DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA DE PESSOAL Nº 103, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de
2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.001205/2021-17 e pelos fundamentos de
fato
e de
direito apresentados
pela
Consultoria Jurídica,
conforme PARECER nº
00227/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00599/2024/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00634/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que
adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
resolve:
I - DEMITIR EDUARDO TORRES DE LEMOS, Agente Administrativo do Quadro de
Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 12161, pelo cometimento da infração disciplinar
prevista no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90 (ao participar de gerência ou
administração de sociedade privada);
II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do Decreto n°
3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à
Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho
de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção
das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 104, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.022963/2020-80 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00215/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00570/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00630/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 168, caput,
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
ABSOLVER FERNANDO CAETANO ORTIZ BARLETTA, Escrivão de Polícia Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 18274, das imputações de
infrações disciplinares apontadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em
seu relatório, por insuficiência de provas, com o consequente arquivamento do processo
em relação ao referido servidor.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 105, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.022963/2020-80 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00215/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00570/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00630/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 48, inciso II,
da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, resolve:
I - DEMITIR NILTON DA SILVA SANTOS, Agente de Polícia Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 17523, pelo cometimento da infração disciplinar
prevista no inciso XIII do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (participar da gerência ou
administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza);
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar n° 08455.021360/2020-61;
III- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal, por analogia ao disposto no artigo 1°
do Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças
jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da
União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 106, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08652.006484/2020-90 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00208/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00574/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00631/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR CARLOS JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO, Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1879878, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II e III, 117, inciso
IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 (violação dos deveres de lealdade institucional e de
observância das normas e regulamentos; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar ato de improbidade
administrativa);
II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do
artigo 171 da Lei n° 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças
jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da
União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 107, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à
vista do que consta no Processo nº 08003.000020/2024-48 e pelos fundamentos de
fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº
00240/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
nº
00592/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
e 
do 
DESPACHO 
nº 
00633/2024/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, como razões de decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por DALMIR FLORÊNCIO PEDRA,
ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº
6547, proposto contra a penalidade de cassação de aposentadoria aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar n° 08255.000673/2021-12, por ausência dos pressupostos
autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 108, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.019770/2018-11 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00233/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00612/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00629/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR RONALDO BRAGA BANDEIRA JÚNIOR, Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1880239, pelo
cometimento da infração disciplinar prevista no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90
(participar de gerência ou administração de sociedade privada);
II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças
jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da
União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 139, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08656.016692/2015-08 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00235/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00673/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00792/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos
IV e XI, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública; e praticar atos de improbidade
administrativa e corrupção);
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08650.002121/2018-81 e 08650.014633/2019-
71;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com
a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 140, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08500.063920/2018-47 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00266/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00759/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00796/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
NÃO CONHECER do pedido de reconsideração interposto por MILTON LIMA
SILVA, ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF
nº 6631, por intempestivo na forma do artigo 108 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de
1990, mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo
Disciplinar nº 08500.063920/2018-47.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 141, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de
suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08200.024727/2022-51 e
pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00281/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00781/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00797/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
IMPROVER o recurso administrativo hierárquico interposto por MARCELO
AUGUSTO FERREIRA, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Polícia Federal,
matrícula PF nº 11804, mantendo-se a penalidade disciplinar aplicada nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2022 COGER/PF (08200.024727/2022-51).
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 142, DE 24 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de
2022, à vista do que consta do Processo nº 08656.145068/2016-90 e pelos fundamentos de
fato
e de
direito
manifestados pela
Consultoria
Jurídica,
conforme PARECER n°
00283/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00791/2024/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00799/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os
quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, resolve:
I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e
XI, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; e praticar atos de improbidade administrativa e
corrupção);
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08650.002121/2018-81 e 08650.014633/2019-71;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral
da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada
pela Lei Complementar nº 135/2010.
RICARDO LEWANDOWSKI

                            

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