Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500032 32 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 473. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos. 474. Sobre o comportamento do preço ponderado da indústria doméstica, de P1 para P2 foi verificada estabilidade no preço praticado pela Aperam Tubos, períodos em que não foi constatada subcotação do preço do produto importado da China, em decorrência da aplicação do direito antidumping. A partir de P3, foi constatado que o produto sujeito à medida passou a acessar o mercado brasileiro a preços subcotados, ainda com a incidência do direito antidumping, o que ocasionou o aumento dos volumes dessas importações. 475. Paralelamente, observou-se que a indústria doméstica buscou a melhoria de seus indicadores financeiros a partir do aumento de seu preço ponderado: 8,4%, de P2 para P3, e 21,3%, de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica, a despeito da elevação daquele preço em 6,7%, quando se consideram os extremos da série (P1 para P5). Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 7.2.1), observou-se sua redução, em 15,1%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo dos períodos (P1 a P5) foi constatado seu aumento em 8,7%. 476. Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação de P3 para P5 contribuiu para se pressionarem os resultados financeiros da indústria doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção no mesmo interregno para o qual se observou a redução de preço ponderado pelo mix importado (de P4 para P5), sua redução foi ainda superior ao do custo de produção, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período. Como já apresentado, o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu-se de P4 para P5 em 18,8%. Considerando que no mesmo comparativo houve uma redução de 12,6% no custo de produção, a piora na relação/custo preço também foi constatada na análise do preço médio da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, para fins de início, ausência de supressão dos preços praticados pela indústria doméstica visto que nos períodos em que foram observados aumento do custo de produção, os aumentos nos preços da indústria doméstica foram superiores. 477. Assim, a pressão constante dos produtos importados sobre o produto similar nacional fez com que a indústria doméstica rebaixasse seu preço de P4 para P5 na tentativa de competir no mercado brasileiro com importações subcotadas e a preços com indícios de continuação de dumping, originárias da China. A indústria doméstica, que operou com resultados operacionais negativos em todos os períodos, à exceção de P4 para o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, se viu compelida a sacrificar ainda mais sua rentabilidade no último período. A subcotação em nível constante, mas em patamar elevado, nos últimos três períodos de análise coadunou para que em P5 a Aperam apresentasse as segundas piores margens e resultados da série, ficando atrás apenas de P1. 8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica 478. De P1 para P2, observou-se aumento de 14% no volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da China, acompanhada de redução no preço dessas transações de 8,9%, considerando-se a condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. 479. Simultaneamente, o volume das vendas da Aperam destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro quanto no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas diminuíram 5,7% de P1 para P2. Constataram-se, nesse mesmo período, retrações no volume de produção de tubos de aço inoxidável austenítico da Aperam (-4,3%) e na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (-4,5%). 480. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (1,3%), associado à redução no custo de produção unitário (-1,3%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [ CO N F I D E N C I A L ] . 481. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da Aperam: 123,0% no resultado bruto; 92,7% no resultado operacional; 63,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 61,2% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. Não obstante, constatou-se reversão do resultado negativo apenas em relação ao resultado bruto, pois os demais indicadores de resultado financeiro continuaram negativos. 482. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se aumento de 174,6% no volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 15,7% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria doméstica. Ainda assim, as importações chinesas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA. 483. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (2,9%), mas não logrou aumentar o volume de suas vendas internas (redução de 7,1%), que continuou a tendência de redução que havia sido observada desde o início do período, e enfrentou nova redução na receita líquida da empresa, na ordem de 4,4%. 484. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 221,7% do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-23,0%). Contudo, ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou- se melhoria de 56,8% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (99,0%). Novamente, pontua-se que os resultados alcançados nesses indicadores não foram suficientes para reverter a situação de prejuízo operacional da empresa em P3. 485. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro atingiu o ápice em P3 ([RESTRITO] toneladas). Nesse período, as importações sob análise passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados, a despeito da cobrança do direito antidumping, de forma que a Aperam perdeu participação [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro como no CNA. 486. No interregno de P3 a P4, identificou-se aumento no preço do produto objeto no percentual de 28,9%. Tal aumento se deu em contexto de expansão de 44,6% no volume das importações da China em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro (14,8%) quanto no CNA (14,7%). Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica no mercado interno, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas da Aperam diminuiu novamente (4,0%). 487. Considerando-se o aumento do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, em proporção maior do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, constatou-se incremento de 18,0% na receita líquida da Aperam nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Observaram-se também melhorias no demais indicadores: 42,4% no resultado operacional; 87,2% no resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e 2.089,2% no resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. 488. Dessa forma, infere-se que houve relativa melhoria na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, a despeito do aumento do volume das importações sujeitas à medida. 489. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações da China cresceu 33,5%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 13,9%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente revisão recuperou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. 490. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 16,0%, em P5, ainda que a Aperam tenha praticado preço 15,1% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [R ES T R I T O ] p.p., tanto no mercado brasileiro quanto no CNA. 491. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas destinadas ao mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 28,7% e o resultado bruto diminuiu 123,6%. Nesse período, observou-se que a empresa voltou a operar com todas as margens de rentabilidade apuradas negativas, inclusive a margem bruta [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]%). A margem operacional alcançou [CONFIDENCIAL]%, a margem operacional exceto resultado financeiro atingiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas totalizou [CONFIDENCIAL]%. 492. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica já apresentava deterioração expressiva de seus indicadores financeiros em P1, período em que operava em situação de prejuízo bruto. A partir de P1, a fim de recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar até P4. Contudo, o aumento das importações do produto sujeito à medida, a preços subcotados a partir de P3, contribuiu para a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA) e culminou com o retorno à situação de prejuízo bruto em P5, período em que as importações sob análise alcançaram o ápice do volume observado no período de análise de indícios de dano. 493. Ressalta-se que se encontra em curso investigação original de prática de dumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço inox originários da Índia e de Taipé Chinês. O início da referida investigação teve por fundamento a existência de indícios de dano material decorrente das importações das origens citadas, de forma que seus efeitos devem ser devidamente separados dos efeitos decorrentes das importações chinesas. A esse respeito, remeta-se ao item 8.6.1 deste documento. 494. Isso posto, considerando-se o comportamento crescente das importações sujeitas à medida, a preços subcotados a partir de P3, mesmo com a cobrança de direito antidumping, considera-se haver indícios de que estas contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica ao longo do período de revisão. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 495. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinada alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 496. Conforme apontado no item 5.3, não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente. 497. No item 5.4, foi destacado que se encontram em vigor medidas antidumping (ADP) ou compensatórias (CVD) aplicadas por Brasil (ADP), Canadá (ADP), Índia (CVD), África do Sul (ADP), Tailândia (ADP), Turquia (ADP) e Estados Unidos da América (ADP e CVD) contra as importações originárias da China de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH. No período em questão, Colômbia e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping que estão em curso. 8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de continuação de dumping sobre a indústria doméstica 498. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de continuação de dumping sobre a indústria doméstica, tais como: 8.6.1. Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping 499. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, que as importações oriundas das demais origens aumentaram em todos os períodos sob análise, com exceção de P3 para P4, quando decaíram 45,8%. Nos demais períodos, houve incremento dos volumes importados das demais origens não sujeitas à presente medida: 45,6%, de P1 para P2; 21,8%, de P2 para P3; e 55,2%, de P4 para P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se incremento de 49,4% no volume total importado das outras origens, com destaque para os volumes importados do Taipé Chinês e da Índia, que são objeto de investigação original em curso. 500. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário dessas outras origens superou o preço da China em todos os períodos sob análise. 501. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, considerando a incidência do direito antidumping, aos preços da indústria doméstica ponderados pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens. Frise- se que 99,4% das importações das demais origens foi passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da ponderação do preço da indústria doméstica. Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas - em número-índice [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF (R$/t) .100,0 .105,8 .132,8 .210,9 165,2 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .109,4 .138,0 .189,7 134,3 .AFRMM (R$/t) .100,0 .136,8 .461,8 .554,0 117,1 .Direito antidumping (R$/t) .100,0 .6,5 .- .0,4 3,7 .Despesas de Internação (R$/t) .100,0 .105,8 .132,8 .210,9 165,2 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .104,1 .131,7 .205,2 157,9 .CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .96,3 .90,4 .122,5 96,5 .Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) .100,0 .99,1 .106,9 .132,9 107,7 .Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) .-100,0 .157,6 .1453,5 .838,5 947,1 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 502. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em quase todos os períodos sob análise, com exceção de P1. Esclarece-se que os cálculos apresentados consideram o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. 503. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou aumento acumulado de 504,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RES T R I T O ] t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 49,4% nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5, [RESTRITO] %, redução de [RESTRITO] p.p. 504. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente nos três últimos períodos sob análise, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico. 505. No entanto, ainda que o volume absoluto seja mais expressivo dessas importações em relação às importações da China, entende-se que não se podem excluir os efeitos danosos dessas últimas sobre a indústria doméstica. Cumpre destacar, a esse respeito, que os tubos de aço inoxidável originários das demais origens foram importados, em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados pela China. 8.6.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 506. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº 94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.Fechar