DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500051
51
Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O atendimento ao público implica garantir ao usuário
interno
ou
externo o
direito
de
ser atendido
da
forma
que lhe
for
mais
conveniente.
Art. 10. As unidades acadêmicas não poderão aderir ao PGD na modalidade
teletrabalho, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
exceto quando:
I - a unidade acadêmica funcionar por meio de secretaria coletiva;
II - for garantida uma quantidade mínima de horas de atendimento
presencial, indicada pelo dirigente da unidade acadêmica, conforme necessidade dos
cursos;
III - for garantido o atendimento presencial nos períodos matutino e
vespertino, em caso de unidades acadêmicas em que os cursos são integrais; e
IV - for garantido o atendimento presencial nos períodos vespertino e
noturno, no caso de unidades acadêmicas em que os cursos são noturnos.
Art. 11. Os servidores ocupantes de Função Gratificada - FG poderão aderir
ao PGD nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial,
cuja jornada mínima de trabalho presencial será definida pela chefia imediata.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderá ser autorizada a adesão
ao
teletrabalho
em regime
de
execução
integral,
considerando a
natureza
das
atividades do setor e a prescindibilidade de atendimento ao público interno ou
externo, por decisão da chefia imediata e anuência do dirigente da unidade.
Art. 12. Os servidores ocupantes de Cargo de Direção - CD que optarem
pelo PGD poderão aderir exclusivamente à modalidade presencial.
Seleção dos participantes
Art. 13. Poderão participar do PGD, no âmbito da UFTM, os servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo na carreira dos cargos técnico-administrativos em
educação, servidores aposentados nomeados para Cargo de Direção - CD, conforme o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e os contratados
temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto professores
visitantes e substitutos, em exercício na Universidade.
Parágrafo
único. A
participação dos
contratados temporários
dar-se-á
mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da
contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 14. Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade,
qualquer que seja a modalidade, deverá ser realizada seleção pelo dirigente, caso o
número de interessados exceda o número de vagas disponíveis.
§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente
a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o
conhecimento técnico dos interessados, as atribuições do cargo em que estão investidos, a
jornada de trabalho do participante e a manifestação da chefia imediata.
§ 2º Em eventual seleção, terão prioridade, na seguinte ordem:
I - pessoas:
a) com deficiência;
b) que possuam dependente com deficiência;
c) acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e
d) idosas, de acordo com o enquadramento definido pelo art. 1º da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - servidoras gestantes;
III - servidoras lactantes com filho de até dois anos de idade;
IV - servidores que são cuidadores de pessoas da família, filhos ou pais idosos;
V - servidores com maior idade; e
VI - servidores com mais tempo de serviço na UFTM.
§ 3º O quantitativo de vagas, observado o percentual definido pelo
dirigente conforme o disposto no art. 6º, será calculado com base no total da força
de
trabalho da
unidade, considerando
o quadro
de pessoal
efetivo lotado
na
unidade.
§ 4º Ao término do período estabelecido no § 1º deste artigo, caso o
número de interessados permaneça superior ao número de vagas disponíveis, deverá
ser realizada nova seleção.
§ 5º Na hipótese do § 4º, aqueles que já tiverem sido contemplados no
período anterior, excetuando-se os enquadrados nos incisos I, II e III do § 2º, serão
movidos para o fim da lista, seguindo a ordem de prioridade, proporcionando assim a
oportunidade para que os demais interessados sejam contemplados.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 15. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade, conforme modelo anexo desta Portaria e disponível no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI da UFTM ou, eventualmente, no sistema adotado para
execução do PGD.
§ 1º Os critérios que serão utilizados pela chefia para avaliação do Plano de Trabalho
do participante deverá estar expressamente previsto no Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2º Fica facultada a inclusão de condições adicionais às previstas no Termo,
em campo específico, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº
21, de 16 de julho de 2024, e nesta Portaria.
