DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput não configura
alteração da unidade de exercício do participante.
Art. 34. Ao longo da execução do Plano de Trabalho, o participante deverá
registrar a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que
foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do Plano de Trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o Plano
de Trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O Plano de Trabalho do participante deverá ser monitorado pela chefia
da
unidade de
execução, podendo
haver ajustes
e a
repactuação a
qualquer
momento.
§ 3º Em caso de licenças ou afastamentos, o Plano de Trabalho deverá ser
repactuado com a chefia imediata no retorno do servidor.
Art. 35. Ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata
o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central
do SIPEC, não se aplica para redução da carga horária disponível no Plano de Trabalho
ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho
em regime de execução parcial na jornada de trabalho que ocorrer remotamente.
Art. 36. O Plano de Trabalho do participante só poderá ser implementado
após a participação do servidor e da chefia imediata em programa de treinamento.
Art. 37. Até o último dia útil de vigência do Plano de Trabalho do
participante, deverá ser elaborado um novo Plano, de modo que o participante possa
realizar suas atividades sem interrupção, desde que mantida a permanência do
participante no PGD.
Art. 38. O cumprimento de entregas superiores às entregas estabelecidas no Plano
de Trabalho não configura a realização de serviços extraordinários ou banco de horas.
Art. 39. A chefia imediata deverá avaliar a execução do Plano de Trabalho
do participante, considerando os quesitos e a escala previstos pelo art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, além
das condições de trabalho do servidor em teletrabalho, quanto a equipamentos,
câmeras, microfones, mobiliário, entre outros.
§ 1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, conforme § 1º do art.
34 desta Portaria, por meio do sistema adotado pela UFTM.
§ 2º Os participantes deverão ser notificados das avaliações recebidas.
§ 3º As eventuais justificativas necessárias, bem como as possibilidades de
recurso e os prazos adotados deverão observar o previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 4º O Plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a não compensação, parcial ou integral, da
carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ensejará desconto na folha de pagamento.
§ 5º O desconto, de que trata o § 4º deste artigo, deverá considerar a
distribuição percentual do trabalho, prevista pelo inciso II do art. 33 desta Portaria, e
corresponderá 
à 
carga 
horária 
das 
atividades 
não 
executadas, 
parcial 
ou
integralmente.
§ 6º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à PRORH as
informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 40. Os Planos de Trabalho dos participantes afetados por ajustes no
Plano de Entregas deverão ser repactuados.
Controle e Acompanhamento
Art. 41. O controle e a transparência dos planos de entregas das unidades de
execução e dos planos de trabalho dos participantes serão realizados em sistema específico.
Art. 42. A unidade deverá gerar o relatório de acompanhamento do PGD,
pelo sistema, semestralmente, e avaliar, em campos específicos, quando disponíveis, os
efeitos e resultados alcançados.
§ 1º O relatório das unidades acadêmicas deverá ser submetido ao
colegiado da unidade e o relatório das unidades administrativas ao gestor e, após
aprovação, encaminhado ao CPGD.
§ 2º O CPGD deverá elaborar relatório consolidado, a ser encaminhado à
PRORH e à Reitoria, para avaliação dos resultados do PGD e a divulgação no sítio
eletrônico da Universidade.
Comunicação e Execução
Art. 43. Para execução do PGD, fica estabelecido que as formas de comunicação
oficiais da UFTM incluirão os ramais telefônicos, exclusivamente para ligações, e o Chat do
Google, para mensagens instantâneas, mantendo-se o uso do e-mail institucional e do SEI
inalterados, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores, inclusive aqueles que já aderiram ao PGD
antes da vigência desta normativa, deverão participar de treinamento obrigatório sobre
o uso do Chat do Google, a ser promovido pela PRORH, em parceria com o
Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.
