Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500031 31 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) com exceção de P2, o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda melhorou ao reduzir [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, apesar de sua deterioração em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Reitera-se, entretanto, o cenário de prejuízo bruto observado em P5, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica não foi suficiente para cobrir o custo do produto vendido; h) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve redução da receita líquida nos períodos sob análise, com exceção de P4, quando o indicador aumentou 18,0%. Nos demais períodos, observaram-se sucessivas reduções na receita líquida: 4,5% (de P1 para P2); 4,4% (de P2 para P3); e 28,7% (de P4 para P5). Em decorrência dessa última diminuição do indicador, a receita líquida reduziu 23,2%, ao se considerar P5 em relação a P1. i) em relação ao resultado bruto, constatou-se que a empresa operou com resultado bruto negativo nos extremos da série (P1 e P5), enquanto nos demais períodos a Aperam Tubos operou com resultado bruto positivo. Ao longo dos períodos, a empresa conseguiu diminuir seu prejuízo bruto em 78,1% quando comparamos o resultado de P5 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados) com o de P1 ([CONFIDENCIAL] mil reais atualizados). Mesmo que se considere uma melhoria no resultado bruto, constatou-se que a empresa terminou o período com prejuízo bruto, sendo que no período imediatamente anterior (P4), a empresa vislumbrou seu melhor resultado positivo. A queda de 123,6% de P4 para P5 pode ser explicada basicamente pela diminuição do volume de vendas destinadas ao mercado interno nesse período; j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com prejuízo operacional em todos os períodos sob análise, ainda que tenha se notado melhoria no indicador entre P1 e P2 (92,7%) e entre P3 e P4 (42,4%). Ressalta-se que a empresa enfrentou o resultado operacional negativo mais significante em P1 e que, apesar da constante operação da empresa em prejuízo operacional, a tendência de melhoria no resultado operacional foi revertida no último período, quando se observou relevante redução no resultado operacional da empresa, na ordem de 702,6%, explicado, em grande parte, pela redução das vendas da empresa do produto similar destinadas ao mercado brasileiro. k) apurou-se que a empresa operou com prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro em todo o período sob análise. l) sobre o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, identificou-se tendência de melhoria no indicador entre P1 e P4. Em P4, o incremento nesse indicador foi capaz de reverter a situação de prejuízo, momento em que a empresa registrou resultado positivo. Contudo, no período subsequente (P5), a empresa voltou a operar com resultado negativo, tendo finalizado o período sob análise com prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas de [CONFIDENCIAL] mil reais atualizados. 451. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4. 452. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMAD DO DANO 453. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 341. O art. 108 c/c os incisos I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 454. A indústria doméstica, que já operava em prejuízo bruto em P1, manteve cenário de prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro, em todo o período sob análise. Em P5, voltou à situação de prejuízo bruto, período em que alcançou o menor nível de participação no mercado brasileiro da série analisada. Reitera-se, a esse respeito, que o mercado brasileiro registrou aumento de 14,5% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (18%) ocorreu de P4 para P5. Nesse sentido, as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta ao do mercado brasileiro. 455. Pelo exposto, constatou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico de P1 a P5 impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4. 456. Tendo em vista a análise apresentada no item 7.4 deste documento, observaram-se indícios de deterioração generalizada da situação da indústria doméstica ao longo do período de revisão. 8.2. Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida 457. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 458. De início, frisa-se que as importações de tubos de aço inoxidável austenítico estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente investigação, quando originárias da Malásia, da Tailândia, do Vietnã. Ademais, encontra-se em curso investigação original acerca da prática de dumping nas exportações de tubos originárias da Índia e de Taipé Chinês. 459. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da China cresceu durante o período de análise de continuação de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 504,8%, enquanto o volume das vendas da indústria doméstica diminuiu 29,3%, no mesmo período. Nesse sentido, ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] . 8.3. Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 460. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 461. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 462. A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 463. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada código de identificação de produto (CODIP). O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da China. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação se ateve à característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação na maioria das operações de importação constantes dos dados da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 1% do volume total de importações do produto sujeito à medida de P1 a P5. Nesses casos, foram considerados os preços médios da indústria doméstica observados nos respectivos períodos. 464. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sujeita à medida, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da revisão, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (11,2% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping efetivamente recolhido; e d) as despesas de internação, aplicando- se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China. 465. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas até o dia 6 de janeiro de 2022 e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual de 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 466. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida. 467. Os preços internados do produto da origem sujeita à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 468. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando-se em conta a característica determinada pelo CODIP (grau do aço). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China. 469. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. 470. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo ao grau do aço, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores. Preço médio CIF internado e subcotação - China (com direito antidumping) - em número-índice [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .116,7 .148,7 .189,7 157,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .111,9 .148,1 .164,7 120,3 .AFRMM (R$/t) .100,0 .153,7 .794,1 .538,7 90,3 .Direito antidumping (R$/t) .100,0 .71,4 .86,1 .82,9 78,7 .Despesas de Internação (R$/t) .100,0 .116,7 .148,7 .189,7 157,5 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .108,3 .140,1 .169,8 139,7 .CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .100,3 .96,1 .101,4 85,4 .Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) .100,0 .100,0 .108,4 .131,5 106,7 .Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) .-100,0 .-103,6 .69,7 .304,8 202,7 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 471. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica nos três últimos períodos sob análise (de P3 a P5), mesmo com a cobrança do direito antidumping. 472. Já na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor. Preço médio CIF internado e subcotação - China (sem direito antidumping) - em número-índice [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF (R$/t) .100,0 .116,7 .148,7 .189,7 157,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .111,9 .148,1 .164,7 120,3 .AFRMM (R$/t) .100,0 .153,7 .794,1 .538,7 90,3 .Despesas de Internação (R$/t) .100,0 .116,7 .148,7 .189,7 157,5 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .116,3 .151,7 .188,4 152,7 .CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .107,6 .104,0 .112,5 93,4 .Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) .100,0 .100,0 .108,4 .131,5 106,7 .Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) .100,0 .41,9 .141,7 .277,0 209,2 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOMFechar