DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014,
publicada no
D.O.U. em
16 de
janeiro de
2014, foi
encerrada a
investigação
supramencionada com aplicação de direito antidumping. O direito antidumping definitivo
foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir:
Direito Antidumping Aplicado - Outras origens
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
Coreia do Sul
.Hankook Tire Co. Ltd.
0,24
.Kumho Tire Co. Inc.
0,61
.Nexen Tire Corporation
0,14
.
.Demais
2,56
Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.
.Demais
1,35
.Taipé Chinês
.Todos
1,43
.Ucrânia
.Todos
1,23
1.5. Da primeira revisão (Outras origens)
12. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então
Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus
novos de borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta
revisão, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o
Brasil.
13. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro
de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.
14. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020,
publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito
antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos
de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da
Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.
15. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos
montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
.Origem
.Produtor / Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Coreia do Sul .Hankook Tire Co. Ltd.
0,24*
.Kumho Tire Co. Inc.
0,61*
.Nexen Tire Corporation
0,14*
.
.Demais produtores/exportadores
2,56*
Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.
.Demais produtores/exportadores
1,35
.Taipé Chinês
.Todos os produtores/exportadores
0,67
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013.
16. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de
direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em
razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013,
conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº
3/2020.
17. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida
antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020,
publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da
probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de
pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185,
comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a
extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
18. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02,
de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado pela Portaria SECINT nº 505, publicada no D.O.U. de 25 de
julho de 2019, às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China
encerrar-se-ia no dia 25 de julho de 2024.
19. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
20. Em 01 de abril de 2024, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos,
doravante também denominada ANIP ou peticionária, em nome de suas associadas
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante "Continental"), Bridgestone
do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (doravante "Bridgestone") e Pirelli Pneus Ltda.
(doravante "Pirelli"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final
de período do direito antidumping aplicado em face das importações da China para o
Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185 , comumente classificadas
no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da
Portaria SECINT nº 505/2019
21. Em 5 de junho de 2024, por meio do Ofício nº 3596/2024/MDIC, solicitou-
se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da
petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A
peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente,
em 24 de junho de 2024.
22. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em
consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.
2.3. Das partes interessadas
23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que
compõem 
a 
indústria 
doméstica 
e 
as 
demais 
produtoras 
nacionais, 
os
produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o Governo da China.
24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do
direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
25. [RESTRITO].
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
26. O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será
realizado oportunamente no curso do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
27. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019,
publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping são
os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus
de automóveis", originários da China.
28. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo
anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em
tela.
29. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de
construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
30. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto
do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao
processo descrito no item 3.2 deste documento, possuindo os mesmos canais de
distribuição.
31. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa
em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a
altura da seção e a largura nominal do pneu.
32. Ressalte-se que
em pesquisa aos procedimentos
adotados nas
investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165,
175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão
incluídos no escopo desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos
preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta
revisão os pneus que são comercializados em forma de kits.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
33. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para
automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'',
bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65
R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13,
175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
34. De acordo com a ANIP, as principais matérias-primas para a produçao dos
pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes,
óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis
para a carcaça e arames de aço.
35. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica
são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado,
ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem
e compostos, tendo detalhado as seguintes partes:
a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a
função de entrar em contato com o solo. Com relação ao desenho da banda de rodagem
dos pneus fabricados pela indústria doméstica, os modelos são simétricos, assimétricos e
com sentido de rotação;
b) Lonas: camadas de cabos
metálicos ou têxteis, impregnados com
elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;
c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis
estendem se de um talão ao outro;
d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte
exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de
trabalho;
e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona
Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de
estabilizar o pneu;
f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu,
compreendida entre a banda de rodagem e o talão;
g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos
recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que
permitem o assentamento do pneu ao aro;
h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas
sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou
têxteis que constituem as lonas;
j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os
flancos;
k) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões,
que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.
36. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em:
a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e
b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar.
37. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se
destina o pneu, os pneus podem ser classificados em:
a) Pneu normal: pneu projetado
para uso predominante em estradas
pavimentadas;
b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu
normal equivalente, podendo suportar mais carga;
c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam
alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e
d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para
utilização fora de rodovias públicas.
38. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a
disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados
em:
a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas
estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados,
sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém,
a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos
antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a
questões de desempenho e segurança do usuário; e
b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos
fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90", em relação à
linha 
mediana 
da 
banda 
de 
rodagem, 
sendo 
essa 
estrutura 
estabilizada
circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a
peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas
e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade
e
desempenho.
39. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser
classificados em:
a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em
relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura;
b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta,
em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de
carcaça específica ou não; e
c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho
concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou
não.
40. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em
três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é
formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores,
pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a
homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto
específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.
41. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes.
Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas
estabilizadoras e estanque.
42. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e
a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada
extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma
forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

                            

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