DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
31.1) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora,
consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro
documento fiscal definido pela Conab.
30.2) Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização
de agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da
documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou
abatedouro e o retorno do produto final.
30.3) Termo de Recebimento e Aceitabilidade: Documento 6, deste Título.
31.4) Relatório de Entrega: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet
Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários
Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora; e:
a) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues,
as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor,
poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA - Documento 7;
b) quando necessário, pode se aceitar apenas a assinatura do representante
dos produtores, sendo indispensável a relação dos nomes dos envolvidos e demais
informações solicitadas.
31.5) Relatório de Pagamentos: Documento 5, deste Título, exigido a partir da
2ª prestação de CONTAS, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de
contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas
várias entregas em uma prestação de contas; e:
a) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de
pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto
com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS - Documento 5, poderá substituir a assinatura
individual nesse documento.
32) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações, a qualquer tempo,
por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES - Documento 9, deste Título, ou
planilha similar, devendo estar acompanhado de documentos relativos a alteração
solicitada, constantes no Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS,
deste Título, no que couber. A alteração só será efetivada após a concordância do(a)
Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações:
32.1) De Produtos: Desde que
haja concordância formal da Unidade
Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços
entre o produto substituído e o substituto.
32.2) De Beneficiários Fornecedores: Desde que tenham a documentação
exigida para participação no programa.
32.3) Da Unidade Recebedora: Desde que haja concordância da unidade
substituída e estejam enquadradas conforme Resolução nº 02/2023 do GGPAA; e:
a) no caso de projeto em que houve liberação de apresentação de
certificados e alvarás previstos no Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISL AÇ ÃO
SANITÁRIA deste Título devido à entrega ser no próprio Território ou adjacências,
qualquer pedido de alteração de Unidade Recebedora só poderá ser acatado caso a
nova Unidade também faça parte do Território;
b) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça
parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser
alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos
alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III
do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título.
32.4) A Conab poderá solicitar alterações na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO -
Documento 1, assim como nos Projetos contratados, a qualquer tempo, desde que não
esteja em desacordo com os critérios de pontuação em vigência, ou que traga prejuízos
a organização fornecedora.
32.5) Nos casos em que não for possível o depósito em contas bloqueadas,
o pagamento poderá ser efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores, mediante
autorização formal da Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida
apresentação dos documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em
conformidade com os normativos em vigor, em uma das seguintes formas:
a) Ordem de Pagamento a uma agência do Banco do Brasil, escolhida pelo
produtor beneficiário, que deverá sacar os recursos em até 7 (sete) dias, a partir da
emissão da ordem pela Conab, portando documento de identificação;
b) pix para qualquer conta do titular de qualquer banco, caso a conta possa
receber esse tipo de transferência.
IV - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA COZINHAS SOLIDÁRIAS
33) PÚBLICO:
33.1) Cozinhas Solidárias: Conforme Decreto nº 11.937 de 05/03/2024
cozinhas solidárias são tecnologias sociais de combate à insegurança alimentar e
nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio
de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com
a 
finalidade 
de 
produção 
e 
oferta 
de 
refeições 
adequadas 
e 
saudáveis,
preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população
em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de
interesse coletivo.
33.2) Entidade Gestora: Conforme Decreto nº 11.937 de 05/03/2024 entidade
privada sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, para executar o Programa Cozinha
Solidária de forma direta, mediante a produção e a oferta de refeições em equipamento
próprio, ou indireta, mediante o apoio a outras cozinhas solidárias com os recursos
financeiros repassados.
33.3) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que
atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos (GGPAA).
33.4) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no
Subtítulo II e III deste Título.
33.5) Beneficiários
Consumidores: Pessoas em situação
de insegurança
alimentar e nutricional, conforme estabelecido pelo GGPAA.
34) LIMITES:
a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou
outro limite estabelecido pelo GGPAA para os produtores fornecedores de alimentos às
cozinhas;
b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por
organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro
limite estabelecido pelo GGPAA;
c) 
os 
limites 
para 
o
fornecimento 
de 
alimentos 
serão 
apurados
independentemente dos limites estabelecidos para as demais propostas de Compra com
Doação Simultânea (CDS).
