Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500035 35 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, foi encerrada a investigação supramencionada com aplicação de direito antidumping. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir: Direito Antidumping Aplicado - Outras origens .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) Coreia do Sul .Hankook Tire Co. Ltd. 0,24 .Kumho Tire Co. Inc. 0,61 .Nexen Tire Corporation 0,14 . .Demais 2,56 Tailândia .Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. 1,32 .Svizz-One Corporation Ltd. 1,35 . .Demais 1,35 .Taipé Chinês .Todos 1,43 .Ucrânia .Todos 1,23 1.5. Da primeira revisão (Outras origens) 12. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta revisão, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil. 13. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019. 14. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês. 15. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo .Origem .Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) Coreia do Sul .Hankook Tire Co. Ltd. 0,24* .Kumho Tire Co. Inc. 0,61* .Nexen Tire Corporation 0,14* . .Demais produtores/exportadores 2,56* Tailândia .Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. 1,32 .Svizz-One Corporation Ltd. 1,35 . .Demais produtores/exportadores 1,35 .Taipé Chinês .Todos os produtores/exportadores 0,67 *Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 16. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020. 17. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 18. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Portaria SECINT nº 505, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China encerrar-se-ia no dia 25 de julho de 2024. 19. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.2. Da petição 20. Em 01 de abril de 2024, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou peticionária, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante "Continental"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (doravante "Bridgestone") e Pirelli Pneus Ltda. (doravante "Pirelli"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado em face das importações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185 , comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019 21. Em 5 de junho de 2024, por meio do Ofício nº 3596/2024/MDIC, solicitou- se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de junho de 2024. 22. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas. 2.3. Das partes interessadas 23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que compõem a indústria doméstica e as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China. 24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. 25. [RESTRITO]. 2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica 26. O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será realizado oportunamente no curso do processo. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 27. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis", originários da China. 28. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela. 29. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados. 30. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao processo descrito no item 3.2 deste documento, possuindo os mesmos canais de distribuição. 31. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. 32. Ressalte-se que em pesquisa aos procedimentos adotados nas investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão incluídos no escopo desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta revisão os pneus que são comercializados em forma de kits. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 33. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14. 34. De acordo com a ANIP, as principais matérias-primas para a produçao dos pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço. 35. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos, tendo detalhado as seguintes partes: a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a função de entrar em contato com o solo. Com relação ao desenho da banda de rodagem dos pneus fabricados pela indústria doméstica, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação; b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem se de um talão ao outro; d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; k) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro. 36. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar. 37. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas. 38. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90", em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho. 39. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser classificados em: a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não. 40. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes. 41. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. 42. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.Fechar