Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500041 41 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services. Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires. 171. Em relação ao capítulo 3, que trata de Política Tecnológica, cabe ressaltar os seguintes artigos: Article 9 Insist on the combination of introduction of technology and innovation, track and develop cutting-edge technologies, encourage the adoption of original innovation, integrated innovation and the introduction of absorption and innovation to develop advanced and applicable technologies with proprietary, and promote the industrialization of innovative technologies. Article 10 Guide and encourage tire manufacturers to strengthen technical center construction enhance the capability of independent innovation and new product development capabilities using technology integration and engineering applications of new technology development and encourage "research and use" jointly development and commissioned development. In accordance with the provisions of the tax laws and regulations, the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies. [...] Article 14 Vigorously promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers to combine informatization and industrialization and carry out technology transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and safety production. Develop recyclable rubber, environmentally-friendly additives and other raw materials, and develop waste tires recycling technology; perfect and promote low- temperature rubber mixing and nitrogen vulcanization process; enhance the governance of banburying dust, rubber sulfide fumes, and promote clean production technology; simplify and unwrap the tire gradually. Article 15 Encourage tire companies to promote bar code technology, radio frequency identification and other information technology products and their application in the tire manufacturing process, construct information integration systems covering all aspects of enterprise production and management, innovate information management and service model of tire products. 172. Em relação ao capítulo 4, que trata de Construção de Condição Complementar, cabe ressaltar os seguintes artigos: Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to "go out" and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually. Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber. Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials. Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non- destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level. 173. Em relação ao capítulo 5, que trata da Admissão da Indústria, cabe ressaltar os seguintes artigos: Article 23 For the construction, reconstruction and extension of truck radial tire project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more than 1.2 million; for the construction, reconstruction and extension of light truck radial tires and car radial tire project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more than 6 million; for the construction, reconstruction and extension of hybrid project of truck radial tire, light truck radial tire and car radial tire, the production capacity of single variety shall also achieve the above requirement. Article 25 As for the construction, reconstruction and extension of the tire project, the comprehensive energy consumption shall be lower than 950 kilograms of standard coal/ton three types of rubber (Note: three types of rubber means natural rubber, synthetic rubber and reclaimed rubber). Article 26 As for the construction, reconstruction and extension of the tire project, the environmental protection measures shall reach the requirements of "Environmental protection design specifications of rubber factory" GB50469, and the production water cycle utilization rate of the enterprises shall be above 90%. 174. O mesmo capítulo 5 estabelece critérios para usufruto de suas medidas e metas para as empresas: Article 21 The construction, reconstruction and extension of tire production and tire retreading enterprises shall comply with the national tire industry development planning and the overall industrial development planning of province, autonomous region or municipality; and shall comply with the environmental protection planning or pollution control planning regulated by the national and provincial governments. Article 23 For the construction, reconstruction and extension of truck radial tire project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more than 1.2 million; for the construction, reconstruction and extension of light truck radial tires and car radial tire project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more then 6 million; for the construction, reconstruction and extension of hybrid project of truck radial tire, light truck radial tire and car radial tire, the production capacity of single variety shall also achieve the above requirement. For the construction, reconstruction and extension of engineering machinery tire (except huge engineering machinery tire) project, the production capacity formed by one time shall achieve annual output of more than 30 thousand. 175. Ressalte-se ainda o Capítulo 7, que trata do gerenciamento da importação e da exportação: Article 38 Fully play role of tax rate on industrial development and promulgate the tariff items and tax rate of tire products and tire inputs for purpose of coordinating the development of tire industry and related industry. 176. Pelo exposto, observa-se que essa política explicita as diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os critérios exigidos para que as empresas do setor possam se enquadrar, os quais incluem metas para aumento da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente que o objetivo da política vai além do setor de pneumáticos, focando o desenvolvimento também da indústria de petroquímicos, considerada estratégica para o Estado chinês. O objetivo da política é promover o ajuste estrutural da indústria de pneumáticos e torná-la mais forte. Dentre as várias medidas de intervenção previstas no mercado, podem ser destacados os estímulos a fusões e aquisições de empresas, promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial, otimização das estruturas organizacionais e de "layout" e "overall control", além de estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais, entre outros. 