DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e iii) a Tire Policy Industry continua a direcionar a atuação do Governo Chinês de forma
a beneficiar as empresas envolvidas na produção de pneus de automóveis na China.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro
de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida
antidumping 
deverá
realizar-se 
necessariamente 
por 
meio
de 
peticionamento
intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do
processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nºs 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário,
os
produtores
ou exportadores
responsáveis
pelo
maior
percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos
a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados
poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial
e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao
DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 2019,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico pneusautorev@mdic.gov.br.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos (ANIP) protocolou petição em nome de suas associadas Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus
Ltda., na qual solicitou a abertura de investigação de dumping nas exportações da
República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165,
175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de
2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada
por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de
9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na
forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
3. A própria Resolução CAMEX nº 49, de 2009, também estabeleceu a
suspensão, por até seis meses contados da data de sua publicação, da aplicação do direito
antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o
interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de
automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
1.2. Da primeira revisão
4. Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria
e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli
Pneus S.A.,
protocolizou pedido
de revisão
do direito
antidumping aplicado às
importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58
do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz
para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.
5. A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de
agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de
agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão foi iniciada no terceiro ano após
a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão,
uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do
direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca
de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que
todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua
aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi
iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
6. Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX nº 56,
de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China
nos seguintes montantes:
Direito Antidumping Definitivo - China
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
.GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.
1,31
.Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.
1,08
.Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.
1,30
.South China Tire & Rubber Co. Ltd.
2,17
.Apollo Internacional FZC
1,54
.Beijing Capital Tire Co., Ltd.
1,54
.Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.
1,54
.Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.
1,54
.Double Coin Holding Ltd.
1,54
.Federal Tire (Jiangxi) Ltd.
1,54
.Goodfriend Tyres Co., Ltd.
1,54
.Guangzhou Bolex Tyre Ltd.
1,54
.Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.
1,54
.Kenda Rubber Co., Ltd.
1,54
.Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.
1,54
.Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.
1,54
.Kumho Tire Co., Inc.
1,54
.Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.
1,54
.Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.
1,54
.Pneuma Overseas Co. Ltd.
1,54
.Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.
1,54
.Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.
1,54
.Sailun Co., Ltd.
1,54
.Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.
1,54
.Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.
1,54
.Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.
1,54
.Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
1,54
.Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.
1,54
.Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
1,54
.Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.
1,54
.Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.
1,54
.Shengtai Group Co., Ltd.
1,54
.Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.
1,54
.Triangle Tyre Co., Ltd.
1,54
.Zhao Qing Junhong Co., Ltd.
1,54
.Demais empresas
2,17
1.3. Da segunda revisão
7. Em 28 de março de 2018 a ANIP, em nome de suas associadas Bridgestone,
Continental e Pirelli, protocolizou pedido de revisão do direito antidumping a fim de
evitar a continuação de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
8. A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de
julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. Durante a revisão, restou
demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras
de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à continuação
do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
9. Assim, por meio da publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho
de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, foi determinada a prorrogação do
direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses
por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo - China
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
.GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company
Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading
Pte. Ltd. (GTT).
1,25
.Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
1,54
.Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
1,54
.Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.
1,29
.Shandong Haohua Tire Co., Ltda.
1,29
.Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.
1,29
.Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.
1,29
.Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
1,29
.Triangle Tyre Co., Ltd.
1,29
.Zhaoqing Junhong Co Ltd
1,29
.Kumho Tire Tianjin Co Inc
1,29
.Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.
1,29
.Sailun Group Co., Ltd.
1,29
.Shandong Yogntai Group Co. Ltd.
1,29
.Demais empresas
1,77
1.4. Das outras investigações
10. Em 29 de dezembro de 2011, a ANIP protocolizou no DECOM petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de
borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta revisão,
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 20 de
julho de 2012.

                            

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