§ 3º O conteúdo mínimo previsto no art. 15 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterado pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e contemplado
no modelo anexo, deverá ser mantido.
§ 4º A critério da chefia imediata, o estabelecido no Termo poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do Plano de Trabalho.
§ 5º As alterações nas condições
firmadas no Termo de Ciência e
Responsabilidade ensejam a pactuação de um novo Termo.
§ 6º O modelo anexo poderá ser ajustado para atender às disposições
normativas ou orientações complementares ou por decisão da gestão, desde que
observado o § 3º deste artigo.
Art. 16. Deverá constar no Termo de Ciência e Responsabilidade quais serão
os meios de comunicação utilizados nos horários de trabalho do participante e o prazo
máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do setor.
Parágrafo único. O servidor em teletrabalho deverá disponibilizar número de
telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação no âmbito da UFTM e para a
comunidade externa.
Art.
17. A
participação
no PGD
estará atrelada
à
assinatura e
ao
encaminhamento do Termo de Ciência e Responsabilidade à chefia imediata e ao
posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH, para o
devido registro.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 18. As convocações para comparecimento presencial dos participantes
em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, quarenta e oito horas de
antecedência, exceto se houver demanda excepcional de trabalho, ocasião em que o
prazo poderá ser negociado.
§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não
houver expediente no setor de exercício do participante.
§
2º 
A
convocação 
e
o
comparecimento 
presencial
deverão,
obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la nos meios de comunicação definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 19. Os participantes do PGD na modalidade teletrabalho ocupantes de
Função Gratificada - FG poderão ser
convocados a qualquer momento para
comparecimento 
presencial 
na 
unidade 
por 
necessidade 
de 
serviço 
ou 
por
determinação da chefia imediata ou mediata, sem prejuízo da jornada de trabalho a
que estão sujeitos e observado o disposto no art. 11 desta Portaria.
Registro de comparecimento
Art. 20. O registro de comparecimento presencial de participantes em
teletrabalho, seja parcial ou integral, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, dar-se-á por meio do equipamento eletrônico de ponto ou
alternativa tecnológica definida pela PRORH.
Art. 21. O registro de comparecimento não se destina ao controle de
assiduidade e pontualidade, devendo ser realizado apenas uma vez nos dias em que
o participante realizar suas atividades presencialmente.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 22. A implementação do PGD se dará mediante adesão pelo dirigente
máximo da unidade, que poderá ocorrer de ofício ou por provocação dos agentes
públicos ali em exercício.
Art. 23. Para aderir ao PGD ou se adequar a esta Portaria, no caso das
unidades em que a adesão já tenha sido aprovada, o dirigente da unidade deverá
encaminhar ao Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão e
Desempenho - CPGD o Formulário de Adesão/Atualização ao PGD, disponível no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, junto à proposta do Plano de Entregas da
unidade, aos moldes do art. 29 desta Portaria.
§ 1º Fica facultada a constituição de grupo de trabalho para auxiliar o
dirigente na elaboração da proposta de adesão e dos planos de entregas.
§
2º
O Plano
de
Entregas
mencionado
no caput
deverá
incluir,
distintamente, os planos de entregas de cada setor ou instância subordinada ou
vinculada à unidade, observado o disposto nos arts. 29 e 31 desta Portaria.
Art. 24. A proposta de adesão deverá ser submetida à análise do CPGD
quanto à adequação ao disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
§ 1º Os planos de entregas serão avaliados exclusivamente quanto ao
atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 29 desta Portaria.
§ 2º O CPGD poderá solicitar alterações ou ajustes na proposta, conforme
necessário, devolvendo o processo ao dirigente.
§ 3º No caso de parecer favorável, o CPGD deverá encaminhar o processo
à Reitoria para autorização ou manutenção da adesão da unidade ao PGD, mesmo
quando se tratar de atualização, nos termos do art. 68 desta Portaria.