35) SELEÇÃO DAS COZINHAS: O Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) apresentará à Conab uma lista das Cozinhas
Solidárias cadastradas e habilitadas em sistema próprio do Ministério para serem
atendidas pelo PAA, de acordo com a modalidade II do Decreto nº 11.937 de
05/03/2024 e demais normas relacionadas.
35.1) A Conab poderá consultar o sistema de cadastros de cozinhas solidárias
do MDS, a qualquer tempo, a fim de incluir cozinhas como unidades recebedoras de
projetos em andamento.
35.2) O MDS poderá subsidiar a Conab com as informações básicas de
demanda de alimentos da agricultura familiar para abastecimento das cozinhas. Caso não
seja apresentada a demanda, a Estatal procederá com um mapeamento junto as
unidades recebedoras indicadas, conforme item MAPEAMENTO DA DEMANDA DE
ALIMENTOS deste Título.
35.3) As cozinhas indicadas à Conab se reservam ao direito de indicar
potenciais organizações fornecedoras de alimentos que atendam total ou parcialmente
sua demanda.
35.4) Em situações emergenciais, de calamidade pública e/ou de crise
climática que vulnerabilizem populações, a Conab poderá atender Cozinhas Emergenciais
que atuem de maneira itinerante em caráter excepcional definido pela conjuntura de
crise, na modalidade II do Programa Cozinha Solidária e demais normas relacionadas.
36) MAPEAMENTO DA DEMANDA DE ALIMENTOS: Considerando, sempre que
possível, o Decreto nº 11.936 de 05/03/2024 que institui a cesta básica de alimentos no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional
de Abastecimento Alimentar, e, havendo necessidade de mapear a demanda de
alimentos das cozinhas selecionadas, a Conab realizará os seguintes procedimentos.
36.1) Deve ser solicitado as cozinhas informações sobre a demanda de
alimentos, conforme documento 12 deste Título - DEMANDA DE ALIMENTOS PARA
COZINHA SOLIDÁRIA.
36.2) De posse do mapeamento a Conab poderá abrir chamada, no site
eletrônico da estatal, via aplicativo PAA_NET, para recebimento das propostas das
organizações fornecedoras interessadas.
36.3) Em casos específicos, visando sucesso da operação de aquisição, a
Conab poderá realizar compra direcionada para abastecimento das necessidades de
alimento, segundo orientações do MDS.
37) CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO: Os projetos dos fornecedores contemplados
serão aqueles que se declarem aptos com a demanda da cozinha, em termos de ofertas
de alimentos e atendimento logístico das entregas. Havendo necessidade de desempate,
serão utilizados os critérios constantes no anexo da Resolução nº 03/2023 do GGPAA.
38) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
38.1) Para a Cozinha Solidária:
a) Termo de Compromisso da Unidade Recebedora - Cozinha Solidária -
Documentos 2 deste Título;
b) Cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ (seja titular ou vinculado);
c) Proposta de Participação (PAANet) - Documento 1 deste Título.
38.2) Para as Organizações Fornecedoras: Nos termos dos Subtítulos II ou III
deste Título.
39) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Será realizado pela organização fornecedora
nos termos do Subtítulos II ou III deste Título.
40) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: Será realizado pela organização fornecedora
nos termos do Subtítulos II ou III deste Título.
40.1) Caso as cozinhas solidárias desejem realizar alterações nos projetos,
poderá formalizar pedido junto a Conab nos termos do Documento 9.1 - Solicitação de
Alterações de Cozinhas Solidárias, deste Título.
V - AQUISIÇÃO DE SEMENTES
41) PÚBLICO: Consoante o Artigo 2º, incisos I a III do Decreto n.º 11.802 de
28/11/2023 (ou outro que venha a substituir), consideram-se:
41.1) Oorganizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações, que
atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos (GGPAA).
41.2) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no Art.
3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e
periurbanas
e que
possuam Declaração
de
Aptidão ao
Programa Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) válida ou Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF) ativo ou outros documentos definidos pelo GGPAA.
41.3)
Unidade Recebedora:
Organizações que
recebam os
materiais
propagativos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo
GGPAA; e:
a) em caso de necessidade ou demanda, podem intermediar a entrega dos
materiais
propagativos
aos
beneficiários consumidores,
organizações
formais ou
informais que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326 de
24/04/2006 ou estabelecidos pelo GGPAA, além de instituições e órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais que atendam estes grupos, ficando estes responsáveis
pelo Termo de RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Documento 6, deste Título
41.4) Beneficiários Consumidores: Agricultores familiares que atendam aos
requisitos previstos no Art. 3º da Lei nº 11.326 de 24/04/2006 ou àqueles estabelecidos
pelo GGPAA.
