DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.3. Do preço de exportação
194. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido
ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
195. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de automóveis da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023.
196. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6 deste documento.
197. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo
volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,47/kg (Dois dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), conforme tabela a seguir.
Preço de exportação China (P5) [RESTRITO]
.Valor FOB (Mil US$)
.Volume (kg)
Preço de exportação FOB (US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2,47
5.1.4. Margem de dumping
198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
199. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado a partir
das vendas no mercado interno argentino, em base FOB e Ex works, como detalhado no item 5.1.2.
200. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping China (P5)
.Valor normal
(US$/kg)
.Preço de exportação
(US$/kg)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.10,22
.2,47
.7,74
313,0%
5.1.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
201. Os cálculos demonstrados no item 5.1.4 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pela China nas exportações de pneus de
automóveis durante a vigência da medida.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
202. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração as exportações mundiais de pneus
de automóveis, comparando-as às exportações da China, bem como ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em dólares estadunidenses
em em quilogramas.
203. As exportações mundiais foram apuradas por meio do Trade Map, do International Trade Centre (ITC) para o código 4011.10 do Sistema Harmonizado de Classificação
e Codificação de Mercadorias. A comparação entre as exportações mundiais e chinesas foi realizada em dólares estadunidenses tendo em conta que o Trade Map não possui dados
consolidados referentes às exportações mundiais em volume, isso porque parte dos dados reportados pelos países exportadores foi compilado pelo ITC em unidades, e outra parte
em quilograma, impossibilitando a totalização dos resultados.
204. Cabe ressaltar que o código 4011.10 inclui outros produtos que não os pneus de automóveis objeto da medida antidumping.
Exportações Mundiais de Pneus de Automóveis (em US$)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Mundo (A)
.42.166.205,00
.36.776.649,00
.43.147.795,00
.45.263.951,00
49.519.840,00
.China (C)
.5.569.824,00
.4.867.198,00
.6.124.710,00
.6.740.203,00
7.879.400,00
.C / A
.13,2%
.13,2%
.14,2%
.14,9%
15,9%
205. Como se observa, as exportações da China, para todos os destinos, representaram cerca de 14,3%, em média, das exportações mundiais de pneus de automóveis,
em valor. Ressalte-se que a participação da China da totalidade das vendas mundiais apresentou crescimento de 2,7 p.p. de P1 para P5.
206. A fim de comparar as exportações mundiais da China com o mercado brasileiro, apurou-se, por meio do Trade Map, o volume das exportações chinesas, em
toneladas, para todos os destinos para o código 4011.10.00, comparando-se o resultado com o mercado brasileiro, também apurado em toneladas, conforme metodologia
apresentada no item 6.1.3 deste documento.
Exportações Chinesas de Pneus de Automóveis (em toneladas)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.China (A)
.2.113.019,00
.1.956.075,00
.2.306.896,00
.2.380.560,00
2.864.917,00
.Mercado Brasileiro (B)
.100,0
.77,1
.88,9
.93,0
109,9
.B/A
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
207. Como se observa, o mercado brasileiro, em toneladas, representa cerca de [RESTRITO] %, em média, das exportações totais da China. Observa-se ainda que as
exportações chinesas, em P5, foram [RESTRITO] vezes superiores ao mercado brasileiro.
208. Considerou-se ainda informações relativas à capacidade instalada de produtores/exportadores chineses. A ANIP informou que empresas chinesas teriam passado por
aumento da capacidade produtiva de pneus de automóveis no período sob investigação, com o aumento de plantas de fabricação, conforme dados apresentados na Publicação Tire
Business. De acordo com esses dados, existiriam cerca de [CONFIDENCIAL].
209. A peticionária acrescentou que apesar da sobrecapacidade no setor de pneumáticos na China, as empresas chinesas seguiram investindo milhões em expansão,
demonstrando que não haveria intenção aparente de solucionar a questão dos excedentes, mas sim a estratégia de ampliação da oferta internacional para atender cada vez mais
mercados.
210. Ressalta-se que, uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob revisão a partir de dados primários atualizados
eventualmente fornecidos pelas partes interessadas.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
211. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado
no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
212. Segundo a peticionária, não teria havido alteração nas condições de mercado no período analisado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
213. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
214. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que há medida de defesa comercial em vigor aplicada pelos EUA, desde 2014, contra a China; ademais os EUA iniciaram investigações em junho de 2020, contra as
exportações de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia, Vietnam e Taipé Chinês.
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
215. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.4 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da origem
investigada.
216. Salienta-se que o valor normal foi apurado a partir das vendas no mercado interno do terceiro país de economia de mercado tendo em vista o tratamento da China
nos termos descritos no item 5.1.1. Desse modo, conforme o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, espera-se que as partes interessadas se manifestem a
respeito da escolha do terceiro país dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão.
217. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que a China possui elevado potencial/desempenho exportador relacionado aos pneus de automóveis, tendo
sido observado cenário de manutenção das medidas de defesa comercial por terceiros países contra as exportações de pneus de automóveis originárias da China.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
218. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado
para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013.
219. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2019;
P2 - janeiro a dezembro de 2020;
P3 - janeiro a dezembro de 2021;
P4 - janeiro a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro a dezembro de 2023.
6.1. Das importações
220. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela RFB.
221. Apesar de a peticionária ter indicado que as importações de pneus de automóveis montados ou acompanhados de rodas estavam incluídas no escopo do direito
antidumping, não foram apresentados dados de importações destes conjuntos, nem foram citadas outras NCMs que conteriam importações do produto objeto do direito antidumping.
Com efeito, para fins de início desta revisão, foram consideradas apenas as importações realizadas na NCM 4011.10.00.
222. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de pneus de automóveis objeto do
direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Contudo, também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos
do produto objeto da revisão. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado
e aos produtos similares.
223. Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal
e pneus com aros, séries e bandas distintos daqueles que caracterizam o produto objeto do direito antidumping.
6.1.1. Do volume das importações
224. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria
doméstica.

                            

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