Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024072500043 43 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 11.2) Será deduzido do valor total do projeto os recursos necessários para pagamento de impostos e tributos federais incidentes, nos casos previstos em lei específica (IR, CSLL, PIS e COFINS). Em relação ao FUNRURAL, a organização será ressarcida sempre que demandar. 11.3) O desbloqueio do valor será feito mediante apresentação de comprovante de recolhimento do tributo/imposto pela Organização Fornecedora. 11.4) A conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa e que não tenha saldo. 12) ENTREGAS DOS PRODUTOS: 12.1) Após a assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, as entregas só poderão ser iniciadas após autorização formal da Conab. 12.2) As entregas de alimentos, dentro do escopo dos projetos contratados, serão autorizadas: a) plenamente para cada organização fornecedora com toda documentação conferida; b) parcialmente para cada organização fornecedora, visando apenas os beneficiários fornecedores com toda documentação conferida. 12.3) Qualquer entrega realizada com pendência documental, fora da vigência do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) e/ou sem autorização formal da Conab será de inteira responsabilidade da Organização Fornecedora, não cabendo pagamento por parte da Conab. 13) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS APÓS ENTREGA: 13.1) A liberação dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada (vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os normativos em vigor, conforme a seguir: a) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos Beneficiários Fornecedores, desde que previamente acordados, e não superiores a 50%, conforme Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir) e suas alterações e Documento 3 - TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR, deste Título; b) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização Fornecedora, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos; c) para o recebimento dos recursos referentes a entrega, a Organização Fornecedora deverá estar com as certidões das fases de contratação e de execução em dia, bem como as demais certificações específicas para produtos orgânicos/agroecológicos (Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos) e/ou os alvarás sanitários para os produtos industrializados/ processados/beneficiados, quando for o caso. 14) FISCALIZAÇÃO: A Conab realizará essa atividade, conforme Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir). 15) INFRAÇÕES E PENALIDADES: Estão descritas no Documento 8 - INFRAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES, deste Título. 16) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título, devem ser endereçados, física ou eletronicamente, às Superintendências Regionais (Suregs), conforme a seguir: a) os endereços das Suregs, bem como seus contatos de e-mail, estão disponíveis no sítio eletrônico da Conab: http://www.conab.gov.br; b) quando o envio for por e-mail, o beneficiário deve se atentar se a Sureg tem um endereço eletrônico específico para este fim. Caso não tenha, a documentação pode ser enviada para o e-mail: uf.sureg@conab.gov.br (onde lê-se "uf" substituir pela sigla do respectivo estado); c) documentos enviados por e-mail podem ser assinados eletronicamente. Uma das formas é pela plataforma gov.br, no endereço: https://www.gov.br/pt-br. II - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES 17) PÚBLICO: Consoante o Art. 2º, do Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir), consideram-se: 17.1) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA). 17.2) Unidade Recebedora: Organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo GGPAA. 17.3) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e periurbanas e que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo. 17.4) Beneficiários Consumidores: Pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA. 18) LIMITE DE AQUISIÇÃO: a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou outro limite estabelecido pelo GGPAA; b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro limite estabelecido pelo GGPAA. 19) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: Serão definidos pelo GGPAA ou descritos em Plano de Trabalho. 19.1) Os recursos oriundos de emendas parlamentares poderão ser executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade. 19.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade. 20) CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: A cada ciclo será definido e divulgado, no sítio eletrônico da Conab, os cronogramas de recepção de propostas, critérios de priorização e pontuação para classificação das propostas. 21) CLASSIFICAÇÃO: Os projetos melhores classificados, dentro dos recursos liberados para Conab pelos ministérios gestores, serão chamados a apresentar documentos para habilitação. 22) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - Documento 10, deste Título. 22.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via PAAnet. 22.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO, relacionados no Subtítulo I, do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título. 22.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no Documento 10, deste Título. 22.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III, também relacionados no Documento 10 - Lista de Verificação de Documentos, deste Título; e: a) no caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos produtos processados/beneficiados ou industrializados, poderá ser realizada a substituição do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item ALTERAÇÕES PERMITIDAS, deste Título. 23) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes documentos: 23.1) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro documento fiscal definido pela Conab. 23.2) Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final. 23.3) Termo de Recebimento e Aceitabilidade (TRA): Documento 6, deste Título. 23.4) Relatório de Entrega: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora; e: a) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues, as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor, poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA - Documento 7. 23.5) Relatório de Pagamentos: Documento 5, deste Título, exigido a partir da 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas várias entregas em uma prestação de contas; e: a) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS - Documento 5 poderá substituir a assinatura individual nesse documento; b) o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS referente à última prestação de contas deverá ser apresentado à Conab em até 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento, sob pena da organização ficar impedida de formalizar novo projeto com a Conab. 24) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações previamente acordadas que devem ser solicitadas por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES - Documento 9, deste Título, devendo constar os documentos relativos a alteração solicitada, constantes no Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título, no que couber. A alteração só será efetivada após a concordância do(a) Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações: 24.1) De Produtos: Desde que haja concordância formal da Unidade Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços entre o produto substituído e o substituto. 24.2) De Beneficiários Fornecedores: Aptos a participar do PAA. 24.3) Da Unidade Recebedora: Desde que haja concordância das unidades substituídas e estejam enquadradas conforme Resolução nº 02/2023 do GGPAA; e: a) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título. 24.4) A Conab poderá solicitar alterações na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO - Documento 1, assim como nos Projetos contratados, a qualquer tempo, desde que não esteja em desacordo com os critérios de pontuação em vigência ou que traga prejuízos a organização fornecedora. III - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 25) PÚBLICO: Consoante o Art. 2º do Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir), consideram-se: 25.1) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA). 25.2) Beneficiário Fornecedor: povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conforme conceituado no Art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040/2007; estabelecido no Decreto nº 11.802 de 28/11/2023 (ou outro que venha a substituir). 25.3) Será realizada a identificação deste público por meio da DAP/CAF, ou do Número de Identificação Social (NIS); e: a) no caso do NIS, será necessário o devido enquadramento dos beneficiários. 25.4) Unidade Recebedora: Organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo GGPAA; e: a) nos casos de a unidade recebedora estiver em Território ou adjacências dos fornecedores, fica então desobrigada, a organização produtora, da apresentação dos documentos previstos no Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA deste Título, conforme disposto em Resolução específica do GGPAA. 25.5) Beneficiários Consumidores: Pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA. 26) LIMITES DE AQUISIÇÃO: a) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora (ou grupo informal) por ano, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA; b) os limites individuais, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por participante, serão controlados pela DAP ou pela CAF; b.1) nos casos em que o acesso for concedido com a utilização do NIS, o limite será controlado pelo CPF. 27) CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO: Serão definidos pelo GGPAA ou descritos em Plano de Trabalho. 27.1) Os recursos oriundos de emendas parlamentares poderão ser executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade. 27.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade. 28) CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: A cada ciclo será definido e divulgado, no sítio eletrônico da Conab, os cronogramas de recepção de propostas, critérios de priorização e pontuação para classificação das propostas. 29) CLASSIFICAÇÃO: Os projetos melhores classificados, dentro dos recursos liberados para Conab pelos ministérios gestores, serão chamados a apresentar documentos para habilitação. 30) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título. 30.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via PAAnet. 30.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO, relacionados no Subtítulo I, do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título. 30.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no Documento 10, deste Título. 30.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III, também relacionados no Documento 10, deste Título; e: a) no caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos produtos processados/beneficiados ou industrializados, poderá ser realizada a substituição do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item ALTERAÇÕES PERMITIDAS, deste Título. 31) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes documentos:Fechar