DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
507. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto
de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de
1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% estabelecida pela Resolução GECEX nº
269, de 2021, passou a ser definitiva. Na prática, entretanto, considerando a vigência da
Resolução GECEX nº 353, de 2022, as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2 %, até
31 de dezembro de 2023.
508. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4,
período com o segundo maior volume de importações sujeitas à medida. Apesar disso,
observa-se que as importações provenientes da China demonstraram tendência de
aumento ao longo de toda a série analisada, a despeito da redução tarifária.
509. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste
documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução
do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de
início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de
dumping e o dano suportado pela indústria doméstica
8.6.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
510. O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou aumentos de
16,8% de P1 para P2 e de 5,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu
21,3%, tendo voltado a crescer em 18% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período
completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável aumentou 14,5%.
511. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço inoxidável
ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na
indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
8.6.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
512. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço
inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Do progresso tecnológico
513. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
8.6.6. Do desempenho exportador
514. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as
exportações da Aperam Tubos sempre representaram percentual reduzido em relação às
vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [R ES T R I T O ]
% das vendas totais, não ultrapassando [RESTRITO] % nos demais períodos. Ademais, o
volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria
doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (199,7%) quanto de P4 para P5 (629,3%), de forma
que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho
exportador.
8.6.7. Da produtividade da indústria doméstica
515. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou
24,5% entre P1 e P5, sendo que foi observada redução na produtividade apenas entre P3
e P4, de 6,3%.
516. Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de
produção da Aperam associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de
matérias-primas, insumos, utilidades e outros custos-fixos que não mão de obra. Assim, a
mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL]%),
de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados
nos indicadores da indústria doméstica.
8.6.8. Do consumo cativo
517. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período
de análise de indícios de dano.
8.6.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
518. Conforme já mencionado nos itens 6.2 e 7.1.2, a indústria doméstica
prestou serviço de industrialização de tubos de aço inoxidável austenítico para terceiros
(tolling) em P4 e P5. Contudo, em volumes relativamente pequenos ao serem comparados
ao volume total de produção própria (o tolling representou entre [RESTRITO]  % e
[RESTRITO] % da produção total da Aperam), bem como ao mercado brasileiro (o tolling
representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro).
519. Diante do exposto, não se pode afirmar que o tolling prestado tenha
contribuído para os indícios de dano causado à indústria doméstica.
8.6.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria
doméstica
520. Constou da petição que a revenda de produto adquirido de terceiros no
mercado interno foi pontual e pouco representativa.
521. Destaque-se que a proporção das revendas em relação ao volume de
vendas 
internas
líquidas 
de 
produção
da 
indústria
doméstica 
representou
[CONFIDENCIAL]%, em P3, e [CONFIDENCIAL]% em P5.
522. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos
nos mercados interno e/ou externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos
como fatores causadores de dano.
8.6.11 Dos outros produtores nacionais
523. As vendas dos outros produtores nacionais de tubos de aço inoxidável
apresentaram queda em todos os períodos, exceto entre P1 e P2. Analisando o volume de
vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu crescimento de 9,9%, seguido de
decréscimos sucessivos de 19,1%, 13,1% 0,8%, em P3, P4 e P5, na comparação com o
respectivo período anterior. De P1 a P5, o volume de vendas dos outros produtores
nacionais acumulou queda de 23,3%.
524. No que tange à participação das vendas dos outros produtores nacionais
no mercado brasileiro, é possível observar decréscimos dessa participação em todos os
períodos analisados, à exceção de P4. Assim, houve queda de [RESTRITO] p.p. em P2,
[RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, em relação ao período imediatamente
anterior. De P3 para P4 foi observado aumento de partição de [RESTRITO] p.p.
Considerando os
extremos da
série, constatou-se
queda de
[RESTRITO] p.p.
da
participação do volume de vendas dos outros produtores nacionais no mercado
brasileiro.
525. Diante do exposto, é possível afirmar que as quedas das vendas dos
outros produtores nacionais, tanto em relação ao volume quanto à participação no
mercado brasileiro, em contexto de aumento das importações sujeitas à medida, afastam
eventuais impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
526. No que tange às importações originárias da China, observaram-se
aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem durante o período sob
análise (P1 a P5). Tem-se, portanto, cenário de incremento das importações objeto da
medida a preços com indícios de continuação de prática de dumping.
