº 11.937 de 05/03/2024 cozinhas solidárias são tecnologias sociais de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo. 33.2) Entidade Gestora: Conforme Decreto nº 11.937 de 05/03/2024 entidade privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos financeiros repassados. 33.3) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA). 33.4) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no Subtítulo II e III deste Título. 33.5) Beneficiários Consumidores: Pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA. 34) LIMITES: a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou outro limite estabelecido pelo GGPAA para os produtores fornecedores de alimentos às cozinhas; b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro limite estabelecido pelo GGPAA; c) os limites para o fornecimento de alimentos serão apurados independentemente dos limites estabelecidos para as demais propostas de Compra com Doação Simultânea (CDS). 35) SELEÇÃO DAS COZINHAS: O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) apresentará à Conab uma lista das Cozinhas Solidárias cadastradas e habilitadas em sistema próprio do Ministério para serem atendidas pelo PAA, de acordo com a modalidade II do Decreto nº 11.937 de 05/03/2024 e demais normas relacionadas. 35.1) A Conab poderá consultar o sistema de cadastros de cozinhas solidárias do MDS, a qualquer tempo, a fim de incluir cozinhas como unidades recebedoras de projetos em andamento. 35.2) O MDS poderá subsidiar a Conab com as informações básicas de demanda de alimentos da agricultura familiar para abastecimento das cozinhas. Caso não seja apresentada a demanda, a Estatal procederá com um mapeamento junto as unidades recebedoras indicadas, conforme item MAPEAMENTO DA DEMANDA DE ALIMENTOS deste Título. 35.3) As cozinhas indicadas à Conab se reservam ao direito de indicar potenciais organizações fornecedoras de alimentos que atendam total ou parcialmente sua demanda. 35.4) Em situações emergenciais, de calamidade pública e/ou de crise climática que vulnerabilizem populações, a Conab poderá atender Cozinhas Emergenciais que atuem de maneira itinerante em caráter excepcional definido pela conjuntura de crise, na modalidade II do Programa Cozinha Solidária e demais normas relacionadas. 36) MAPEAMENTO DA DEMANDA DE ALIMENTOS: Considerando, sempre que possível, o Decreto nº 11.936 de 05/03/2024 que institui a cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, e, havendo necessidade de mapear a demanda de alimentos das cozinhas selecionadas, a Conab realizará os seguintes procedimentos. 36.1) Deve ser solicitado as cozinhas informações sobre a demanda de alimentos, conforme documento 12 deste Título - DEMANDA DE ALIMENTOS PARA COZINHA SOLIDÁRIA. 36.2) De posse do mapeamento a Conab poderá abrir chamada, no site eletrônico da estatal, via aplicativo PAA_NET, para recebimento das propostas das organizações fornecedoras interessadas. 36.3) Em casos específicos, visando sucesso da operação de aquisição, a Conab poderá realizar compra direcionada para abastecimento das necessidades de alimento, segundo orientações do MDS. 37) CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO: Os projetos dos fornecedores contemplados serão aqueles que se declarem aptos com a demanda da cozinha, em termos de ofertas de alimentos e atendimento logístico das entregas. Havendo necessidade de desempate, serão utilizados os critérios constantes no anexo da Resolução nº 03/2023 do GGPAA. 38) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 38.1) Para a Cozinha Solidária: a) Termo de Compromisso da Unidade Recebedora - Cozinha Solidária - Documentos 2 deste Título; b) Cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ (seja titular ou vinculado); c) Proposta de Participação (PAANet) - Documento 1 deste Título. 38.2) Para as Organizações Fornecedoras: Nos termos dos Subtítulos II ou III deste Título. 39) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Será realizado pela organização fornecedora nos termos do Subtítulos II ou III deste Título. 40) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: Será realizado pela organização fornecedora nos termos do Subtítulos II ou III deste Título. 40.1) Caso as cozinhas solidárias desejem realizar alterações nos projetos, poderá formalizar pedido junto a Conab nos termos do Documento 9.1 - Solicitação de Alterações de Cozinhas Solidárias, deste Título. V - AQUISIÇÃO DE SEMENTES 41) PÚBLICO: Consoante o Artigo 2º, incisos I a III do Decreto n.º 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir), consideram-se: 41.1) Oorganizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA). 41.2) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e periurbanas e que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outros documentos definidos pelo GGPAA. 