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Conforme já demonstrado anteriormente, de P1 a P5, verificou-se crescimento do volume das importações objeto do direito (1.133,6%) ao passo que as vendas da indústria doméstica caíram (-49,9%). De P4 a P5, quando tais importações crescerem 93,4%, a indústria doméstica teve queda de 23,4%. 337. Além disso, o crescimento do volume das importações da origem investigada foi significativamente superior ao crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5, levando a aumento de participação dessas importações nesse mercado. Enquanto essas importações foram as que mais cresceram em termos de participação ([RESTRITO] p.p.), a indústria doméstica foi a que mais perdeu participação no mercado brasileiro, de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). 338. A análise do efeito do preço das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica, apresentada no item 8.3 supra, demonstrou haver subcotação em todos os períodos de análise. 339. Mesmo diante de relativo aumento na relação custo/preço, houve deterioração expressiva dos indicadores da indústria doméstica por conta da queda relevante de seu volume vendido no mercado interno causado pelo aumento das importações de pneus de automóveis chineses a preços com indícios de dumping. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 340. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 341. De acordo com o exposto no item 5.3 supra, não teria sido identificada pela peticionária alteração nas condições de mercado, tendo a China continuado a exercer papel de destaque nas exportações mundiais, sendo a maior produtora e exportadora mundial de pneus de automóveis. 342. Verificou-se também que, no período de investigação, o direito antidumping e as medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos da América às importações do produto similar originário da China permaneceram em vigor. Adicionalmente, foi observada aplicação de medida de defesa comercial pela Índia às importações originárias da China em 2019. 8.6. Dos possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuição 343. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 344. Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano. 8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens 345. Com relação às importações das outras origens, verificou-se aumento de 69,4% no volume importado de P1 a P5, de forma que a participação de tais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. O Vietnã destaca-se entre as demais origens, sendo a segunda maior origem das importações brasileiras após a China, em P5, tendo apresentado crescimento de 650,8% de P1 a P5. Embora não seja possível descartar de pronto pressão nos indicadores da indústria doméstica advinda das importações de pneus vietnamitas, insta registrar que o preço praticado pelo Vietnã foi maior do que o preço do pneu chinês em todos o período de análise, exceto em P2. Em P5, o preço dos pneus importados do Vietnã superou em 22% o preço da origem investigada. 8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 346. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras classificadas sob o subitem tarifário 4011.10.00 da NCM no período de avaliação da probabilidade de continuação de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações. 8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 347. No que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se expansão de 9,9% de P1 para P5, portanto, não se verificou eventual dano à indústria doméstica atribuível a contrações e/ou alterações no mercado brasileiro durante o período de análise. 348. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro. 8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 349. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de automóveis pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 8.6.5. Progresso tecnológico 350. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. 8.6.6. Desempenho exportador 351. Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 52,7% em suas exportações de P1 a P5. Cumpre mencionar que a maior participação do volume exportado nas vendas totais ocorreu em P3 e correspondeu a [RESTRITO]%. Deste modo, não há que se atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica causado de forma significativa pelo desempenho exportador. 8.6.7. Produtividade da indústria doméstica 352. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, recuou 29,2% de P1 a P5, sobretudo devido à redução no volume de produção, que diminuiu 50,6% na mesma comparação. Registra-se que a queda no volume de produção pode ser atribuída à queda do volume vendido (-49,9%), causado pelo aumento do volume das importações investigadas a preços com indícios de dumping. 8.6.8. Consumo cativo 353. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 354. No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 3%, de P1 a P4. Já em P5, essa participação atingiu 6,3%. 355. Considerando a baixa representatividade de revendas no faturamento da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração significativa observada nos indicadores da indústria doméstica. 8.7. Da conclusão sobre os indícios de probabilidade de continuação do dano 356. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto não foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 357. A redução no volume de vendas internas da indústria doméstica foi acompanhada de redução da participação destas vendas no mercado brasileiro, apesar do crescimento no mercado brasileiro de P1 a P5. Ademais, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, caracterizada pela redução dos resultados e das margens de lucro ao longo do período de análise probabilidade de continuação de dado. 358. Paralelamente ao declínio da indústria doméstica, observou-se crescimento no volume de importações chinesas, apesar do direito antidumping em vigor. O crescimento das importações chinesas ocorreu tanto em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] t; como em termos relativos, tendo apresentado crescimento de 1.133,6% de P1 a P5. Esse crescimento também se refletiu no aumento da participação destas importações no mercado brasileiro, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, atingindo 27,1% nesse último período. Tal crescimento das importações ocorreu ainda em relação à produção nacional, que cuja relação aumentou [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado. 359. Com relação ao potencial exportador da China, constatou-se volume relevante de exportações de pneus de automóveis da China para o mundo em P5, uma vez que essas exportações equivaleram a [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro nesse período. Dessa forma, as exportações de pneus de automóveis da China para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, ainda mais considerando o aumento da capacidade instalada na China e o elevado número de produtores chineses, apresentado no item 5.2 deste documento. 360. Ademais, identificou-se que os EUA têm medidas de defesa comercial contra a China em vigor. 361. Nesse contexto, conclui-se, para fins de início desta revisão, que há indícios de que a medida antidumping em vigor não foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações de pneus de automóveis originários da China. Caso não seja prorrogada, as importações de pneus de automóveis continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à continuação do dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 362. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da China do produto objeto do direito antidumping. Ademais, considerando a existência de subcotação do preço do produto objeto da medida antidumping em P5, o desempenho exportador da origem objeto da revisão e sua capacidade instalada de produção, concluiu-se ainda haver indícios suficientes quanto à probabilidade da continuação do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping. 363. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, quando originárias da China. 364. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 2/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processos: 23000.011635/2024-13 e 23001.000832/2021-54 Parecer: CNE/CEB 2/2024 Comissão: Amábile Aparecida Pacios (Presidente); Suely Melo de Castro Menezes (Relatora); Fernando Cesar Capovilla, Ilona Maria Lustosa Becskehazy Ferrão de Sousa, Leila Soares de Souza Perussolo, Márcia Teixeira Sebastiani, Valseni José Pereira Braga e Willian Ferreira da Cunha (Membros) Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade da Educação Infantil Voto da Comissão: Na perspectiva e nos termos deste Parecer, propõe-se o Projeto de Resolução em anexo de Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade da Educação Infantil, com base no documento de Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil apresentado pelo Ministério da Educação (MEC), para serem atendidas como referências necessárias no seu conjunto, e com as dimensões e os parâmetros mínimos obrigatórios, a serem utilizados como instrumento estratégico na formulação de políticas públicas e de diretrizes complementares pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, visando a promover alinhamentos balizadores dos projetos, propostas e ações dos órgãos constitutivos dos respectivos sistemas de ensino, dos seus gestores e das redes e instituições educacionais públicas e privadas de Educação Infantil, que possibilitem acesso e permanência com equidade e garantam o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social, emocional e comportamental Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Brasília, 24 de julho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-ExecutivoFechar