DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500031
31
Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) com exceção
de P2, o custo de
produção unitário apresentou
comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas
vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção
unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda
melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de sua deterioração em
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Reitera-se, entretanto, o cenário de prejuízo bruto
observado em P5, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica não foi
suficiente para cobrir o custo do produto vendido;
h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos
sob análise, com exceção de P4, quando o indicador aumentou 18,0%. Nos demais
períodos, observaram-se sucessivas reduções na receita líquida: 4,5% (de P1 para P2);
4,4% (de P2 para P3); e 28,7% (de P4 para P5). Em decorrência dessa última diminuição
do indicador, a receita líquida reduziu 23,2%, ao se considerar P5 em relação a P1.
i) em relação ao resultado bruto, constatou-se que a empresa operou com
resultado bruto negativo nos extremos da série (P1 e P5), enquanto nos demais períodos
a Aperam Tubos operou com resultado bruto positivo. Ao longo dos períodos, a empresa
conseguiu diminuir seu prejuízo bruto em 78,1% quando comparamos o resultado de P5
([CONFIDENCIAL] mil
reais atualizados) com o
de P1 ([CONFIDENCIAL]
mil reais
atualizados). Mesmo que se considere uma melhoria no resultado bruto, constatou-se
que a empresa terminou o período com prejuízo bruto, sendo que no período
imediatamente anterior (P4), a empresa vislumbrou seu melhor resultado positivo. A
queda de 123,6% de P4 para P5 pode ser explicada basicamente pela diminuição do
volume de vendas destinadas ao mercado interno nesse período;
j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu
suas atividades com prejuízo operacional em todos os períodos sob análise, ainda que
tenha se notado melhoria no indicador entre P1 e P2 (92,7%) e entre P3 e P4 (42,4%).
Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado operacional negativo mais significante
em P1 e que, apesar da constante operação da empresa em prejuízo operacional, a
tendência de melhoria no resultado operacional foi revertida no último período, quando
se observou relevante redução no resultado operacional da empresa, na ordem de
702,6%, explicado, em grande parte, pela redução das vendas da empresa do produto
similar destinadas ao mercado brasileiro.
k) apurou-se que a empresa operou com prejuízo operacional, excluindo-se o
resultado financeiro em todo o período sob análise.
l) sobre o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras
despesas, identificou-se tendência de melhoria no indicador entre P1 e P4. Em P4, o
incremento nesse indicador foi capaz de reverter a situação de prejuízo, momento em
que a empresa registrou resultado positivo. Contudo, no período subsequente (P5), a
empresa voltou a operar com resultado negativo, tendo finalizado o período sob análise
com prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas de
[CONFIDENCIAL] mil reais atualizados.
451. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou de forma significativa os
indicadores financeiros da
indústria doméstica, sobretudo quando
analisados os
resultados de P5 em relação a P4.
452. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início
da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria
doméstica avaliados ao longo do período analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMAD DO DANO
453. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto
objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item
8.2); o preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado
no país exportador (item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
341. O art. 108 c/c os incisos I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
454. A indústria doméstica, que já operava em prejuízo bruto em P1, manteve
cenário de prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em todo o período
sob análise. Em P5, voltou à situação de prejuízo bruto, período em que alcançou o
menor nível de participação no mercado brasileiro da série analisada. Reitera-se, a esse
respeito, que o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de
tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para
P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao
do mercado brasileiro.
455. Pelo exposto, constatou-se que a diminuição da participação das vendas
da indústria doméstica no mercado doméstico de P1 a P5 impactou de forma significativa
os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os
resultados de P5 em relação a P4.
456. Tendo em vista a análise apresentada no item 7.4 deste documento,
observaram-se indícios de deterioração generalizada da situação da indústria doméstica
ao longo do período de revisão.
8.2. Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da
medida
457. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações
do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao
consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
458. De início, frisa-se que as importações de tubos de aço inoxidável
austenítico estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de
dano da presente investigação, quando originárias da Malásia, da Tailândia, do Vietnã.
Ademais, encontra-se em curso investigação original acerca da prática de dumping nas
exportações de tubos originárias da Índia e de Taipé Chinês.
459. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da
China cresceu durante o período de análise de continuação de dano, de P1 para P5,
alcançando aumento acumulado de 504,8%, enquanto o volume das vendas da indústria
doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período. Nesse sentido, ao se considerar todo o
período de análise, a participação do volume importado da China no mercado brasileiro
revelou variação positiva de [RESTRITO] .
8.3. Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
460. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
461. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do
direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito
das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta
ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
462. A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados
da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no
mercado brasileiro.
463. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada
código de identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito
de justa
comparação com o preço
do produto importado, foi
ponderado pela
participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da China. Nesse
ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP
referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação
na maioria das operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível
identificar essa característica do produto para 1% do volume total de importações do
produto sujeito à medida de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados os preços
médios da indústria doméstica observados nos respectivos períodos.
464. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da
origem sujeita à medida, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da revisão, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de
Importação (II), (11,2% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c)
o direito antidumping efetivamente recolhido; e d) as despesas de internação, aplicando-
se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado
na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
originárias da China.
465. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se
o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas até o dia 6
de janeiro de 2022 e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual de 8%, por força
da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM
não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
466. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações sujeitas à medida.
467. Os preços internados do produto da origem sujeita à medida, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se
obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
468. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida,
em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de
dano, levando-se em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O
referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em
relação ao volume total importado da China.
469. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem
como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da
quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela
indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade
devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada
período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades
vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As
quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de
cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do
faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de
vendas do produto similar.
470. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços
médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a
característica do produto relativo ao grau do aço, considerando o direito antidumping
efetivamente cobrado dos importadores.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (com direito antidumping) - em
número-índice
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.116,7
.148,7
.189,7
157,5
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.111,9
.148,1
.164,7
120,3
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.153,7
.794,1
.538,7
90,3
.Direito antidumping (R$/t)
.100,0
.71,4
.86,1
.82,9
78,7
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.116,7
.148,7
.189,7
157,5
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.108,3
.140,1
.169,8
139,7
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.100,3
.96,1
.101,4
85,4
.Preço 
Ind.
Doméstica
[Ponderado]
(R$ atualizados/t)
.100,0
.100,0
.108,4
.131,5
106,7
.Subcotação [Ponderada]
(R$ atualizados/t)
.-100,0
.-103,6
.69,7
.304,8
202,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
471. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto
importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio
ponderado da indústria doméstica nos três últimos períodos sob análise (de P3 a P5),
mesmo com a cobrança do direito antidumping.
472. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a
China 
e
os 
valores
de 
subcotação
para 
cada
período 
de
investigação 
de
continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência
do direito antidumping em vigor.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (sem direito antidumping) - em
número-índice
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (R$/t)
.100,0
.116,7
.148,7
.189,7
157,5
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.111,9
.148,1
.164,7
120,3
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.153,7
.794,1
.538,7
90,3
.Despesas de Internação (R$/t)
.100,0
.116,7
.148,7
.189,7
157,5
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.116,3
.151,7
.188,4
152,7
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
.100,0
.107,6
.104,0
.112,5
93,4
.Preço Ind. Doméstica [Ponderado]
(R$ atualizados/t)
.100,0
.100,0
.108,4
.131,5
106,7
.Subcotação [Ponderada]
(R$ atualizados/t)
.100,0
.41,9
.141,7
.277,0
209,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

                            

Fechar