41.3) Unidade Recebedora: Organizações que recebam os materiais propagativos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo GGPAA; e: a) em caso de necessidade ou demanda, podem intermediar a entrega dos materiais propagativos aos beneficiários consumidores, organizações formais ou informais que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006 ou estabelecidos pelo GGPAA, além de instituições e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atendam estes grupos, ficando estes responsáveis pelo Termo de RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Documento 6, deste Título 41.4) Beneficiários Consumidores: Agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no Art. 3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006 ou àqueles estabelecidos pelo GGPAA. 42) PRODUTOS AMPARADOS: Sementes, mudas e outras formas de materiais propagativos vegetal - a exemplo de raízes, tubérculos, ramas, manivas, bulbos, estacas, raquetes -, bem como reprodutores e matrizes animais de pequeno porte e localmente adaptados - a exemplo de aves, caprinos, ovinos, peixes e suínos. 42.1) Para materiais propagativos, as PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO - Documento 1, deverão ser específicas, ou seja, não deverão conter alimentos. 42.2) É vedada a aquisição de sementes híbridas ou geneticamente modificadas por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) devendo haver comprovação pela apresentação/realização de teste de transgenia para as culturas de milho, soja, feijão, trigo, cana-de-açúcar e outras eventualmente autorizados, no país, em que haja eventos transgênicos ou modificados. 43) CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÕES DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS: Ocorrerão dos beneficiários ou organizações fornecedoras e deverão ser adquiridas, de preferência, regionalmente. 43.1) As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final acerca dos projetos a serem contratados. 43.2) Abrangência: Todo o território nacional, considerando a adaptação local ou regional dos materiais propagativos, conforme dimensões socioculturais, ambientais e agrícolas. 44) DEMANDA DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS: 44.1) A demanda por materiais propagativos será gerada por proposição de organizações, movimentos sociais e entidades da agricultura familiar, povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores urbanos e periurbanos, que desenvolvam ações de fortalecimento da segurança alimentar dos beneficiários consumidores. 44.2) A doação de sementes, e demais materiais propagativos, deverá ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para plantio, conforme o Art. 12 da Resolução nº 02, de 15 de junho de 2023 do GGPAA. 45) PREÇOS: Calculados de acordo com Resolução GGPAA vigente, que estabeleça as regras para a modalidade compra com doação simultânea, observando as especificidades para a aquisição de sementes. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da proposta. 46) DOCUMENTOS EXIGIDOS: 46.1) Para as variedades locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas conforme o inciso XVI do Art. 2º da Lei nº 10.711 de 05/08/2003, apresentar para a Conab: a) Boletim ou Resultado ou Laudo ou Comunicado de Análise de Sementes, conforme análises físico-químicas e métodos analíticos descritos no Padrão-Especificação de Qualidade da Conab para cada semente; a.1) os padrões podem ser consultados sob demanda à Conab Regional com sede em cada unidade da federação; a.2) no caso da impossibilidade da Conab estabelecer padrões segundo instruções normativas do Ministério da Agricultura e Pecuária, a organização deverá recorrer a pareceres técnicos de instituições reconhecidas de pesquisa e assistência técnica que reporte a qualidade do material propagativo. Em último caso, o Termo de RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Documento 6, poderá ser aceito também com a finalidade de ateste de padrão; b) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR, compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na região, para as culturas de milho, soja, feijão, trigo, cana-de-açúcar e outras espécies em que haja eventos transgênicos ou modificados autorizados no país; c) todas as análises físico-químicas deverão ser contratadas e providenciadas pela Organização Fornecedora e, caso deseje, às expensas do orçamento do PAA, até o limite financeiro estipulado na chamada dos projetos; d) a coleta da amostra representativa de cada lote será feita pela Organização Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou profissional das ciências agrárias com inscrição profissional válida e ativa vinculado àFechar