DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
43. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela
existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas
se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando
as lonas de corpo.
44. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão),
vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura
determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do
componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas
formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e
a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).
45. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma
pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são
enrolados em cilindros que formam o componente.
46. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida
a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes
(estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor,
formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de
rodagem.
47. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu.
Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e
tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no
qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.
48. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são
efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a
consistência e a confiabilidade no seu desempenho.
49. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao
pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o
recebimento 
de
matérias 
primas, 
preparação
dos 
compostos,
preparação 
dos
componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é
destinado ao armazém de produtos acabados.
50. Embora tenha se comentado que o produto similar é regido por normas
técnicas e regulamentos, a peticionária não os apresentou em sede de petição ou
informação complementar.
51. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e
dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a
dirigibilidade e a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.
52. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis
de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis)
quanto para o mercado secundário ou de reposição.
53. A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo
sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-
road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos
são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.
54. Os pneus similares ao objeto do direito, fabricados nacionalmente, podem
se apresentar montados ou não em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios.
Da mesma forma, os pneus nacionais similares ao objeto do direito podem se apresentar
em forma de kits.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
55. Os pneus de automóveis são comumente classificados no subitem tarifário
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que abrange outros
produtos que não o produto objeto do direito antidumping, como pneus com construção
diagonal ou aros, séries e banda distintos dos especificados.
56. 
Apresenta-se 
a 
descrição
do 
subitem 
tarifário 
supramencionado
pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH):
Classificação Tarifária
.4011
Pneumáticos novos, de borracha
.4011.10.00
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)
57. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para
o subitem da NCM mencionado anteriormente durante o período de análise da
continuação ou retomada do dano à indústria doméstica - janeiro de 2019 a dezembro de
2024.
58. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências
tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre o produto similar/objeto da investigação:
Preferências Tarifárias
.País/Bloco
.Base Legal
Preferência Tarifária
.Argentina
.ACE18 - Mercosul
100%
.Uruguai
.ACE18 - Mercosul
100%
.Paraguai
.ACE18 - Mercosul
100%
.Chile
.AC E 3 5 - M e r c o s u l - C h i l e
100%
.Bolívia
.AC E 3 6 - M e r c o s u l - B o l í v i a
100%
.México
.AC E 5 5 - M é x i c o - B r a s i l
100%
.Peru
.AC E 5 8 - M e r c o s u l - P e r u
100%
.Colômbia
.AC E 5 9 - M e r c o s u l - C o l ô m b i a
100%
.Eq u a d o r
.AC E 5 9 - M e r c o s u l - Eq u a d o r
55%
.Venezuela
.AC E 5 6 9 - M e r c o s u l - V e n e z u e l a
100%
.Cuba
.APTR04-Brasil-Cuba
28%
.Israel
.A LC - M e r c o s u l - I s r a e l
90%
.Egito
.A LC - M e r c o s u l - E g i t o
87,5%*
*A preferência tarifária para o Egito obedece a cronograma de desgravação que cobre o
período de 2020 a 2026, tendo variado de 20%, em 01/09/2020 para 87,5%, em
01/09/2023.
3.4. Da similaridade
59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
60. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e
aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que
os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os
mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado
no item 3.2 deste documento.
61. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre
similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.
62. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto
fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
63. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
64. Embora a ANIP tenha destacado representar a totalidade dos produtores
nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação
de continuação do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e
Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
65. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras
nacionais - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil
Ltda., que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de
análise de dano.
66. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica para fins de início da
revisão, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone,
Continental e Pirelli, que representaram 41,8% da produção brasileira, em P5, conforme
informado pela ANIP, representante dos produtores do setor.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para
fins de início de revisão
67. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
68. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado,
tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de
defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade
de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
69. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro
de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis
originárias da China.
70. Ressalte-se que as importações de pneus de automóveis originárias da
China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas entre janeiro e dezembro de 2023.
Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de pneus de
automóveis e [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma,
considerou-se
que as
importações investigadas
foram
realizadas em
quantidades
representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de
dumping.
5.1.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no
âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
71. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos
da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este
e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços
dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
72. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
73. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro
de 2005, estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
74. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pneus de automóveis no âmbito desta
revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
75. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping.
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
76. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping nas exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e

                            

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