DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 94 DE 24 DE JULHO DE 2024
Altera o Anexo da Portaria MDS nº 85, de 28 de junho de 2024, que estabelece metas, limites
financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via
Termo de Adesão em municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939,
de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MDS nº 85, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 01 de julho de 2024, Seção 1, página 111, passa a vigorar
conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA CHAVES GENTIL
ANEXO
. .Ente Federativo
.UF
.IBGE
. Limite financeiro de pagamentos a fornecedores
pelo Governo Federal
.Número 
Mínimo
de 
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.Percentual 
de
Mulheres
.Percentual de Fornecedores
no CadÚnico
. .Rio Branco
.AC
.1200401
. R$ 404.801,62
.27
.50%
.60%
. .Vitória da Conquista
.BA
.2933307
. R$ 604.441,96
.41
.50%
.60%
. .São Luís
.MA
.2111300
. R$ 698.967,92
.47
.50%
.60%
. .Contagem
.MG
.3118601
. R$ 550.008,90
.37
.50%
.60%
. .Juiz de Fora
.MG
.3136702
. R$ 505.830,07
.34
.50%
.60%
. .Santarém
.PA
.1506807
. R$ 629.787,10
.42
.50%
.60%
. .João Pessoa
.PB
.2507507
. R$ 617.919,11
.42
.50%
.60%
. .Petrolina
.PE
.2611101
. R$ 551.043,42
.37
.50%
.60%
. .Recife
.PE
.2611606
. R$ 696.968,59
.47
.50%
.60%
. .Teresina
.PI
.2211001
. R$ 645.589,04
.44
.50%
.60%
. .Curitiba
.PR
.4106902
. R$ 617.267,86
.42
.50%
.60%
. .Londrina
.PR
.4113700
. R$ 551.043,42
.37
.50%
.60%
. .Maringá
.PR
.4115200
. R$ 445.435,66
.30
.50%
.60%
. .Ponta Grossa
.PR
.4119905
. R$ 477.290,96
.32
.50%
.60%
. .São José dos Pinhais
.PR
.4125506
. R$ 514.851,12
.35
.50%
.60%
. .Niterói
.RJ
.3303302
. R$ 434.304,06
.29
.50%
.60%
. .Rio de Janeiro
.RJ
.3304557
. R$ 1.043.601,71
.70
.50%
.60%
. .Caxias do Sul
.RS
.4305108
. R$ 599.664,52
.40
.50%
.60%
. .Porto Alegre
.RS
.4314902
. R$ 986.898,43
.66
.50%
.60%
. .Florianópolis
.SC
.4205407
. R$ 404.801,62
.27
.50%
.60%
. .Joinville
.SC
.4209102
. R$ 487.915,85
.33
.50%
.60%
. .Campinas
.SP
.3509502
. R$ 579.175,14
.39
.50%
.60%
. .Franca
.SP
.3516200
. R$ 432.212,77
.29
.50%
.60%
. .Osasco
.SP
.3534401
. R$ 485.393,84
.33
.50%
.60%
. .Ribeirão Preto
.SP
.3543402
. R$ 485.897,97
.33
.50%
.60%
. .São Bernardo do Campo
.SP
.3548708
. R$ 525.214,61
.36
.50%
.60%
. .São Paulo
.SP
.3550308
. R$ 1.088.523,84
.73
.50%
.60%
. .27
.
.
. R$ 16.064.851,11
.1082
.
.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 34, DE 24 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972.000205/2024-10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial e do
Parecer
DECOM SEI
nº
2871/2024/MDIC,
23 de
julho
de
2024, elaborado
pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº
59, de 24 de julho de 2013, publicada no publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de
25 de julho de 2013 e prorrogada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019,
publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos
com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com
diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80
polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm,
comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias das China, objeto dos Processos SEI nº 19972.000205/2024-
10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no
segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições
de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC,
o
tratamento
automático de
não
economia
de
mercado antes
conferido
aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto,
é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i)
serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie
em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme
o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da
data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão
sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e
acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições
de mercado no segmento produtivo de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico,
para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório
trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente
esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou,
especificamente, nas sólidas evidências de que i) houve contribuição decisiva da China para
o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii)
empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do
que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são
ainda piores (iii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses
corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe
tratamento diferenciado do governo; (iv) há intervenção governamental no setor, sob
forma de subsídios financeiros e outros; (v) há incentivos para o desenvolvimento
tecnológico; (vi) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma
que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de
mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo; e (vii) há
distorções no mercado advindas do controle estatal dos principais fatores de produção
utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica,
capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da
probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de
2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos SEI
nº
19972.000205/2024-10restrito
e nº
19972.000207/2024-09
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.

                            

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