Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500033 33 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 507. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023. 508. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da China demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, a despeito da redução tarifária. 509. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica 8.6.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 510. O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de 16,8% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 21,3%, tendo voltado a crescer em 18% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,5%. 511. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço inoxidável ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores. 8.6.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 512. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 8.6.5. Do progresso tecnológico 513. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 8.6.6. Do desempenho exportador 514. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da Aperam Tubos sempre representaram percentual reduzido em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [R ES T R I T O ] % das vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (629,3%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. 8.6.7. Da produtividade da indústria doméstica 515. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 24,5% entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 6,3%. 516. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção da Aperam associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica. 8.6.8. Do consumo cativo 517. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. 8.6.9. Da industrialização por encomenda (tolling) 518. Conforme já mencionado nos itens 6.2 e 7.1.2, a indústria doméstica prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros (tolling) em P4 e P5. Contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % da produção total da Aperam), bem como ao mercado brasileiro (o tolling representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro). 519. Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha contribuído para os indícios de dano causado à indústria doméstica. 8.6.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 520. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no mercado interno foi pontual e pouco representativa. 521. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]%, em P3, e [CONFIDENCIAL]% em P5. 522. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos nos mercados interno e/ou externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano. 8.6.11 Dos outros produtores nacionais 523. As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume de vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores nacionais acumulou queda de 23,3%. 524. No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, constatou-se queda de [RESTRITO] p.p. da participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro. 525. Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações sujeitas à medida, afastam eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica. 8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano 526. No que tange às importações originárias da China, observaram-se aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem durante o período sob análise (P1 a P5). Tem-se, portanto, cenário de incremento das importações objeto da medida a preços com indícios de continuação de prática de dumping. 527. De forma inversa, os volumes das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, decaiu de forma constante, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, períodos nos quais foram registrados os volumes mais significativos das importações chinesas do produto sujeito à medida. 528. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação entre P3 e P5, mesmo com a aplicação do direito antidumping, o que é indicativo de que a ausência desse direito implicaria o acesso ao mercado brasileiro de volume ainda maior de produtos a preços subcotados, o que teria ocasionado ainda mais pressão sobre o preço do produto similar doméstico. 529. Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO] p.p. Destaca-se que o volume da produção de tubos de aço inoxidável austenítico pela Aperam Tubos seguiu a mesma tendência das vendas internas. 530. Identificou-se que a indústria doméstica buscou aumentar o preço do seu produto de forma a manter os seus indicadores financeiros, em detrimento dos volumes transacionados. Entretanto, a concorrência com as importações chinesas a preços de dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P4 e P5, contribuiu para redução relevante dos volumes vendidos e do preço, o que gerou a deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço. Dessa forma, de P4 para P5, foram verificados os efeitos do preço das importações sujeitas à medida sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão). 531. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível atribuir parcela do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China, muito embora não se possa descartar o dano ocasionado pelas importações originárias da Índia e do Taipé Chinês, as quais alcançaram volumes superiores à importação chinesas e que são objeto de investigação em curso. 532. Ainda com relação à China, insta ainda mencionar elementos que corroboram o entendimento quanto ao possível incremento das importações do referido país na hipótese de extinção da medida. Quanto ao potencial exportador da China, apesar da redução de seu volume exportado entre P1 e P5, constatou-se volume relevante de exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da China para o mundo em P5, uma vez que essas exportações equivaleram a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro nesse período. Dessa forma, as exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da China para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2. 533. Ainda que não tenha sido possível realizar a apuração do grau de ocupação da capacidade instalada para fins de início da revisão, os dados relativos à capacidade instalada apresentados pela peticionária indicam que quatro empresas chinesas possuíam, em P5, potencial de fabricar 130.000 toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro, em P5. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas no processo. 534. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às exportações chinesas de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH pelo Canadá (ADP), pela Índia (CVD), pela África do Sul (ADP), pela Tailândia (ADP), pela Turquia (ADP) e pelos Estados Unidos da América (ADP e CVD). Destaca-se que Colômbia e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping, que estão em curso. Constata-se, portanto, a existência de provável desvio de comércio das exportações chinesas ao Brasil, na hipótese de extinção da medida. 535. Concluiu-se, pelo exposto, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, sendo provável a continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 9. DA RECOMENDAÇÃO 536. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping e o dano dela decorrente. 537. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, quando originárias da China 538. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. CIRCULAR Nº 35, DE 24 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000583/2024-95 (Restrito) e 19972.000582/2024-41 (Confidencial) e do Parecer no 2923/2024/MDIC, de 23 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000583/2024-95 restrito e 19972.000582/2024-41 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Argentina, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Considerou-se que i) não houve alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneumáticos conforme previamente avaliados pelo DECOM em investigações/revisões anteriores relativas ao mesmo setor; ii) os Planos Quinquenais chineses continuam favorecendo o setor de automóveis na China;Fechar