Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500048 48 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 302. Além da queda absoluta no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5. A queda no volume vendido refletiu, por consequência no volume produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (50,6%), mas também de P4 a P5 (22,0%). 303. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 30,3%, de P1 a P5, e também de P4 a P5 (9,6%). A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 29,2% de P1 a P5, e 13,1% de P4 a P5. 304. A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno recuou 40,9% de P1 a P5, motivada pela redução no volume de vendas, a despeito do aumento no preço da indústria doméstica, de 17,8% na mesma comparação. Observou-se houve redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve redução dos custos de produção unitário (5,7% de P1 a P5) paralela ao incremento dos preços médios praticados pela indústria doméstica no mesmo período de análise. 305. O resultado bruto foi negativo em todos os períodos da série, apresentando redução de 765,7% de P1 a P5, ainda que tenha sido observada expansão de 5,6%, de P4 a P5. A margem bruta apresentou evolução semelhante, com redução [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 306. O resultado operacional também se apresentou negativo em todos os períodos, com contração de 43,9% de P1 a P5, ainda que tenha sido registrada expansão de 1,4%, de P4 a P5. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 307. O resultado operacional exceto o resultado financeiro também foi negativo em todos os períodos, tendo acumulado redução de 31,3% de P1 a P5, ainda que tenha havido crescimento de 10,4%, de P4 a P5. A margem operacional exceto resultado financeiro reduziu tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. 308. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas diminuiu 24,2% de P1 a P5, embora tenha crescido 5,6% de P4 a P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro e as outras despesas apresentou diminuição em ambos intervalos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 309. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que, apesar da medida antidumping em vigor, houve continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 310. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 311. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 312. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou redução tanto de P1 a P5 (49,9%) quanto de P4 a P5 (23,4%), de modo que, em P5, registrou-se o menor volume dessas vendas ao longo de todo o período analisado ([RESTRITO] t). Nessa esteira, o volume de produção de pneus de automóveis também apresentou reduções de P1 a P5 (50,6%), e de P4 a P5 (22,0%). 313. Registra-se que, enquanto o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 9,9% de P1 a P5 e de 18,3% de P4 a P5. Por consequência, a participação das vendas internas da indústria doméstica recuou em [RESTRITO]p.p. no intervalo de P1 a P5, atingindo [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro, a menor da série ora em observação. Registre-se que no último período da investigação original, que analisou o período de abril de 2007 a março de 2008, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] 68,1% a menor marca daquele período. 314. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica no mercado interno apresentou crescimento de 17,8% de P1 a P5. Considerando que o custo de produção apresentou queda de 5,7% no mesmo período, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de P1 a P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p., chegando a [CONFIDENCIAL] % em P5. 315. Apesar da melhora na relação custo/preço, todos os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram queda de P1 a P5, conforme apontado no item 7 deste documento. Outrossim, registra-se que a indústria doméstica apresentou prejuízos brutos e operacionais ao longo de todo o período analisado. De P1 a P5, a queda no resultado bruto atingiu 681,6%. Já no resultado operacional e no operacional exceto rubrica financeira e outras despesas a queda foi de 35,9% e 16,8%, respectivamente. Na mesma toada, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; a operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p., todos em P5 relativamente a P1. 316. Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que houve continuação dano à indústria doméstica, tendo em conta a redução do volume das vendas internas da indústria doméstica, em termos absolutos e relativos, bem como redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Igualmente foi percebido deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade de P1 para P5. 8.2. Do comportamento das importações 317. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 318. Verificou-se que, em P1, as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t, tendo aumentado continuamente a partir de P2, chegando a [RESTRITO] t, apesar da incidência do direito antidumping. Ou seja, houve uma elevação de 1.133,6% de P1 a P5. Diante do expressivo aumento no volume importado, a participação destas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p., tendo saído de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro 319. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 320. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. 321. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 322. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço dos pneus de automóveis importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. 323. As operações de importação de pneus de automóveis da origem investigada foram classificadas de acordo com as características definidas pelo CODIP referente ao aro dos pneus. 324. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esse valor foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), também considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual utilizado na última revisão, conforme sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB. 325. . Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 326. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 327. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 328. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, levando em conta as características determinadas pelo CODIP (aro do pneu). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem investigada. 329. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativa ao aro do pneu. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100 130,5 150,9 149,7 119,7 Imposto de importação (R$/t) 100 131,3 179,5 189,0 156,2 AFRMM (R$/t) 100 218,9 785,5 287,2 76,3 Despesas de internação (R$/t) 100 130,5 150,9 149,7 119,7 Direito Antidumping (R$/t) 100 43,6 59,3 66,0 100,5 CIF Internado (R$/t) 100 129,2 156,5 152,6 122,5 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100 114,4 103,3 91,0 76,4 .Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) .100 .98,9 .100,8 .112,1 115,9 .Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) .100 .57,8 .94,1 .167,9 220,3 .Subcotação relativa (b-a)/b .27,4% .16,0% .25,6% .41,1% 52,1% 330. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados (P1-P5). 331. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 CIF Internado (R$/t) 100 131,3 158,9 154,8 123,0 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100 116,2 104,8 92,3 76,8 .Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) .100 .98,9 .100,8 .112,1 115,9 .Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) .100 .56,7 .90,9 .160,2 210,9 .Subcotação relativa (b-a)/b .29,2% .16,7% .26,3% .41,7% 53,1% 332. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria o aprofundamento da subcotação observada de P1 a P5. 333. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento de 17,8% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de pneus de automóveis, sendo este 5,1% maior em relação ao preço de P4. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. 334. Nessa esteira, observou-se que houve redução de 5,7% no custo de produção unitário ao longo do período de análise, de modo que não houve supressão de seus preços. Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou redução ao longo do período analisado, como resultado do aumento do preço de venda paralela à redução do custo de produção de P1 a P5.Fechar