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As unidades acadêmicas não poderão aderir ao PGD na modalidade teletrabalho, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, exceto quando: I - a unidade acadêmica funcionar por meio de secretaria coletiva; II - for garantida uma quantidade mínima de horas de atendimento presencial, indicada pelo dirigente da unidade acadêmica, conforme necessidade dos cursos; III - for garantido o atendimento presencial nos períodos matutino e vespertino, em caso de unidades acadêmicas em que os cursos são integrais; e IV - for garantido o atendimento presencial nos períodos vespertino e noturno, no caso de unidades acadêmicas em que os cursos são noturnos. Art. 11. Os servidores ocupantes de Função Gratificada - FG poderão aderir ao PGD nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, cuja jornada mínima de trabalho presencial será definida pela chefia imediata. Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a adesão ao teletrabalho em regime de execução integral, considerando a natureza das atividades do setor e a prescindibilidade de atendimento ao público interno ou externo, por decisão da chefia imediata e anuência do dirigente da unidade. Art. 12. Os servidores ocupantes de Cargo de Direção - CD que optarem pelo PGD poderão aderir exclusivamente à modalidade presencial. Seleção dos participantes Art. 13. Poderão participar do PGD, no âmbito da UFTM, os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, servidores aposentados nomeados para Cargo de Direção - CD, conforme o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto professores visitantes e substitutos, em exercício na Universidade. Parágrafo único. A participação dos contratados temporários dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 14. Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade, qualquer que seja a modalidade, deverá ser realizada seleção pelo dirigente, caso o número de interessados exceda o número de vagas disponíveis. § 1º A seleção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico dos interessados, as atribuições do cargo em que estão investidos, a jornada de trabalho do participante e a manifestação da chefia imediata. § 2º Em eventual seleção, terão prioridade, na seguinte ordem: I - pessoas: a) com deficiência; b) que possuam dependente com deficiência; c) acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e d) idosas, de acordo com o enquadramento definido pelo art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; II - servidoras gestantes; III - servidoras lactantes com filho de até dois anos de idade; IV - servidores que são cuidadores de pessoas da família, filhos ou pais idosos; V - servidores com maior idade; e VI - servidores com mais tempo de serviço na UFTM. § 3º O quantitativo de vagas, observado o percentual definido pelo dirigente conforme o disposto no art. 6º, será calculado com base no total da força de trabalho da unidade, considerando o quadro de pessoal efetivo lotado na unidade. § 4º Ao término do período estabelecido no § 1º deste artigo, caso o número de interessados permaneça superior ao número de vagas disponíveis, deverá ser realizada nova seleção. § 5º Na hipótese do § 4º, aqueles que já tiverem sido contemplados no período anterior, excetuando-se os enquadrados nos incisos I, II e III do § 2º, serão movidos para o fim da lista, seguindo a ordem de prioridade, proporcionando assim a oportunidade para que os demais interessados sejam contemplados. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 15. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo anexo desta Portaria e disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da UFTM ou, eventualmente, no sistema adotado para execução do PGD. § 1º Os critérios que serão utilizados pela chefia para avaliação do Plano de Trabalho do participante deverá estar expressamente previsto no Termo de Ciência e Responsabilidade. § 2º Fica facultada a inclusão de condições adicionais às previstas no Termo, em campo específico, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e nesta Portaria. § 3º O conteúdo mínimo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterado pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e contemplado no modelo anexo, deverá ser mantido. § 4º A critério da chefia imediata, o estabelecido no Termo poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do Plano de Trabalho. § 5º As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade ensejam a pactuação de um novo Termo. § 6º O modelo anexo poderá ser ajustado para atender às disposições normativas ou orientações complementares ou por decisão da gestão, desde que observado o § 3º deste artigo. Art. 16. Deverá constar no Termo de Ciência e Responsabilidade quais serão os meios de comunicação utilizados nos horários de trabalho do participante e o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do setor. Parágrafo único. O servidor em teletrabalho deverá disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação no âmbito da UFTM e para a comunidade externa. Art. 17. A participação no PGD estará atrelada à assinatura e ao encaminhamento do Termo de Ciência e Responsabilidade à chefia imediata e ao posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH, para o devido registro. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, exceto se houver demanda excepcional de trabalho, ocasião em que o prazo poderá ser negociado. § 1º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não houver expediente no setor de exercício do participante. § 2º A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante. § 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá: I - registrá-la nos meios de comunicação definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 19. Os participantes do PGD na modalidade teletrabalho ocupantes de Função Gratificada - FG poderão ser convocados a qualquer momento para comparecimento presencial na unidade por necessidade de serviço ou por determinação da chefia imediata ou mediata, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão sujeitos e observado o disposto no art. 11 desta Portaria. Registro de comparecimento Art. 20. O registro de comparecimento presencial de participantes em teletrabalho, seja parcial ou integral, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, dar-se-á por meio do equipamento