Art. 44. Considerando o disposto no art. 9º desta Portaria, as unidades que
optarem pelo teletrabalho deverão assegurar, por meio de escala dos servidores, a
presença de pessoal no setor para atender as chamadas telefônicas e para realizar os
atendimentos presenciais.
Parágrafo
único. A
escala
dos servidores,
bem
como
o horário
de
funcionamento presencial do setor e as formas de contato deverão constar em local
visível ao público interno e externo, inclusive no Portal da UFTM, na página da unidade
e no catálogo de ramais.
Art. 45. Os servidores deverão
utilizar os meios de comunicação
formalmente
instituídos
pela 
UFTM,
no
âmbito
do
PGD, 
sob
hipótese
de
responsabilização
administrativa, cível
e criminal
por
quaisquer vazamentos de
informação, nos ditames da Política de Segurança da Informação e da Comunicação e
da Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais - LGPD.
Desligamento
Art. 46. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou
necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O desligamento será realizado pela chefia imediata e o participante
deverá retornar ao controle de frequência no prazo:
I - de trinta dias, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas
nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da chefia imediata.
§ 3º O participante deverá manter a execução de seu Plano de Trabalho até
o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 4º O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá requerer o
retorno ao trabalho presencial a qualquer momento, independentemente do interesse
da Universidade, cuja solicitação à chefia imediata deverá ocorrer com antecedência
mínima de trinta dias da data prevista para o retorno.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante somente poderá solicitar
nova alteração na modalidade decorrido o prazo mínimo de seis meses desde o último
requerimento, observado, ainda, o disposto no art. 14 desta Portaria.
Art. 47. A exclusão do participante do PGD não gera direito à manutenção
de
benefícios, indenizações,
ressarcimentos
ou
auxílios de
quaisquer
espécies
constantes no PGD, se houver.
Do Teletrabalho no Exterior
Art. 48. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
deverá ser considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento)
do total de participantes em PGD da UFTM na data do ato previsto no caput.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 49. Caberá à PRORH e ao DTI, conjuntamente, apresentar à Reitoria a
proposta do sistema a ser utilizado, bem como os procedimentos necessários à sua
implementação.
§ 1º
O sistema adotado deverá
permitir o envio, via
Interface de
Programação de Aplicação - API, dos dados sobre a execução do PGD, observadas a
documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê Executivo do
PGD, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Alternativamente, poderá ser utilizado sistema já existente na estrutura
tecnológica da UFTM, desde que possa ser adequado para atender ao previsto nesta Portaria
e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 50. Para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das
unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes deverá ser utilizado
exclusivamente o sistema informatizado adotado, contemplando as regras e os
procedimentos dispostos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 51. Compete à Reitoria:
I - aprovar os pedidos de adesão e de atualização da adesão das unidades
(grandes áreas) ao PGD;
II - analisar os resultados obtidos no PGD, decidindo sobre eventuais
alterações em normas e procedimentos; e
III - acompanhar o PGD e assegurar o cumprimento das regras, com apoio
da PRORH, da Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN e do CPGD.
Art. 52. Compete à PRORH:
I - executar a gestão estratégica do PGD na UFTM;
II - atuar junto ao CPGD no processo de avaliação dos resultados do Programa;
III - desenvolver plano de treinamento de gestores e participantes do PGD
em parceria com CPGD e o DTI;
IV - desenvolver plano de acompanhamento da saúde física e mental dos
participantes do PGD, especialmente daqueles que estão na modalidade teletrabalho; e
V - divulgar as informações relativas ao PGD no sítio eletrônico da UFTM e
aos órgãos competentes, quando solicitado.
