DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
177. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço inoxidável no
âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos
probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões
anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto
constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade
investigadora para fins de início da investigação.
178. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações
que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são
as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de
2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT
nº 506, de 24 de julho de 2019, que por ora está sendo revisado; laminados planos de
aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019;
cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021;
tubos de aço carbono não ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 367, de 18 de julho
de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução Gecex nº 420, de 24 de
novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 484, de 16 de
junho de 2023; fios de aço, encerrada pela Resolução Gecex nº 485, de 16 de junho de
2023; e tubos de aço carbono sem costura, encerrada pela Resolução Gecex nº 497, de
21 de julho de 2023 . Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o
entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos
procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
179. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, as seções a
seguir foram divididas da seguinte forma: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à
OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no
Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das
empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle
estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre
empresas estatais e privadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final
(5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.
5.1.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
180. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre
este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros.
A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços
dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
181. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
182. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo
nosso)
183. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço inoxidável austenítico no
âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor
normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
184. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que
prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da
data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com
a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
185. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
186. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas
regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de
a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços
caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de
demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no
segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora poderia
utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os
custos domésticos chineses.
187. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição
do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade
com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do
inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12
de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
188. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -
Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que
a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping
seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os
Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28
de novembro de 2018, o "Chair" do painel informou ao OSC que, dada a complexidade
das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto
para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados
Unidos da América (DS515: United States 
Measures Related to Price Comparison
Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o
DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
189. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos
12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus
trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do
painel expirou em 15 de junho de 2020.
190. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da
data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
191. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo,
no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
192. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
193. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao 
disposto
nos 
artigos
16 
e
17. 
Segundo
seus 
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.

                            

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