Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500012 12 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 506, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico tubosinox.rev@mdic.gov.br. ANA CLÁUDIA TAKATSU ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original - China e Taipé Chinês 1. Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX nº 6, de 6 de março de 2012, iniciou-se investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co. 679,08 .Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. 679,08 .Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd 679,08 .Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd 679,08 .Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd. 0,00 . .Demais empresas 679,08 Taipé Chinês .Froch Enterprise Co. Ld. 911,71 .YC Inox Co. Ltd. 359,66 . .Demais empresas 911,71 Fonte: Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013 1.2. Da primeira revisão - China e Taipé Chinês 3. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicou a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, no D.O.U., prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias somente da China, na forma das alíquotas específicas a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013 e prorrogado pela Portaria SECINT nº 506, de 2019 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China .Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. 0,00 .Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd. 405,46 .Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd 405,46 .Yong Metal Co. LimitedFujian Casey Stainless Steel Co. Lt d . 405,46 .Binic Magnet Co., Ltd. 344,61 .Froch Enterprise 344,61 .Maysky Trading Co., Limited 344,61 .Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd. 344,61 .Shanghai Binic Industrial Co., Ltd. 344,61 .Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd. 344,61 .Weihai First Steel Co., Ltd. 344,61 .Yc Inox Co, Ltd. 344,61 . .Demais 405,46 Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019 4. Insta esclarecer que, apesar de constar do quadro acima, constatou-se a ausência de probabilidade de continuação da prática de dumping para a produtora/exportadora Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. no âmbito da revisão em epígrafe. Nesse sentido, a referida empresa não está sujeita à medida objeto da presente revisão, de forma que as importações do produto por ela fabricado não deveriam compor os volumes considerados neste documento. Entretanto, não foi necessária segregação dos dados, uma vez que a produtora/exportadora em questão não exportou para o Brasil ao longo do período de revisão. 5. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de 2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente imposta sobre as importações de Taipé Chinês. 1.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens 6. As exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping nas importações brasileiras de outras origens. 7. Em 20 de abril de 2017, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2017, investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originários da Malásia, Tailândia e do Vietnã. 8. Nesse caso, foi verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2018, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (USD/t) Malásia .Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd 367,56 .Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd 740,02 .Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd 740,02 .Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. 740,02 . .Demais 740,02 Tailândia .Thai-German Products Public Co., Ltd. 747,56 .Viax International Co., Ltd. 747,56 .Eastern Metal Treinding Co., Ltd. 747,56 . .Demais 747,56 Vietnã .Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) 888,27 .Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) 888,27 .Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd. 782,11 .Oss Daiduong International Joint Stock Company 806,14 .Sonha International Corporation 806,14 .Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd. 806,14 .Tien Dat Trade Import & Export Company Limited 806,14 . .Demais 888,27 Fonte: Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018 9. Em 14 de junho de 2023, a SECEX iniciou a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, por meio da Circular SECEX nº 22, de 13 de junho de 2023. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U de 14 de junho de 2024, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018 e prorrogado pela Resolução GECEX nº 602, de 2024 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (USD/t) .Malásia .Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd 233,99 .Malásia .Demais 740,02 .Tailândia .Todos os produtores/exportadores 747,56 .Vietnã .Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) 888,27 .Vietnã .Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) 888,27 .Vietnã .Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd. 451,77 .Vietnã .Oss Daiduong International Joint Stock Company 806,14 .Vietnã .Sonha International Corporation 806,14 .Vietnã .Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd. 806,14 .Vietnã .Tien Dat Trade Import & Export Company Limited 806,14 .Vietnã .Demais 888,27 Fonte: Resolução GECEX nº 602, de 13 de junho de 2024 10. Em 6 de maio de 2024, a SECEX iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, por meio da Circular SECEX nº 17, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2024. A investigação encontra-se em curso no momento da confecção do presente documento.Fechar