42) PRODUTOS AMPARADOS: Sementes, mudas e outras formas de materiais
propagativos vegetal - a exemplo de raízes, tubérculos, ramas, manivas, bulbos, estacas,
raquetes -, bem como reprodutores e matrizes animais de pequeno porte e localmente
adaptados - a exemplo de aves, caprinos, ovinos, peixes e suínos.
42.1)
Para
materiais
propagativos, as
PROPOSTAS
DE
PARTICIPAÇÃO
-
Documento 1, deverão ser específicas, ou seja, não deverão conter alimentos.
42.2) É vedada a aquisição
de sementes híbridas ou geneticamente
modificadas por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as
Tecnologias Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) devendo haver comprovação
pela apresentação/realização de teste de transgenia para as culturas de milho, soja,
feijão, trigo, cana-de-açúcar e outras eventualmente autorizados, no país, em que haja
eventos transgênicos ou modificados.
43)
CONDIÇÕES 
PARA
AQUISIÇÕES
DE
SEMENTES 
E
MATERIAIS
PROPAGATIVOS: Ocorrerão dos beneficiários ou organizações fornecedoras e deverão ser
adquiridas, de preferência, regionalmente.
43.1) As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS), que deverão apresentar ao GGPAA um parecer
final acerca dos projetos a serem contratados.
43.2) Abrangência: Todo o território nacional, considerando a adaptação local
ou regional dos materiais propagativos, conforme dimensões socioculturais, ambientais e
agrícolas.
44) DEMANDA DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS:
44.1) A demanda por materiais propagativos será gerada por proposição de
organizações, movimentos sociais e entidades da agricultura familiar, povos indígenas,
comunidades tradicionais e agricultores urbanos e periurbanos, que desenvolvam ações
de fortalecimento da segurança alimentar dos beneficiários consumidores.
44.2) A doação de sementes, e demais materiais propagativos, deverá ser
acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade
da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique
a forma de realização do acompanhamento técnico para plantio, conforme o Art. 12 da
Resolução nº 02, de 15 de junho de 2023 do GGPAA.
45) PREÇOS: Calculados de acordo com Resolução GGPAA vigente, que
estabeleça as regras para a modalidade compra com doação simultânea, observando as
especificidades para
a aquisição
de sementes. Os
preços vigentes
deverão ser
consultados na Sureg de apresentação da proposta.
46) DOCUMENTOS EXIGIDOS:
46.1) Para as variedades locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas
conforme o inciso XVI do Art. 2º da Lei nº 10.711 de 05/08/2003, apresentar para a
Conab:
a) Boletim ou Resultado ou Laudo ou Comunicado de Análise de Sementes,
conforme análises físico-químicas e métodos analíticos descritos no Padrão-Especificação
de Qualidade da Conab para cada semente;
a.1) os padrões podem ser consultados sob demanda à Conab Regional com
sede em cada unidade da federação;
a.2) no caso da impossibilidade da Conab estabelecer padrões segundo
instruções normativas do Ministério da Agricultura e Pecuária, a organização deverá
recorrer a pareceres técnicos de instituições reconhecidas de pesquisa e assistência
técnica que reporte a qualidade do material propagativo. Em último caso, o Termo de
RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE (TRA) - Documento 6, poderá ser aceito também com
a finalidade de ateste de padrão;
b) resultado
de teste
de transgenia realizado
por tiras/fitas
ou PCR,
compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na
região, para as culturas de milho, soja, feijão, trigo, cana-de-açúcar e outras espécies em
que haja eventos transgênicos ou modificados autorizados no país;
c) todas as análises físico-químicas deverão ser contratadas e providenciadas
pela Organização Fornecedora e, caso deseje, às expensas do orçamento do PAA, até o
limite financeiro estipulado na chamada dos projetos;
d) a coleta
da amostra representativa de cada lote
será feita pela
Organização Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou
profissional das ciências agrárias com inscrição profissional válida e ativa vinculado à

                            

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