DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
473. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito
antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado da China estaria subcotado em relação ao
preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos.
474. Sobre o comportamento do preço ponderado da indústria doméstica, de
P1 para P2 foi verificada estabilidade no preço praticado pela Aperam Tubos, períodos
em que não foi constatada subcotação do preço do produto importado da China, em
decorrência da aplicação do direito antidumping. A partir de P3, foi constatado que o
produto sujeito à medida passou a acessar o mercado brasileiro a preços subcotados,
ainda com a incidência do direito antidumping, o que ocasionou o aumento dos volumes
dessas importações.
475. Paralelamente, observou-se que a indústria doméstica buscou a melhoria
de seus indicadores financeiros a partir do aumento de seu preço ponderado: 8,4%, de
P2 para P3, e 21,3%, de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se a ocorrência de
depressão dos preços da indústria doméstica, a despeito da elevação daquele preço em
6,7%, quando se consideram os extremos da série (P1 para P5). Considerando os preços
médios praticados pela indústria doméstica (item 7.2.1), observou-se sua redução, em
15,1%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo dos
períodos (P1 a P5) foi constatado seu aumento em 8,7%.
476. Ademais, deve-se considerar que a persistência de subcotação de P3
para P5 contribuiu para se pressionarem
os resultados financeiros da indústria
doméstica. A despeito de se terem diminuído os custos de produção no mesmo
interregno para o qual se observou a redução de preço ponderado pelo mix importado
(de P4 para P5), sua redução foi ainda superior ao do custo de produção, indicando uma
piora na relação custo/preço nesse período. Como já apresentado, o preço médio
praticado pela indústria doméstica no mercado interno reduziu-se de P4 para P5 em
18,8%. Considerando que no mesmo comparativo houve uma redução de 12,6% no custo
de produção, a piora na relação/custo preço também foi constatada na análise do preço
médio da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, para fins de início, ausência de
supressão dos preços praticados pela indústria doméstica visto que nos períodos em que
foram observados aumento do custo de produção, os aumentos nos preços da indústria
doméstica foram superiores.
477. Assim, a pressão constante dos produtos importados sobre o produto
similar nacional fez com que a indústria doméstica rebaixasse seu preço de P4 para P5
na tentativa de competir no mercado brasileiro com importações subcotadas e a preços
com indícios de continuação de dumping, originárias da China. A indústria doméstica,
que operou com resultados operacionais negativos em todos os períodos, à exceção de
P4 para o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, se viu
compelida a sacrificar ainda mais sua rentabilidade no último período. A subcotação em
nível constante, mas em patamar elevado, nos últimos três períodos de análise coadunou
para que em P5 a Aperam apresentasse as segundas piores margens e resultados da
série, ficando atrás apenas de P1.
8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a
indústria doméstica
478.
De P1
para
P2,
observou-se aumento
de
14%
no volume
das
importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da China,
acompanhada de redução no preço dessas transações de 8,9%, considerando-se a
condição CIF. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro sem
subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria
doméstica.
479. Simultaneamente, o volume das vendas da Aperam destinadas ao
mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. tanto no mercado brasileiro
quanto no CNA, ao mesmo tempo em que tais vendas diminuíram 5,7% de P1 para P2.
Constataram-se, nesse mesmo período, retrações no volume de produção de tubos de
aço inoxidável austenítico da Aperam (-4,3%) e na receita líquida das vendas destinadas
ao mercado interno (-4,5%).
480. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço
(1,3%), associado à redução no custo de produção unitário (-1,3%), o que culminou na
melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
481. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores
financeiros da Aperam: 123,0% no resultado bruto; 92,7% no resultado operacional;
63,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 61,2% no resultado
operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. Não
obstante, constatou-se reversão do resultado negativo apenas em relação ao resultado
bruto, pois os demais indicadores de resultado financeiro continuaram negativos.
482. No interregno seguinte (de P2 para P3), constatou-se aumento de
174,6% no volume importado do produto sujeito à medida. Tal volume adentrou o
mercado brasileiro com preço CIF 15,7% mais elevado do que o preço que havia sido
identificado em P2. Constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro
sem subcotação, ou seja, a preços superiores ao preço médio ponderado da indústria
doméstica. Ainda assim, as importações chinesas aumentaram em [RESTRITO] p.p. a
participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.
483. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço
(2,9%), mas não logrou aumentar o volume de suas vendas internas (redução de 7,1%),
que continuou a tendência de redução que havia sido observada desde o início do
período, e enfrentou nova redução na receita líquida da empresa, na ordem de 4,4%.
484. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 221,7%
do resultado bruto da empresa e de deterioração do resultado operacional (-23,0%).
Contudo, ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-
se melhoria de 56,8% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado
operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (99,0%). Novamente,
pontua-se que os resultados alcançados nesses indicadores não foram suficientes para
reverter a situação de prejuízo operacional da empresa em P3.
485. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro atingiu o
ápice em P3 ([RESTRITO] toneladas). Nesse período, as importações sob análise passaram
a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados, a despeito da cobrança do direito
antidumping, de forma que a Aperam perdeu participação [RESTRITO] p.p. tanto no
mercado brasileiro como no CNA.
486. No interregno de P3 a P4, identificou-se aumento no preço do produto
objeto no percentual de 28,9%. Tal aumento se deu em contexto de expansão de 44,6%
no volume das importações da China em relação a P3, o que gerou aumento na
participação dessas importações tanto no mercado brasileiro (14,8%) quanto no CNA
(14,7%). Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica no mercado
interno, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas da Aperam diminuiu
novamente (4,0%).
487. Considerando-se o aumento do preço do produto similar doméstico, de
P3 para P4, em proporção maior do que o aumento identificado no custo de produção
desse produto, constatou-se incremento de 18,0% na receita líquida da Aperam nas
vendas destinadas ao mercado brasileiro. Observaram-se também melhorias no demais
indicadores:
42,4% no
resultado operacional;
87,2%
no resultado
operacional
desconsiderado 
o 
resultado 
financeiro; 
e
2.089,2% 
no 
resultado 
operacional
desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.
488. Dessa forma, infere-se que
houve relativa melhoria na situação
econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, a despeito do aumento do
volume das importações sujeitas à medida.
489. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume
das importações da China cresceu 33,5%, sendo que o preço dessas transações diminuiu
13,9%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço da indústria
doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços
subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto
da presente revisão recuperou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e
[RESTRITO] p.p. no CNA.
490. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica
destinadas ao mercado brasileiro contraíram 16,0%, em P5, ainda que a Aperam tenha
praticado preço 15,1% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o
volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [R ES T R I T O ]
p.p., tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.
491. A redução do preço do produto em intensidade maior do que a
diminuição no custo de produção, aliadas às deteriorações do volume das vendas
destinadas ao mercado interno e da participação no mercado brasileiro/CNA, ocasionaram
a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu
28,7% e o resultado bruto diminuiu 123,6%. Nesse período, observou-se que a empresa
voltou a operar com todas as margens de rentabilidade apuradas negativas, inclusive a
margem bruta
[CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]%). A
margem operacional
alcançou
[CONFIDENCIAL]%, 
a
margem 
operacional
exceto 
resultado
financeiro 
atingiu
[CONFIDENCIAL]% e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas totalizou [CONFIDENCIAL]%.
492. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a
indústria doméstica já apresentava deterioração expressiva de seus indicadores financeiros
em P1, período em que operava em situação de prejuízo bruto. A partir de P1, a fim de
recuperar seus indicadores financeiros, observou-se aumento do preço do produto similar
até P4. Contudo, o aumento das importações do produto sujeito à medida, a preços
subcotados a partir de P3, contribuiu para a deterioração dos indicadores de volume da
indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA) e culminou com
o retorno à situação de prejuízo bruto em P5, período em que as importações sob análise
alcançaram o ápice do volume observado no período de análise de indícios de dano.
493. Ressalta-se que se encontra em curso investigação original de prática de
dumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço inox originários da Índia e de
Taipé Chinês. O início da referida investigação teve por fundamento a existência de
indícios de dano material decorrente das importações das origens citadas, de forma que
seus efeitos devem ser devidamente separados dos efeitos decorrentes das importações
chinesas. A esse respeito, remeta-se ao item 8.6.1 deste documento.