eletrônico de ponto ou alternativa tecnológica definida pela PRORH. Art. 21. O registro de comparecimento não se destina ao controle de assiduidade e pontualidade, devendo ser realizado apenas uma vez nos dias em que o participante realizar suas atividades presencialmente. CAPÍTULO II DA ADESÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EXECUÇÃO Art. 22. A implementação do PGD se dará mediante adesão pelo dirigente máximo da unidade, que poderá ocorrer de ofício ou por provocação dos agentes públicos ali em exercício. Art. 23. Para aderir ao PGD ou se adequar a esta Portaria, no caso das unidades em que a adesão já tenha sido aprovada, o dirigente da unidade deverá encaminhar ao Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho - CPGD o Formulário de Adesão/Atualização ao PGD, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, junto à proposta do Plano de Entregas da unidade, aos moldes do art. 29 desta Portaria. § 1º Fica facultada a constituição de grupo de trabalho para auxiliar o dirigente na elaboração da proposta de adesão e dos planos de entregas. § 2º O Plano de Entregas mencionado no caput deverá incluir, distintamente, os planos de entregas de cada setor ou instância subordinada ou vinculada à unidade, observado o disposto nos arts. 29 e 31 desta Portaria. Art. 24. A proposta de adesão deverá ser submetida à análise do CPGD quanto à adequação ao disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. § 1º Os planos de entregas serão avaliados exclusivamente quanto ao atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 29 desta Portaria. § 2º O CPGD poderá solicitar alterações ou ajustes na proposta, conforme necessário, devolvendo o processo ao dirigente. § 3º No caso de parecer favorável, o CPGD deverá encaminhar o processo à Reitoria para autorização ou manutenção da adesão da unidade ao PGD, mesmo quando se tratar de atualização, nos termos do art. 68 desta Portaria. Art. 25. Uma vez autorizada a adesão, mesmo em casos de atualização, o dirigente da unidade deverá divulgar, aos agentes públicos ali em exercício, as condições para participação, especialmente quando aplicável o disposto no art. 14 desta Portaria. Art. 26. Os interessados em participar do PGD deverão manifestar-se formalmente, por meio do Requerimento de Adesão ao PGD, disponível no SEI, endereçado à chefia imediata, a qual deverá anuir ou não no prazo de até quinze dias. § 1º Em caso de alteração nas condições de participação, limitação de vagas ou restrição de modalidade, conforme divulgado pelo dirigente da unidade de acordo com o art. 25, os servidores que já estejam no PGD deverão repactuar sua participação junto à chefia imediata, mediante novo requerimento e execução dos procedimentos previstos nesta Portaria e, eventualmente, nas regras de seleção. § 2º Em relação ao disposto no § 1º deste artigo, a prévia adesão ao PGD não garante a permanência do servidor, que estará condicionada à manifestação da chefia imediata, ao percentual de vagas definido para a unidade, à modalidade permitida e à eventual seleção. Art. 27. Sendo aprovada a participação, nos moldes pactuados com a chefia e conforme o Requerimento, o interessado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade antes do início de sua participação no PGD. § 1º O início das atividades no PGD será definido após a verificação pela PRORH das folhas de frequência do servidor no Sistema Integrado - UFTMNet e a resolução de pendências, se houver. § 2º Mesmo que o disposto no § 1º do art. 26 desta Portaria não seja aplicável, o participante que já esteja no PGD deverá assinar novamente o Termo de Ciência e Responsabilidade, após vigência desta Portaria e alinhamento das condições com a chefia imediata, no mesmo processo SEI em que foi aprovada sua participação, com posterior encaminhamento à PRORH para registro. Art. 28. A participação no PGD não constitui direito adquirido do participante, podendo ser revogada, encerrada ou alterada a qualquer tempo. Plano de Entregas da Unidade Art. 29. A unidade de execução deverá elaborar o Plano de Entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com a duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade de execução a unidade organizacional, em qualquer nível, e por demandantes e destinatários, os órgãos, setores, instâncias, autoridades ou indivíduos envolvidos. § 2º O Plano de Entregas deverá ser registrado no sistema utilizado para acompanhamento do PGD e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º A aprovação de que trata o § 2º deste artigo será dispensada quando o nível hierárquico imediatamente superior ao da unidade de execução for a Reitoria. Art. 30. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução deverá avaliar o cumprimento do Plano de Entregas da unidade considerando os quesitos e a escala previstos pelo art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do período de execução do Plano de Entregas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o nível hierárquico imediatamente superior ao da unidade de execução for a Reitoria. Art. 31. O Plano de Entregas da unidade no PGD deverá ser compatível com o Plano de Entregas do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT. Plano de Trabalho do Participante Art. 32. O participante selecionado deverá elaborar um Plano de Trabalho, o qual deverá ser registrado no sistema informatizado utilizado para acompanhamento do PGD. Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá estar alinhado às entregas, às metas e aos prazos previstos no Plano de Entregas da unidade de execução, observado o percentual de contribuição do participante e ao disposto no art. 33 desta Portaria. Art. 33. O Plano de Trabalho deverá ser pactuado entre o participante e a sua chefia e deverá conter: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização dos trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput deste artigo. § 1º A carga horária disponível, para o previsto neste artigo, refere-se ao quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante, desconsiderando as eventuais licenças e afastamentos legais e acrescentando as eventuais compensações. § 2º A soma de todos os Planos de Trabalho deverá abranger o Plano de Entregas da unidade de execução. § 3º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput deverá corresponder à carga horária disponível para o período.Fechar