Art. 25. Uma vez autorizada a adesão, mesmo em casos de atualização, o
dirigente da unidade deverá divulgar, aos agentes públicos ali em exercício, as
condições para participação, especialmente quando aplicável o disposto no art. 14
desta Portaria.
Art. 26. Os interessados em participar do PGD deverão manifestar-se
formalmente, por meio do Requerimento de Adesão ao PGD, disponível no SEI,
endereçado à chefia imediata, a qual deverá anuir ou não no prazo de até quinze
dias.
§ 1º Em caso de alteração nas condições de participação, limitação de vagas
ou restrição de modalidade, conforme divulgado pelo dirigente da unidade de acordo
com o art. 25, os servidores que já estejam no PGD deverão repactuar sua participação
junto à chefia imediata, mediante novo requerimento e execução dos procedimentos
previstos nesta Portaria e, eventualmente, nas regras de seleção.
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º deste artigo, a prévia adesão ao PGD
não garante a permanência do servidor, que estará condicionada à manifestação da
chefia imediata, ao percentual de vagas definido para a unidade, à modalidade
permitida e à eventual seleção.
Art. 27. Sendo aprovada a participação, nos moldes pactuados com a chefia
e conforme o Requerimento, o interessado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade antes do início de sua participação no PGD.
§ 1º O início das atividades no PGD será definido após a verificação pela
PRORH das folhas de frequência do servidor no Sistema Integrado - UFTMNet e a
resolução de pendências, se houver.
§ 2º Mesmo que o disposto no § 1º do art. 26 desta Portaria não seja
aplicável, o participante que já esteja no PGD deverá assinar novamente o Termo de
Ciência e Responsabilidade, após vigência desta Portaria e alinhamento das condições
com a chefia imediata, no mesmo processo SEI em que foi aprovada sua participação,
com posterior encaminhamento à PRORH para registro.
Art. 28. A
participação no PGD não constitui
direito adquirido do
participante, podendo ser revogada, encerrada ou alterada a qualquer tempo.
Plano de Entregas da Unidade
Art. 29. A unidade de execução deverá elaborar o Plano de Entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com a duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade de execução a
unidade organizacional, em qualquer nível, e por demandantes e destinatários, os
órgãos, setores, instâncias, autoridades ou indivíduos envolvidos.
§ 2º O Plano de Entregas deverá ser registrado no sistema utilizado para
acompanhamento do PGD e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da
unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 3º A aprovação de que trata o § 2º deste artigo será dispensada quando
o nível hierárquico
imediatamente superior ao da unidade de
execução for a
Reitoria.
Art. 30. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
deverá avaliar o cumprimento do Plano de Entregas da unidade considerando os
quesitos e a escala previstos pelo art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias
após o término do período de execução do Plano de Entregas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o nível hierárquico
imediatamente superior ao da unidade de execução for a Reitoria.
Art. 31. O Plano de Entregas da unidade no PGD deverá ser compatível com
o Plano de Entregas do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT.
Plano de Trabalho do Participante
Art. 32. O participante selecionado deverá elaborar um Plano de Trabalho, o qual
deverá ser registrado no sistema informatizado utilizado para acompanhamento do PGD.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá estar alinhado às entregas, às
metas e aos prazos previstos no Plano de Entregas da unidade de execução, observado
o percentual de
contribuição do participante e
ao disposto no art.
33 desta
Portaria.
Art. 33. O Plano de Trabalho deverá ser pactuado entre o participante e a
sua chefia e deverá conter:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização dos trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput deste artigo.
§ 1º A carga horária disponível, para o previsto neste artigo, refere-se ao
quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante, desconsiderando as
eventuais
licenças 
e
afastamentos 
legais
e
acrescentando 
as
eventuais
compensações.
§ 2º A soma de todos os Planos de Trabalho deverá abranger o Plano de
Entregas da unidade de execução.
§ 3º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput deverá
corresponder à carga horária disponível para o período.

                            

Fechar