494. Isso posto, considerando-se o comportamento crescente das importações
sujeitas à medida, a preços subcotados a partir de P3, mesmo com a cobrança de direito
antidumping, considera-se haver indícios de que estas contribuíram para o dano
experimentado pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
495. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinada alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
496. Conforme apontado no item 5.3, não foram identificadas alterações nas
condições 
de 
mercado 
que 
pudessem 
influenciar 
na 
probabilidade 
de
continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.
497. No item 5.4, foi destacado que se encontram em vigor medidas
antidumping (ADP) ou compensatórias (CVD) aplicadas por Brasil (ADP), Canadá (ADP), Índia
(CVD), África do Sul (ADP), Tailândia (ADP), Turquia (ADP) e Estados Unidos da América
(ADP e CVD) contra as importações originárias da China de produtos classificados na
subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH. No período em questão, Colômbia e Rússia iniciaram
investigações para fins de aplicação de medidas antidumping que estão em curso.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios
de continuação de dumping sobre a indústria doméstica
498. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
continuação de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:
8.6.1. Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping
499. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de
aço inoxidável, que as importações oriundas das demais origens aumentaram em todos os
períodos sob análise, com exceção de P3 para P4, quando decaíram 45,8%. Nos demais
períodos, houve incremento dos volumes importados das demais origens não sujeitas à
presente medida: 45,6%, de P1 para P2; 21,8%, de P2 para P3; e 55,2%, de P4 para P5.
Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se incremento de 49,4% no
volume total importado das outras origens, com destaque para os volumes importados do
Taipé Chinês e da Índia, que são objeto de investigação original em curso.
500. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o
impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à
indústria doméstica mesmo após a constatação de que o preço CIF do produto originário
dessas outras origens superou o preço da China em todos os períodos sob análise.
501. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF,
internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, considerando a
incidência do direito antidumping, aos preços da indústria doméstica ponderados pela
participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens. Frise-
se que 99,4% das importações das demais origens foi passível de identificação do grau do aço
e foi este o volume utilizado para fins da ponderação do preço da indústria doméstica.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas - em número-índice
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (R$/t)
.100,0
.105,8
.132,8
.210,9
165,2
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.109,4
.138,0
.189,7
134,3
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.136,8
.461,8
.554,0
117,1
.Direito antidumping (R$/t)
.100,0
.6,5
.-
.0,4
3,7
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.105,8
.132,8
.210,9
165,2
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.104,1
.131,7
.205,2
157,9
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.96,3
.90,4
.122,5
96,5
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado]
(R$ atualizados/t)
.100,0
.99,1
.106,9
.132,9
107,7
.Subcotação [Ponderada]
(R$ atualizados/t)
.-100,0
.157,6
.1453,5
.838,5
947,1
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
502. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços
das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica em quase todos os períodos sob análise, com exceção de P1. Esclarece-se que
os cálculos apresentados consideram o direito antidumping incidente sobre as
importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
503. Destaque-se que o volume das importações da China apresentou
aumento acumulado de 504,8% ao longo dos cinco períodos, tendo alcançado [RES T R I T O ]
t em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 49,4% nesse mesmo interstício,
tendo alcançado [RESTRITO] t em P5. Em P1, as importações das outras origens
correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a representar, em P5,
[RESTRITO] %, redução de [RESTRITO] p.p.
504. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais
origens contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período
analisado, especialmente nos três últimos períodos sob análise, quando passaram a
exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico.
505. No entanto, ainda que o volume absoluto seja mais expressivo dessas
importações em relação às importações da China, entende-se que não se podem excluir
os efeitos danosos dessas últimas sobre a indústria doméstica. Cumpre destacar, a esse
respeito, que os tubos de aço inoxidável originários das demais origens foram importados,
em todos os períodos, a preços superiores àqueles praticados pela China.
8.6.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
506. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00
e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº 43/2006 e nº
94/2011. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%,
em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro
de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº
353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta
causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

                            

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