177. Ademais, a menção a fusões e aquisições de empresas, promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial do setor, entre outras medidas previstas, demonstra uma proposta de intervenção profunda do Estado sobre o funcionamento do setor. 178. Dessa forma, observa-se que a Tire Industry Policy continua sendo instrumento fundamental para se entender a importância dada pelo governo chinês ao setor de pneus de seu país, e o seu papel no desenvolvimento do setor, implicando em distorções na alocação dos fatores de produção por meio da intervenção estatal. 5.1.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de pneumáticos da China para apuração do valor normal 179. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) não houve alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneumáticos conforme previamente avaliados pelo DECOM; ii) a Tire Policy Industry continua a direcionar a atuação do Governo Chinês de forma a beneficiar as empresas envolvidas na produção de pneus de automóveis; ii) o setor de automóveis, usuário final dos pneus de automóveis, ´continua sendo favorecido pelos planos quinquenais. 180. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores deste DECOM sobre o setor de pneumáticos na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal ao início desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 181. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 5.1.2. Do valor normal da China 182. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 183. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 184. Tendo em vista a alegação, em sede de petição, que o segmento de pneus de automóveis na China não operaria em condições de economia de mercado, conforme detalhado no item 5.1.1.2 deste documento, a peticionária sugeriu que o valor normal fosse apurado conforme previsão contida no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, ou seja, a partir do preço de venda do produto similar em um país substituto. 185. Cumpre pontuar que, inicialmente, a peticionária havia sugerido a Alemanha como terceiro país de economia de mercado e sugerido que o valor normal fosse apurado a partir das exportações daquele país para a França. Após questionamentos da Autoridade Investigadora, a peticionária sugeriu a utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado com base no preço médio venda no mercado interno daquele país. 186. A peticionária justificou a escolha da Argentina como terceiro país de economia de mercado alegando que esse país: (a) já teria sido utilizado como referência para fins de cálculo do valor normal no processo de investigação antidumping de pneus de automóveis original, em 2008; (b) figuraria na 8ª posição de países exportadores de pneus ao Brasil, tendo exportado U$16.858.640 e 3.262.240 Kg em 2023; (c) contaria com elevada capacidade de produção de produção de pneus de passeio, conforme dados da publicação Tire Business, que serviria como referência para todo o setor de pneus no mundo; e (d) as exportações argentinas de pneus para o Brasil representariam 15% da produção brasileira de pneus de automóveis. 187. Nesse sentido, a ANIP sugeriu que o valor normal para a China fosse apurado a partir das vendas no mercado interno da Argentina tendo em vista que (a) os dados referir-se-iam a vendas efetivas do produto similar realizadas de janeiro a dezembro de 2023 (P5) por duas empresas produtoras, a saber: Pirelli Neumáticos S.A.I.C. e Bridgestone Argentina S.A.; e (b) estes dados seriam fontes primárias e, portanto, mais precisos em relação ao uso de estatísticas internacionais. 188. Nesse sentido, para apuração do valor normal da China, a ANIP apresentou 247 faturas de vendas no mercado interno da Argentina para os aros 13 e 14, sendo 183 referentes às vendas da Pirelli e 64 às vendas da Bridgestone. Tais faturas tratam de operações de vendas efetivas para diferentes canais de distribuição e categorias de cliente, abarcando tanto os segmentos de montadoras, como o de reposição. 189. A Pirelli esclareceu que o critério utilizado para a escolha do produto de cada aro (códigos de produto) se deu com base nos produtos de maior representatividade no mercado brasileiro e de maior representatividade no mercado argentino. Ademais, esclareceu que as vendas foram realizadas nas condições FOB (Free on board) e Ex works. Foram apresentadas 5 faturas por mês, referentes ao aro 13 (código do produto [CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição. [CONFIDENCIAL], por parte da Pirelli. Já em relação ao aro 14, foram obtidas 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL], destinadas ao setor de reposição, com exceção dos [CONFIDENCIAL]Por esta razão, a empresa apresentou, complementarmente, 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL]. Em relação ao segmento de montadoras para o aro 14, a empresa apresentou 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL], com exceção de [CONFIDENCIAL]. 190. A Bridgestone apresentou 4 faturas referentes ao aro 13 (código do produto [CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição na Argentina. Já em relação ao aro 14, apresentou 5 faturas por mês, cujos códigos de produtos são: [CONFIDENCIAL. Em relação ao setor de montadoras, esclareceu que [CONFIDENCIAL]. 191. Os preços foram apurados pela Pirelli e pela Bridgestone em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses pela cotação diária do Banco Central da Argentina, apurando-se o preço médio ponderado em dólares estadunidenses por quilograma. 192. Diante da conclusão para fins de início de revisão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da presente revisão nos termos do item 5.1.1.4 deste documento, o DECOM considerou apropriada a sugestão da peticionária de apurar o valor normal em um terceiro país de economia de mercado, qual seja, a Argentina. Conforme detalhado, o cálculo do valor normal foi realizado a partir do preço de venda do produto similar no mercado argentino, apurado por meio de notas fiscais de vendas apresentadas. A determinação do valor normal para fins de início de revisão a partir de país substituto está em linha com o art 15 do Regulamento Brasileiro. 193. Considerando a metodologia descrita, o valor normal para fins de início desta revisão, ponderado pelos volumes comercializados para cada aro, alcançou o montante de US$ 10,22/kg (Dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma), na condição FOB.Fechar