DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56. Cabe ao participante:
I - realizar os treinamentos estabelecidos pela unidade e pela Administração central;
II - cumprir as metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
III - atender as convocações da chefia imediata para comparecimento
presencial, na forma e prazos previstos;
IV - efetuar o registro de comparecimento presencial na unidade, quando em
teletrabalho, qualquer que seja o regime de execução, de acordo com o art. 20 desta Portaria;
V - manter dados cadastrais e de contato atualizados, observado o disposto
no parágrafo único do art. 16 desta Portaria;
VI - consultar regularmente, durante a jornada diária de trabalho, os e-mails
institucionais, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e outros sistemas e formas de
comunicação, conforme acordado com a chefia imediata, durante o horário de
funcionamento do setor;
VII - permanecer
disponível para contato, por todos
os meios de
comunicação, inclusive o Chat do Google, no período definido pela chefia imediata e
observado o horário de funcionamento do setor;
VIII - ao ser contatado, responder no prazo definido no Termo de Ciência
e Responsabilidade;
IX - informar à chefia imediata, de forma periódica, e sempre que demandado,
sobre o andamento do trabalho, bem como eventual dificuldade, dúvida, afastamento,
licença ou outro impedimento, para adequação das metas ou redistribuição do trabalho;
X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, observando as
disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD, e na Portaria Reitoria/UFTM nº 191, de 28 de fevereiro de
2024, no que couber;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências do setor
somente quando estritamente necessários à realização das atividades, observando os
procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental,
constantes de regulamentação específica, quando houver, e mediante Termo de
Recebimento e Responsabilidade;
XII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
das atividades na modalidade teletrabalho;
XIII - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade na adesão ao PGD ou
repactuá-lo, quando necessário; e
XIV - registrar o andamento e o cumprimento de suas atividades no sistema
nos prazos previstos no § 1º do art. 34.
Parágrafo único. Na execução das atividades na modalidade teletrabalho,
caberá ao participante providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias,
mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, à energia elétrica e
ao telefone, entre outras despesas decorrentes do trabalho remoto.
Art. 57. A UFTM não
cederá equipamentos aos participantes em
teletrabalho integral ou parcial.
Parágrafo único. O servidor que optar pelo teletrabalho compromete-se a
manter infraestrutura adequada para a realização das atividades de sua responsabilidade,
bem como para a realização de reuniões virtuais com áudio e vídeo, sem interferências.
Art. 58. Além das competências e responsabilidades previstas neste Capítulo,
a gestão do PGD na UFTM será conduzida em três diferentes níveis:
I - estratégico e operacional, sob responsabilidade da PRORH;
II - tecnológico, sob responsabilidade do DTI; e
III - acompanhamento e apoio, sob responsabilidade do CPGD.
Parágrafo único. As atividades relacionadas aos incisos II e III do caput
ocorrerão sob demanda.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 59. Em relação às indenizações e vantagens devidas ao agente público,
fica vedada, quando da sua participação no PGD:
I - a autorização da prestação de serviços extraordinários; e
II - a concessão de auxílio-moradia, na modalidade teletrabalho, em regime
de execução integral.
§ 1º O pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, ou
quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, fica vedado na modalidade teletrabalho,
quando em regime de execução integral e, se parcial, com execução presencial inferior à
metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O pagamento de adicional noturno fica vedado aos participantes do
PGD, exceto aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada
em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia
seguinte, desde que haja necessidade comprovada e autorização concedida pela chefia
imediata, observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art.
60.
Verificada a
existência
de
banco
de horas
realizado
em
conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, o servidor
deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito
antes do início da participação no PGD.
Art. 61. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho
e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 62. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da Administração, para localidade diversa da unidade organizacional da UFTM, o
participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, a
localidade da unidade organizacional de exercício do participante da UFTM.
