DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500009
9
Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Da Responsabilidade pelo Cumprimento da Obrigatoriedade
Art. 6º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa é da empresa cuja atividade econômica seja a exibição pública comercial
de obras cinematográficas que, durante o período de cumprimento, conste como responsável pelas salas ou complexos de exibição, na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária,
conforme registro na ANCINE.
Seção II
Dos Procedimentos de Aferição
Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, nos termos dos artigos 55 e 55-A da
Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001.
§ 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da obrigatoriedade apurado com base nos
dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria - SCB, na forma da sua regulamentação e manual técnico.
§ 2º A ANCINE poderá comparar os dados com informações provenientes de outras fontes disponíveis, relativas ao mercado cinematográfico.
§ 3º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nos dados, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, com vistas à confirmação ou correção das informações fornecidas.
§ 4º As empresas exibidoras deverão manter, por até 5 (cinco) anos, a partir do término do ano-base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria das
obras exibidas.
Art. 8º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será considerado o percentual mínimo de sessões fixado no Decreto de que trata o art. 55 da Medida
Provisória n.º 2.228-1, de 2001, a partir do total de sessões de exibição programadas no complexo durante o período.
Parágrafo único. Para o cálculo da obrigatoriedade excluem-se as sessões informadas no SCB por meio de códigos genéricos, ou em desacordo com a regulamentação e manual
técnico do Sistema.
Art. 9º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá demandar das empresas exibidoras e distribuidoras, desde que motivadamente, o envio de documentos e
informações complementares àqueles disponíveis nos sistemas de dados da Agência, a fim de auxiliar na fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução
Normativa, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e a proporcionalidade da demanda.
Seção III
Da Transferência da Obrigatoriedade
Art. 10. A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável por mais de um complexo poderá requerer à ANCINE
a transferência de sessões obrigatórias de um determinado complexo para outro.
§ 1º A transferência de que trata o caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico
exibidor, conforme registro na ANCINE.
§ 2º É obrigatório o cumprimento do limite de 50% (cinquenta por cento) do percentual de sessões fixadas para cada complexo, não sendo possível a transferência para além
desse limite mínimo.
§ 3º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - ser apresentado pela empresa exibidora responsável pelos complexos de origem e destino;
II - utilizar modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa; e
III - ser apresentado até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência.
§ 4º A transferência de que trata o caput não altera a obrigatoriedade da variedade de títulos fixada por Decreto, tanto no complexo de origem quanto no de destino.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. Nos casos de regime de funcionamento intermitente, de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, ou de abertura de sala ou complexo
durante o ano-base de referência, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, desde que efetuada a devida comunicação à Agência,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de obrigações estabelecidas de forma proporcional.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa exibidora responsável às sanções previstas no art. 59 da Medida Provisória n.º 2228-1, de 2001.
Art. 13. A ANCINE publicará anualmente relatórios sobre o desempenho do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 15. Excepcionalmente no ano de 2024, a pedido da empresa exibidora responsável, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa, as obrigatoriedades fixadas no Decreto
n.º 12.067, de 19 de junho de 2024, poderão ser aferidas considerando a totalidade das sessões programadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá compreender a totalidade das sessões e obrigações de todos os complexos do grupo econômico exibidor, e
será realizado junto à Superintendência de Fiscalização - SFI, até 28 de fevereiro de 2025.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
ANEXO
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE SESSÕES OBRIGATÓRIAS
Requeiro à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa ANCINE n.º 170, de 23 de julho de 2024, a aprovação da
transferência de sessões de exibição obrigatória entre os seguintes complexos do grupo:
Empresa exibidora responsável: ___________________________________________
Ano-base: ___________
Dados sobre o grupo econômico exibidor:
.
.
.COMPLEXO DE ORIGEM
.COMPLEXO DE DESTINO
Quantidade de sessões
obrigatórias transferidas
.
.
.N.º de registro do complexo
na ANCINE
.Nome do complexo
.N.º de registro do complexo na
ANCINE
.Nome do complexo
.
.
.1
.
.
.
.
.
.
.2
.
.
.
.
.
.
.3
.
.
.
.
.
.
.4
.
.
.
.
.
.
.5
.
.
.
.
.
.
.6
.
.
.
.
.
.
.7
.
.
.
.
.
.
.8
.
.
.
.
.
.
.9
.
.
.
.
.
.
.10
.
.
.
.
.
.
.11
.
.
.
.
.
.
.12
.
.
.
.
.
.
.13
.
.
.
.
.
.
.14
.
.
.
.
.
.
.15
.
.
.
.
.
Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Local e data, ________________________________________________,____/____/____
Representante Legal: ________________________________________________________
_______________________________________
Assinatura
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº– 166/MB/MD, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria n° 309/MB, de 23 de agosto de
2010, que considerou relevantes as atividades do
Abrigo do Marinheiro para a Marinha do Brasil e
atribuiu diretivas para o seu funcionamento.
O COMANDANTE
DA MARINHA,
no uso
das atribuições
que lhe
são
conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999,
resolve:
Art. 1° Efetuar as seguintes alterações na Portaria n° 309/MB, de 23 de agosto
de 2010, publicada no DOU n° 164, de 26 de agosto de 2010, Seção 1, página 32:
"Art. 2° Atribuir ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha a responsabilidade
de acompanhar os aspectos legais e estatutários do Abrigo e seus Departamentos,
vigentes na data desta Portaria, no que concerne a sócios e atividades cívicas, culturais,
assistenciais, esportivas e recreativas." (NR)
"Art. 3° ..................................................................................................................
................................................................... .........................................................
I - ao Diretor de Assistência Social da Marinha - a de acompanhar a
administração e as atividades do Abrigo do Marinheiro e, de forma específica, do
Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro, do Departamento Regional
do Abrigo do Marinheiro no Rio de Janeiro, do Departamento do Abrigo do Marinheiro
em São Gonçalo, do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Campo Grande
- Centro de Recreação Infantil Pequenos Grumetes, do Departamento Voluntárias Cisne
Branco e do Departamento Seccional das Voluntárias Cisne Branco no Rio de Janeiro,
sob a supervisão do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;
II - aos Comandantes de Distritos Navais - a de acompanhar a administração
e as atividades dos Departamentos Regionais do Abrigo do Marinheiro e das Diretorias
Seccionais das Voluntárias Cisne Branco, em suas respectivas áreas de jurisdição, sob a
supervisão do Comandante de Operações Navais;
III - ao Comandante da Força Aeronaval - a de acompanhar a administração
e as atividades do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro e da Diretoria
Seccional das Voluntárias Cisne Branco em São Pedro da Aldeia, sob a supervisão do
Comandante em Chefe da Esquadra;
IV - ao Diretor do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha - a de
acompanhar a administração e as atividades do Departamento Cultural do Abrigo do
Marinheiro, sob a supervisão do Secretário-Geral da Marinha; e

                            

Fechar