Art. 53. Compete ao DTI:
I - assessorar na definição do sistema informatizado para acompanhamento
do PGD e realizar a sua instalação ou desenvolver sistema que contemple os requisitos
e as necessidades do PGD;
II - viabilizar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 49 desta
Portaria;
III - realizar ou viabilizar manutenções e atualizações no sistema, sempre
que necessário, qualquer que seja o sistema adotado;
IV - promover o treinamento dos servidores do setor da PRORH responsável
pelo PGD para adoção do sistema informatizado, caso seja utilizado um sistema
desenvolvido internamente na UFTM;
V - realizar o suporte técnico ao setor da PRORH responsável pelo PGD; e
VI - realizar os ajustes necessários no Sistema Integrado, especialmente em
relação à
frequência e
ao registro
de comparecimento,
a fim
de viabilizar
o
cumprimento das disposições desta Portaria, quando pertinente.
Art. 54. Cabe aos dirigentes das unidades:
I - elaborar ou atualizar a proposta de adesão ao PGD de acordo com o
disposto nesta Portaria e conforme a oportunidade, conveniência e interesse do
serviço, atentando-se à limitação de vagas, notadamente na modalidade teletrabalho,
em regime de execução integral;
II - divulgar aos seus subordinados o interesse da unidade em aderir ao
Programa de Gestão;
III - dar ampla divulgação desta normativa e das regras para participação no
PGD, realizando, quando necessário, a devida seleção dos participantes;
IV - divulgar nominalmente os participantes do PGD e as respectivas
modalidades e regimes, mantendo a relação atualizada na página da unidade, e
informar à PRORH, sempre que houver alteração;
V - acompanhar junto às chefias imediatas a adaptação dos participantes no PGD;
VI - manter contato permanente com as chefias imediatas para repassar instruções
de serviço relacionado ao PGD e verificar o cumprimento das disposições desta Portaria;
VII - aferir o cumprimento dos Planos de Entregas estabelecidos e analisar os resultados;
VIII
-
supervisionar a
aplicação
e
a
disseminação do
processo
de
acompanhamento de distribuição de atividades nos planos de entrega e resultados
junto às chefias imediatas;
IX - manter contato permanente com a PRORH, a fim de assegurar o regular
cumprimento dos planos de trabalho dos participantes da respectiva unidade;
X
- registrar
a
evolução
das atividades
do
PGD
no relatório
de
acompanhamento periódico;
XI - sugerir a revogação da adesão da unidade no PGD à Reitoria, com base
no relatório de acompanhamento;
XII - analisar os pedidos de recurso; e
XIII - sugerir a alteração do Plano de Entregas da unidade e do Plano de
Trabalho do participante da unidade à respectiva chefia imediata.
Art. 55. Cabe à chefia imediata:
I - apoiar o dirigente da unidade na seleção dos participantes quando
houver limitação no número de vagas, a partir da avaliação de compatibilidade entre
as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico dos interessados e a
ordem de prioridade prevista no § 2º do art. 14 desta Portaria;
II - manifestar-se quanto aos requerimentos de adesão e aos pedidos de
recurso em primeira instância dos servidores sob sua gestão;
III - pactuar Termo de Ciência e Responsabilidade junto ao participante,
estabelecendo, inclusive, os critérios de avaliação do Plano de Trabalho;
IV - acompanhar o desempenho na execução das atividades dos participantes;
V - manter contato permanente
com os participantes para repassar
instruções e manifestar considerações sobre sua atuação;
V - aferir o cumprimento das
metas e avaliar as entregas dos
participantes;
VI - informar ao dirigente da unidade sobre dificuldades no desenvolvimento
das atividades do participante;
VII - promover reuniões, virtuais ou presenciais, sempre que necessário,
para discussão de atividades inerentes ao trabalho e para a integração das pessoas;
VIII - alterar o Plano de Trabalho do participante no caso de surgimento de
demanda prioritária não acordada previamente;
IX - propor e implementar ações para a melhoria contínua das atividades
previstas nos planos de trabalho dos participantes do respectivo setor;
X - manter atualizada, no SouGov, a situação cadastral dos servidores
subordinados quanto à participação no PGD e à respectiva modalidade; e
XI - promover o desligamento do participante nos casos previstos nesta Portaria.

                            

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