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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024072500039 39 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA DE PESSOAL Nº 103, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.001205/2021-17 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00227/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00599/2024/CONJUR- MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00634/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR EDUARDO TORRES DE LEMOS, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 12161, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90 (ao participar de gerência ou administração de sociedade privada); II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 104, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.022963/2020-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00215/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00570/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00630/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 168, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: ABSOLVER FERNANDO CAETANO ORTIZ BARLETTA, Escrivão de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 18274, das imputações de infrações disciplinares apontadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em seu relatório, por insuficiência de provas, com o consequente arquivamento do processo em relação ao referido servidor. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os devidos registros e adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 105, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.022963/2020-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00215/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00570/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00630/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, resolve: I - DEMITIR NILTON DA SILVA SANTOS, Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 17523, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso XIII do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza); II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08455.021360/2020-61; III- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, por analogia ao disposto no artigo 1° do Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 106, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08652.006484/2020-90 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00208/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00574/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00631/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR CARLOS JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1879878, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 (violação dos deveres de lealdade institucional e de observância das normas e regulamentos; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar ato de improbidade administrativa); II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n° 8.112/90; bem como o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 107, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista do que consta no Processo nº 08003.000020/2024-48 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00240/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00592/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e do DESPACHO nº 00633/2024/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, como razões de decidir, resolve: Indeferir o pedido de revisão apresentado por DALMIR FLORÊNCIO PEDRA, ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6547, proposto contra a penalidade de cassação de aposentadoria aplicada no Processo Administrativo Disciplinar n° 08255.000673/2021-12, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 108, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.019770/2018-11 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00233/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00612/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00629/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR RONALDO BRAGA BANDEIRA JÚNIOR, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1880239, pelo cometimento da infração disciplinar prevista no inciso X do artigo 117 da Lei nº 8.112/90 (participar de gerência ou administração de sociedade privada); II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 139, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08656.016692/2015-08 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00235/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00673/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00792/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção); II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares n°s 08650.002121/2018-81 e 08650.014633/2019- 71; III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria- Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 140, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08500.063920/2018-47 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00266/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00759/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00796/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: NÃO CONHECER do pedido de reconsideração interposto por MILTON LIMA SILVA, ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6631, por intempestivo na forma do artigo 108 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08500.063920/2018-47. Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 141, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo nº 08200.024727/2022-51 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00281/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00781/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00797/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve: IMPROVER o recurso administrativo hierárquico interposto por MARCELO AUGUSTO FERREIRA, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 11804, mantendo-se a penalidade disciplinar aplicada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2022 COGER/PF (08200.024727/2022-51). Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para adoção das providências de alçada. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA DE PESSOAL Nº 142, DE 24 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08656.145068/2016-90 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n° 00283/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00791/2024/CONJUR- MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00799/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1301781, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção); II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa, enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos Processos Administrativos Disciplinares n°s 08650.002121/2018-81 e 08650.014633/2019-71; III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. RICARDO LEWANDOWSKIFechar