Parágrafo único. O participante do PGD em teletrabalho integral que residir
em localidade diversa da unidade organizacional de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 63. Os participantes do PGD farão jus a todas os demais direitos e
vantagens, 
na 
forma 
da 
legislação 
vigente, 
quando 
atendidos 
os 
requisitos
necessários.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64. O servidor participante do PGD que tiver alteração de lotação na
UFTM deverá se adequar ao modelo de trabalho da sua nova unidade organizacional,
mesmo que isso implique a alteração da modalidade e do regime de execução.
Art. 65. Ficam dispensados do registro de ponto todos os servidores que
fizerem a adesão ao PGD, independentemente da modalidade.
§ 1º O controle de assiduidade e pontualidade se dará por meio das
entregas pactuadas e registradas no sistema de controle adotado pela UFTM.
§ 2º Para garantir o fechamento da folha e o registro de frequência sem
inconsistências, o disposto no caput deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do
mês subsequente à vigência desta Portaria ou, no caso daqueles que ainda não
aderiram ao PGD, a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão do
servidor.
Art. 66. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o
cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada, o participante poderá
executá-lo, temporariamente, em modalidade
distinta, desde que devidamente
autorizado pela chefia imediata e registrado no processo em que foi aprovada sua
adesão.
Art. 67. Das decisões relativas à adesão ou ao desligamento do PGD, caberá
recurso à chefia imediata, interposto no mesmo processo SEI.
§ 1º Do indeferimento do recurso inicial, caberá recurso em segunda
instância assim estabelecido:
I - da decisão das chefias de unidades do Campus Universitário de Iturama,
caberá recurso ao Diretor-Geral do Campus;
II - da decisão das chefias de unidades do CEFORES, caberá recurso ao Diretor do CEFORES;
III - da decisão das chefias de unidades dos Institutos, caberá recurso ao
Diretor do respectivo Instituto;
IV - da decisão das chefias de unidades vinculadas às pró-reitorias, caberá
recurso ao respectivo Pró-Reitor; e
IV - da decisão das unidades diretamente vinculadas à Reitoria, caberá recurso ao Reitor.
§ 2º O prazo para interposição de recursos será de dez dias, a contar da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 3º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir
do recebimento do processo pela autoridade competente.
§ 4º Da decisão dos dirigentes previstos nos incisos do § 1º deste artigo,
não caberá recurso, sendo considerada final e irrevogável, assegurando a definitividade
no processo de adesão ou desligamento do PGD.
Art. 68. As unidades e os participantes do PGD terão o prazo de sessenta
dias, contados a partir da vigência desta Portaria, para se adequarem às suas
disposições, sob risco de revogação da autorização de adesão ao PGD e retorno ao
trabalho presencial, com registro eletrônico de ponto.
Parágrafo único. As unidades acadêmicas deverão observar, ainda, no prazo
disposto no caput, as condições estabelecidas no art. 10 desta Portaria.
Art. 69. O DTI deverá viabilizar a instalação e o funcionamento do novo
sistema e providenciar os ajustes necessários no Sistema Integrado em até sessenta
dias, contados a partir da vigência desta Portaria.
§ 1º Até que o novo sistema seja implementado, os planos de trabalho dos
servidores no PGD continuarão sendo preenchidos e avaliados por meio do Sistema
Integrado, no módulo específico para o PGD, alinhados ao Plano de Entregas da unidade.
§ 2º As orientações e o prazo para a transição para o novo sistema deverão
ser comunicados pelo CPGD em tempo hábil, observado o disposto no caput deste
artigo.
Art. 70. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Art. 71. Procedimentos
complementares à esta Portaria
poderão ser
disciplinados por meio de instruções normativas específicas.
Art. 72. Casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvidos a PRORH e o
CPGD, quando necessário.
Art. 73. Ficam revogados:
I - a Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022; e
II - o art. 2º da Portaria Reitoria/UFTM nº 152, de 17 de fevereiro de
2023.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
MARINALVA VIEIRA BARBOSA

                            

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