Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500053 53 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 56. Cabe ao participante: I - realizar os treinamentos estabelecidos pela unidade e pela Administração central; II - cumprir as metas estabelecidas no Plano de Trabalho; III - atender as convocações da chefia imediata para comparecimento presencial, na forma e prazos previstos; IV - efetuar o registro de comparecimento presencial na unidade, quando em teletrabalho, qualquer que seja o regime de execução, de acordo com o art. 20 desta Portaria; V - manter dados cadastrais e de contato atualizados, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 desta Portaria; VI - consultar regularmente, durante a jornada diária de trabalho, os e-mails institucionais, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e outros sistemas e formas de comunicação, conforme acordado com a chefia imediata, durante o horário de funcionamento do setor; VII - permanecer disponível para contato, por todos os meios de comunicação, inclusive o Chat do Google, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do setor; VIII - ao ser contatado, responder no prazo definido no Termo de Ciência e Responsabilidade; IX - informar à chefia imediata, de forma periódica, e sempre que demandado, sobre o andamento do trabalho, bem como eventual dificuldade, dúvida, afastamento, licença ou outro impedimento, para adequação das metas ou redistribuição do trabalho; X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, observando as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e na Portaria Reitoria/UFTM nº 191, de 28 de fevereiro de 2024, no que couber; XI - retirar processos e demais documentos das dependências do setor somente quando estritamente necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação específica, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade; XII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho das atividades na modalidade teletrabalho; XIII - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade na adesão ao PGD ou repactuá-lo, quando necessário; e XIV - registrar o andamento e o cumprimento de suas atividades no sistema nos prazos previstos no § 1º do art. 34. Parágrafo único. Na execução das atividades na modalidade teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do trabalho remoto. Art. 57. A UFTM não cederá equipamentos aos participantes em teletrabalho integral ou parcial. Parágrafo único. O servidor que optar pelo teletrabalho compromete-se a manter infraestrutura adequada para a realização das atividades de sua responsabilidade, bem como para a realização de reuniões virtuais com áudio e vídeo, sem interferências. Art. 58. Além das competências e responsabilidades previstas neste Capítulo, a gestão do PGD na UFTM será conduzida em três diferentes níveis: I - estratégico e operacional, sob responsabilidade da PRORH; II - tecnológico, sob responsabilidade do DTI; e III - acompanhamento e apoio, sob responsabilidade do CPGD. Parágrafo único. As atividades relacionadas aos incisos II e III do caput ocorrerão sob demanda. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Art. 59. Em relação às indenizações e vantagens devidas ao agente público, fica vedada, quando da sua participação no PGD: I - a autorização da prestação de serviços extraordinários; e II - a concessão de auxílio-moradia, na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral. § 1º O pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, fica vedado na modalidade teletrabalho, quando em regime de execução integral e, se parcial, com execução presencial inferior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho. § 2º O pagamento de adicional noturno fica vedado aos participantes do PGD, exceto aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada e autorização concedida pela chefia imediata, observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 60. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no PGD. Art. 61. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019. Art. 62. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração, para localidade diversa da unidade organizacional da UFTM, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, a localidade da unidade organizacional de exercício do participante da UFTM. Parágrafo único. O participante do PGD em teletrabalho integral que residir em localidade diversa da unidade organizacional de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 63. Os participantes do PGD farão jus a todas os demais direitos e vantagens, na forma da legislação vigente, quando atendidos os requisitos necessários. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 64. O servidor participante do PGD que tiver alteração de lotação na UFTM deverá se adequar ao modelo de trabalho da sua nova unidade organizacional, mesmo que isso implique a alteração da modalidade e do regime de execução. Art. 65. Ficam dispensados do registro de ponto todos os servidores que fizerem a adesão ao PGD, independentemente da modalidade. § 1º O controle de assiduidade e pontualidade se dará por meio das entregas pactuadas e registradas no sistema de controle adotado pela UFTM. § 2º Para garantir o fechamento da folha e o registro de frequência sem inconsistências, o disposto no caput deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência desta Portaria ou, no caso daqueles que ainda não aderiram ao PGD, a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão do servidor. Art. 66. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada, o participante poderá executá-lo, temporariamente, em modalidade distinta, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata e registrado no processo em que foi aprovada sua adesão. Art. 67. Das decisões relativas à adesão ou ao desligamento do PGD, caberá recurso à chefia imediata, interposto no mesmo processo SEI. § 1º Do indeferimento do recurso inicial, caberá recurso em segunda instância assim estabelecido: I - da decisão das chefias de unidades do Campus Universitário de Iturama, caberá recurso ao Diretor-Geral do Campus; II - da decisão das chefias de unidades do CEFORES, caberá recurso ao Diretor do CEFORES; III - da decisão das chefias de unidades dos Institutos, caberá recurso ao Diretor do respectivo Instituto; IV - da decisão das chefias de unidades vinculadas às pró-reitorias, caberá recurso ao respectivo Pró-Reitor; e IV - da decisão das unidades diretamente vinculadas à Reitoria, caberá recurso ao Reitor. § 2º O prazo para interposição de recursos será de dez dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. § 3º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento do processo pela autoridade competente. § 4º Da decisão dos dirigentes previstos nos incisos do § 1º deste artigo, não caberá recurso, sendo considerada final e irrevogável, assegurando a definitividade no processo de adesão ou desligamento do PGD. Art. 68. As unidades e os participantes do PGD terão o prazo de sessenta dias, contados a partir da vigência desta Portaria, para se adequarem às suas disposições, sob risco de revogação da autorização de adesão ao PGD e retorno ao trabalho presencial, com registro eletrônico de ponto. Parágrafo único. As unidades acadêmicas deverão observar, ainda, no prazo disposto no caput, as condições estabelecidas no art. 10 desta Portaria. Art. 69. O DTI deverá viabilizar a instalação e o funcionamento do novo sistema e providenciar os ajustes necessários no Sistema Integrado em até sessenta dias, contados a partir da vigência desta Portaria. § 1º Até que o novo sistema seja implementado, os planos de trabalho dos servidores no PGD continuarão sendo preenchidos e avaliados por meio do Sistema Integrado, no módulo específico para o PGD, alinhados ao Plano de Entregas da unidade. § 2º As orientações e o prazo para a transição para o novo sistema deverão ser comunicados pelo CPGD em tempo hábil, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 70. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Art. 71. Procedimentos complementares à esta Portaria poderão ser disciplinados por meio de instruções normativas específicas. Art. 72. Casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvidos a PRORH e o CPGD, quando necessário. Art. 73. Ficam revogados: I - a Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022; e II - o art. 2º da Portaria Reitoria/UFTM nº 152, de 17 de fevereiro de 2023. Art. 74. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. MARINALVA VIEIRA BARBOSAFechar