Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500039 39 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Reino Unido: The TRA has made an initial assessment that a Particular Market Situation (PMS) may exist in the bus and lorry tyre industry in the domestic market of the PRC. The TRA has provisionally chosen Brazil as the most appropriate representative third country in this review, should it be required. To reach this decision the TRA considered a number of possible countries: Türkiye, Brazil, Thailand, India, the Republic of Korea, and the United States of America. Índia: In case of imports from non-market economy countries, normal value shall be determined on the basis if the price or constructed value in the market economy third country, or the price from such a third country to other countries [...] The Authority notes that the prices or constructed value of the product in an appropriate market economy third country has neither been made available by the applicant or an interested party, nor is available with the Authority from any public source. It is also noted that the interested parties have not provided any verifiable information which could have been adopted by the Authority. The Authority has relied on the determination of normal value for China on the basis of the constructed cost in India with reasonable profit. 125. Diante do exposto, segundo a ANIP, o setor de pneumáticos na China sofreria frequentes interferências de políticas estatais, em evidência de que não se regeria de acordo com as regras de economia de mercado, sendo frequentemente considerado não economia de mercado por autoridades estrangeiras e também pela autoridade brasileira. 126. A ANIP informou que, em 18 de junho de 2015, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos publicou a determinação final de subsídios acionáveis nas exportações da China para os Estados Unidos de pneus para veículos de passageiros. 127. Na ocasião, conforme mencionado pela Portaria SECINT Nº 505/2019, a Tire Industry Policy teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios. O Departamento de Comércio dos EUA teria concluído que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos, de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado abaixo: The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the "Encouraged Category" of projects listed in the "Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011)," a key component of the "Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa)," which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon in prior specificity determinations. Therefore, given the evidence demonstrating the GOCs objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. 128. Segundo a ANIP, a conclusão apontaria que a política chinesa influenciaria diretamente os custos com matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China. 129. A ANIP informou que nos Estados Unidos da América teria sido concluída, em 2015, investigação com aplicação de direitos antidumping sobre pneus de passageiros da China. Desde então, foram concluídas revisões administrativas em que o Departamento de Comércio teria constatado que os produtores/exportadores chineses de pneus para veículos de passageiros continuaram a se beneficiar dos programas de subsídios fornecidos pelo governo chinês, e concluído que, em relação ao dumping, é provável que a prática de dumping pelos produtores chineses de pneus de passageiros continuasse ou retomasse. 130. Ademais, nas revisões de final de período, os EUA teriam concluído, sobre subsídios acionáveis, que não havia programas adicionais de subsídios e que nenhum programa teria sido encerrado. A natureza dos programas de subsídios incluiria: Loan Programs 1. Export Sellers Credits from State-Owned Banks (export - contingent) 2. Export Buyers Credits from State-Owned Banks (export-contingent) 3. Export Credit Guarantees (export-contingent) Insurance Programs 4. Export Credit Insurance Subsidies (export-contingent) Inputs for Less-Than-Adequate Remuneration Programs 5. Provision of Land-Use Rights for FIEs for LTAR (export-contingent)"38 "Loan Programs 1. Government Policy Lending Inputs for LTAR 2. Provision of Carbon Black, Nylon Cord, and Synthetic Rubber and Butadiene for LTAR 3. Provision of Natural Rubber for LTAR 4. Provision of Electricity for LTAR Income Tax Programs 5. Enterprise Income Tax Law, R&D Program 6. Two Free, Three Half Program for FIEs 7. Financial Subsidy, 2011-2013 Other Tax Programs 8. Import Tariff and VAT Exemptions for Imported Equipment 9. Tax Awards Grant Programs 10. Special Fund for Energy-Saving Technology Reform 11. Enterprise Development Fund, 2012-2013 12. Key Enterprise Staffing Subsidy 13. Energy-Saving Technology Improvement Award, 2013 14. Fixed Asset Investment Subsidies 131. Já em relação à revisão de final de período do direito antidumping aplicado a pneus de passeio originários da China, os EUA teriam concluído que a revogação da medida seria susceptível de conduzir à continuação ou à retomada do dumping. 132. A ANIP alegou que, apesar do entendimento tradicional do DECOM de que a presença de subsídios não seria suficiente para indicar que não prevalecem condições de economia de mercado em um determinado país ou segmento produtivo, no caso de pneus de automóveis, o nível de distorções provocados por subsídios governamentais, inclusive reconhecido em precedentes internacionais, seria relevante para uma conclusão em um caso concreto, em que as distorções seriam profundas e impactariam a alocação de fatores econômicos. 133. Além disso, a ANIP alegou que o governo chinês teria adotado medidas para diminuir as restrições e cortar impostos para incentivar o consumo de bens automotivos, causando impacto direto ao setor de veículos de passeio. 134. Em anos mais recentes, o governo chinês teria continuado em apoiar a indústria automobilística do país. Isso porque o cenário de consumo pós pandemia no país teria deixado de ser por carros novos e passado a ser por carros usados e seminovos. A queda nas compras de veículos de passeio na China teria sido de 7% em 2020. A ANIP avaliou que, considerando que o setor de transportes seria um dos focos do governo, a indústria automotiva teria batido recorde de produção e vendas de carros no mercado doméstico e externo em 2023, tornando-se o principal exportador de carros no mundo. Cumpre destacar a direta correlação entre o número de automóveis em circulação e o mercado de pneus. 135. No entendimento da ANIP, considerando o histórico das investigações antidumping no Brasil envolvendo o setor de pneumáticos, bem como análise da economia chinesa, do setor de pneumáticos da China e especificamente do segmento de pneus de automóveis, incluindo análises de precedentes internacionais, restaria clara a não prevalência de condições de mercado no setor de pneus de automóveis na China, observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, requereu que fosse adotado tratamento alternativo ao previsto nos arts. 8º a 14 para apuração do valor normal, para fins de início da presente revisão. 5.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão 136. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 137. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão. 138. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 139. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 140. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc. 141. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 142. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado. 143. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções. 144. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios. 145. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. 146. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM norteiam-se pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras. 147. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas três revisões de final de período em que se decidiu pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus na China. Foram elas: pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2023; pneus de carga, encerrada por meio da Resolução nº GECEX 198, publicada no DOU em 04 de maio de 2021; e pneus de automóveis, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 505, publicada no DOU em 25 de julho de 2019. 148. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneumáticos chinês no âmbito das revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquelas revisões. 149. Desse modo, na presente terceira revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de automóveis originários da China, cabe à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento pneumático chinês não teria apresentado alterações relevantes. 150. As decisões tornadas públicas por meio da publicação da Portarias SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou o direito antidumping para pneus novos de borracha para automóveis de passageiros; por meio da publicação da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping para pneus de carga; assim como por meio da publicação da Resolução GECEX nº 452, de 17 de fevereiro de 2023, que prorrogou o direito antidumping para pneus agrícolas, foram majoritariamente baseadas na análise de cada um dos 10 pontos analisados em 2019, no âmbito da segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originários da China, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias- primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático. 151. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos trazidos no âmbito das revisões anteriores e aqueles apresentados nesta presente revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquelas oportunidades dizem respeito ao setor pneumático, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados nas decisões Portaria SECINT nº 505/2019 e na Resolução GECEX nº 198/2021, e na Resolução Resolução GECEX nº 452, de 17 de fevereiro deFechar