Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500052 52 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput não configura alteração da unidade de exercício do participante. Art. 34. Ao longo da execução do Plano de Trabalho, o participante deverá registrar a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do Plano de Trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o Plano de Trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O Plano de Trabalho do participante deverá ser monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e a repactuação a qualquer momento. § 3º Em caso de licenças ou afastamentos, o Plano de Trabalho deverá ser repactuado com a chefia imediata no retorno do servidor. Art. 35. Ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do SIPEC, não se aplica para redução da carga horária disponível no Plano de Trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho que ocorrer remotamente. Art. 36. O Plano de Trabalho do participante só poderá ser implementado após a participação do servidor e da chefia imediata em programa de treinamento. Art. 37. Até o último dia útil de vigência do Plano de Trabalho do participante, deverá ser elaborado um novo Plano, de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, desde que mantida a permanência do participante no PGD. Art. 38. O cumprimento de entregas superiores às entregas estabelecidas no Plano de Trabalho não configura a realização de serviços extraordinários ou banco de horas. Art. 39. A chefia imediata deverá avaliar a execução do Plano de Trabalho do participante, considerando os quesitos e a escala previstos pelo art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, além das condições de trabalho do servidor em teletrabalho, quanto a equipamentos, câmeras, microfones, mobiliário, entre outros. § 1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, conforme § 1º do art. 34 desta Portaria, por meio do sistema adotado pela UFTM. § 2º Os participantes deverão ser notificados das avaliações recebidas. § 3º As eventuais justificativas necessárias, bem como as possibilidades de recurso e os prazos adotados deverão observar o previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 4º O Plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ensejará desconto na folha de pagamento. § 5º O desconto, de que trata o § 4º deste artigo, deverá considerar a distribuição percentual do trabalho, prevista pelo inciso II do art. 33 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente. § 6º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à PRORH as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 40. Os Planos de Trabalho dos participantes afetados por ajustes no Plano de Entregas deverão ser repactuados. Controle e Acompanhamento Art. 41. O controle e a transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes serão realizados em sistema específico. Art. 42. A unidade deverá gerar o relatório de acompanhamento do PGD, pelo sistema, semestralmente, e avaliar, em campos específicos, quando disponíveis, os efeitos e resultados alcançados. § 1º O relatório das unidades acadêmicas deverá ser submetido ao colegiado da unidade e o relatório das unidades administrativas ao gestor e, após aprovação, encaminhado ao CPGD. § 2º O CPGD deverá elaborar relatório consolidado, a ser encaminhado à PRORH e à Reitoria, para avaliação dos resultados do PGD e a divulgação no sítio eletrônico da Universidade. Comunicação e Execução Art. 43. Para execução do PGD, fica estabelecido que as formas de comunicação oficiais da UFTM incluirão os ramais telefônicos, exclusivamente para ligações, e o Chat do Google, para mensagens instantâneas, mantendo-se o uso do e-mail institucional e do SEI inalterados, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 16 desta Portaria. Parágrafo único. Os servidores, inclusive aqueles que já aderiram ao PGD antes da vigência desta normativa, deverão participar de treinamento obrigatório sobre o uso do Chat do Google, a ser promovido pela PRORH, em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI. Art. 44. Considerando o disposto no art. 9º desta Portaria, as unidades que optarem pelo teletrabalho deverão assegurar, por meio de escala dos servidores, a presença de pessoal no setor para atender as chamadas telefônicas e para realizar os atendimentos presenciais. Parágrafo único. A escala dos servidores, bem como o horário de funcionamento presencial do setor e as formas de contato deverão constar em local visível ao público interno e externo, inclusive no Portal da UFTM, na página da unidade e no catálogo de ramais. Art. 45. Os servidores deverão utilizar os meios de comunicação formalmente instituídos pela UFTM, no âmbito do PGD, sob hipótese de responsabilização administrativa, cível e criminal por quaisquer vazamentos de informação, nos ditames da Política de Segurança da Informação e da Comunicação e da Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais - LGPD. Desligamento Art. 46. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O desligamento será realizado pela chefia imediata e o participante deverá retornar ao controle de frequência no prazo: I - de trinta dias, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da chefia imediata. § 3º O participante deverá manter a execução de seu Plano de Trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. § 4º O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá requerer o retorno ao trabalho presencial a qualquer momento, independentemente do interesse da Universidade, cuja solicitação à chefia imediata deverá ocorrer com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o retorno. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante somente poderá solicitar nova alteração na modalidade decorrido o prazo mínimo de seis meses desde o último requerimento, observado, ainda, o disposto no art. 14 desta Portaria. Art. 47. A exclusão do participante do PGD não gera direito à manutenção de benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies constantes no PGD, se houver. Do Teletrabalho no Exterior Art. 48. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, deverá ser considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD da UFTM na data do ato previsto no caput. CAPÍTULO III DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 49. Caberá à PRORH e ao DTI, conjuntamente, apresentar à Reitoria a proposta do sistema a ser utilizado, bem como os procedimentos necessários à sua implementação. § 1º O sistema adotado deverá permitir o envio, via Interface de Programação de Aplicação - API, dos dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê Executivo do PGD, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º Alternativamente, poderá ser utilizado sistema já existente na estrutura tecnológica da UFTM, desde que possa ser adequado para atender ao previsto nesta Portaria e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 50. Para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes deverá ser utilizado exclusivamente o sistema informatizado adotado, contemplando as regras e os procedimentos dispostos nesta Portaria. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 51. Compete à Reitoria: I - aprovar os pedidos de adesão e de atualização da adesão das unidades (grandes áreas) ao PGD; II - analisar os resultados obtidos no PGD, decidindo sobre eventuais alterações em normas e procedimentos; e III - acompanhar o PGD e assegurar o cumprimento das regras, com apoio da PRORH, da Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN e do CPGD. Art. 52. Compete à PRORH: I - executar a gestão estratégica do PGD na UFTM; II - atuar junto ao CPGD no processo de avaliação dos resultados do Programa; III - desenvolver plano de treinamento de gestores e participantes do PGD em parceria com CPGD e o DTI; IV - desenvolver plano de acompanhamento da saúde física e mental dos participantes do PGD, especialmente daqueles que estão na modalidade teletrabalho; e V - divulgar as informações relativas ao PGD no sítio eletrônico da UFTM e aos órgãos competentes, quando solicitado. Art. 53. Compete ao DTI: I - assessorar na definição do sistema informatizado para acompanhamento do PGD e realizar a sua instalação ou desenvolver sistema que contemple os requisitos e as necessidades do PGD; II - viabilizar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 49 desta Portaria; III - realizar ou viabilizar manutenções e atualizações no sistema, sempre que necessário, qualquer que seja o sistema adotado; IV - promover o treinamento dos servidores do setor da PRORH responsável pelo PGD para adoção do sistema informatizado, caso seja utilizado um sistema desenvolvido internamente na UFTM; V - realizar o suporte técnico ao setor da PRORH responsável pelo PGD; e VI - realizar os ajustes necessários no Sistema Integrado, especialmente em relação à frequência e ao registro de comparecimento, a fim de viabilizar o cumprimento das disposições desta Portaria, quando pertinente. Art. 54. Cabe aos dirigentes das unidades: I - elaborar ou atualizar a proposta de adesão ao PGD de acordo com o disposto nesta Portaria e conforme a oportunidade, conveniência e interesse do serviço, atentando-se à limitação de vagas, notadamente na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral; II - divulgar aos seus subordinados o interesse da unidade em aderir ao Programa de Gestão; III - dar ampla divulgação desta normativa e das regras para participação no PGD, realizando, quando necessário, a devida seleção dos participantes; IV - divulgar nominalmente os participantes do PGD e as respectivas modalidades e regimes, mantendo a relação atualizada na página da unidade, e informar à PRORH, sempre que houver alteração; V - acompanhar junto às chefias imediatas a adaptação dos participantes no PGD; VI - manter contato permanente com as chefias imediatas para repassar instruções de serviço relacionado ao PGD e verificar o cumprimento das disposições desta Portaria; VII - aferir o cumprimento dos Planos de Entregas estabelecidos e analisar os resultados; VIII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de distribuição de atividades nos planos de entrega e resultados junto às chefias imediatas; IX - manter contato permanente com a PRORH, a fim de assegurar o regular cumprimento dos planos de trabalho dos participantes da respectiva unidade; X - registrar a evolução das atividades do PGD no relatório de acompanhamento periódico; XI - sugerir a revogação da adesão da unidade no PGD à Reitoria, com base no relatório de acompanhamento; XII - analisar os pedidos de recurso; e XIII - sugerir a alteração do Plano de Entregas da unidade e do Plano de Trabalho do participante da unidade à respectiva chefia imediata. Art. 55. Cabe à chefia imediata: I - apoiar o dirigente da unidade na seleção dos participantes quando houver limitação no número de vagas, a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico dos interessados e a ordem de prioridade prevista no § 2º do art. 14 desta Portaria; II - manifestar-se quanto aos requerimentos de adesão e aos pedidos de recurso em primeira instância dos servidores sob sua gestão; III - pactuar Termo de Ciência e Responsabilidade junto ao participante, estabelecendo, inclusive, os critérios de avaliação do Plano de Trabalho; IV - acompanhar o desempenho na execução das atividades dos participantes; V - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação; V - aferir o cumprimento das metas e avaliar as entregas dos participantes; VI - informar ao dirigente da unidade sobre dificuldades no desenvolvimento das atividades do participante; VII - promover reuniões, virtuais ou presenciais, sempre que necessário, para discussão de atividades inerentes ao trabalho e para a integração das pessoas; VIII - alterar o Plano de Trabalho do participante no caso de surgimento de demanda prioritária não acordada previamente; IX - propor e implementar ações para a melhoria contínua das atividades previstas nos planos de trabalho dos participantes do respectivo setor; X - manter atualizada, no SouGov, a situação cadastral dos servidores subordinados quanto à participação no PGD e à respectiva modalidade; e XI - promover o desligamento do participante nos casos previstos nesta Portaria.Fechar