527. De forma inversa, os volumes das vendas de tubos de aço inoxidável
austenítico pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, decaiu de forma
constante, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, períodos nos
quais foram registrados os volumes mais significativos das importações chinesas do
produto sujeito à medida.
528. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os
preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação entre P3 e P5,
mesmo com a aplicação do direito antidumping, o que é indicativo de que a ausência
desse direito implicaria o acesso ao mercado brasileiro de volume ainda maior de
produtos a preços subcotados, o que teria ocasionado ainda mais pressão sobre o preço
do produto similar doméstico.
529. Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes
desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do
mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO]
p.p. Destaca-se que o volume da produção de tubos de aço inoxidável austenítico pela
Aperam Tubos seguiu a mesma tendência das vendas internas.
530. Identificou-se que a indústria doméstica buscou aumentar o preço do seu
produto de forma a manter os seus indicadores financeiros, em detrimento dos volumes
transacionados. Entretanto, a concorrência com as importações chinesas a preços de
dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P4 e P5,
contribuiu para redução relevante dos volumes vendidos e do preço, o que gerou a
deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de
produção/preço. Dessa forma, de P4 para P5, foram verificados os efeitos do preço das
importações sujeitas à medida sobre o preço do produto similar nacional no mercado
interno brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão).
531. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível
atribuir parcela do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da
China, muito embora não se possa descartar o dano ocasionado pelas importações
originárias da Índia e do Taipé Chinês, as quais alcançaram volumes superiores à
importação chinesas e que são objeto de investigação em curso.
532. Ainda com relação à China, insta ainda mencionar elementos que
corroboram o entendimento quanto ao possível incremento das importações do referido
país na hipótese de extinção da medida. Quanto ao potencial exportador da China, apesar
da redução de seu volume exportado entre P1 e P5, constatou-se volume relevante de
exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da China para o mundo em P5, uma
vez que essas exportações equivaleram a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do
mercado brasileiro nesse período. Dessa forma, as exportações de tubos de aço inoxidável
austenítico da China para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem,
tomando por base os dados apresentados no item 5.2.
533. Ainda que não tenha sido possível realizar a apuração do grau de
ocupação da capacidade instalada para fins de início da revisão, os dados relativos à
capacidade instalada apresentados pela peticionária indicam que quatro empresas
chinesas possuíam, em P5, potencial de fabricar 130.000 toneladas de tubos de aço
inoxidável austenítico, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no
mercado brasileiro, em P5. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o
aprofundamento da análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas no
processo.
534. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às
exportações chinesas de produtos classificados na subposição 7306.40 ou 7306.90 do SH
pelo Canadá (ADP), pela Índia (CVD), pela África do Sul (ADP), pela Tailândia (ADP), pela
Turquia (ADP) e pelos Estados Unidos da América (ADP e CVD). Destaca-se que Colômbia
e Rússia iniciaram investigações para fins de aplicação de medidas antidumping, que estão
em curso. Constata-se, portanto, a existência de provável desvio de comércio das
exportações chinesas ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.
535. Concluiu-se, pelo exposto, que há indícios suficientes de que, caso a
medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do
produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão
alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão),
tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, sendo provável
a continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da
revisão.
9. DA RECOMENDAÇÃO
536. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que
a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática
de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping e o dano
dela decorrente.
537. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a
necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção
circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com
espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente
classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, quando originárias da
China
538. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
CIRCULAR Nº 35, DE 24 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo
dos
Processos
SEI
nºs 19972.000583/2024-95
(Restrito)
e
19972.000582/2024-41
(Confidencial) e do Parecer no 2923/2024/MDIC, de 23 de julho de 2024, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria,
muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria
doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 505,
de 23 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de
2019, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165,
175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI
nºs 19972.000583/2024-95 restrito e 19972.000582/2024-41 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que
no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem
condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da
revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam
o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
a Argentina, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme
o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da
data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela,
poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis para fins de início
desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela
peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora
para formar a convicção da autoridade investigadora. Considerou-se que i) não houve
alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de
condições de economia de mercado no setor de pneumáticos conforme previamente
avaliados pelo DECOM em investigações/revisões anteriores relativas ao mesmo setor; ii)
os Planos Quinquenais chineses continuam favorecendo o setor de automóveis na China;

                            

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