Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500011 11 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 94 DE 24 DE JULHO DE 2024 Altera o Anexo da Portaria MDS nº 85, de 28 de junho de 2024, que estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão em municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MDS nº 85, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 01 de julho de 2024, Seção 1, página 111, passa a vigorar conforme Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA CHAVES GENTIL ANEXO . .Ente Federativo .UF .IBGE . Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal .Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s .Percentual de Mulheres .Percentual de Fornecedores no CadÚnico . .Rio Branco .AC .1200401 . R$ 404.801,62 .27 .50% .60% . .Vitória da Conquista .BA .2933307 . R$ 604.441,96 .41 .50% .60% . .São Luís .MA .2111300 . R$ 698.967,92 .47 .50% .60% . .Contagem .MG .3118601 . R$ 550.008,90 .37 .50% .60% . .Juiz de Fora .MG .3136702 . R$ 505.830,07 .34 .50% .60% . .Santarém .PA .1506807 . R$ 629.787,10 .42 .50% .60% . .João Pessoa .PB .2507507 . R$ 617.919,11 .42 .50% .60% . .Petrolina .PE .2611101 . R$ 551.043,42 .37 .50% .60% . .Recife .PE .2611606 . R$ 696.968,59 .47 .50% .60% . .Teresina .PI .2211001 . R$ 645.589,04 .44 .50% .60% . .Curitiba .PR .4106902 . R$ 617.267,86 .42 .50% .60% . .Londrina .PR .4113700 . R$ 551.043,42 .37 .50% .60% . .Maringá .PR .4115200 . R$ 445.435,66 .30 .50% .60% . .Ponta Grossa .PR .4119905 . R$ 477.290,96 .32 .50% .60% . .São José dos Pinhais .PR .4125506 . R$ 514.851,12 .35 .50% .60% . .Niterói .RJ .3303302 . R$ 434.304,06 .29 .50% .60% . .Rio de Janeiro .RJ .3304557 . R$ 1.043.601,71 .70 .50% .60% . .Caxias do Sul .RS .4305108 . R$ 599.664,52 .40 .50% .60% . .Porto Alegre .RS .4314902 . R$ 986.898,43 .66 .50% .60% . .Florianópolis .SC .4205407 . R$ 404.801,62 .27 .50% .60% . .Joinville .SC .4209102 . R$ 487.915,85 .33 .50% .60% . .Campinas .SP .3509502 . R$ 579.175,14 .39 .50% .60% . .Franca .SP .3516200 . R$ 432.212,77 .29 .50% .60% . .Osasco .SP .3534401 . R$ 485.393,84 .33 .50% .60% . .Ribeirão Preto .SP .3543402 . R$ 485.897,97 .33 .50% .60% . .São Bernardo do Campo .SP .3548708 . R$ 525.214,61 .36 .50% .60% . .São Paulo .SP .3550308 . R$ 1.088.523,84 .73 .50% .60% . .27 . . . R$ 16.064.851,11 .1082 . . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 34, DE 24 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000205/2024-10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 2871/2024/MDIC, 23 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2013 e prorrogada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias das China, objeto dos Processos SEI nº 19972.000205/2024- 10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (iii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (iv) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (v) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico; (vi) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo; e (vii) há distorções no mercado advindas do controle estatal dos principais fatores de produção utilizados nos setores estratégicos, siderúrgico um deles, tais como terra, energia elétrica, capital para investimentos, matérias-primas, mão de obra, entre outros. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000205/2024-10restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 . 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.Fechar