Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500054 54 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião 06 a 08/08/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 8 de Agosto de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA 49 - Processo nº: 11234.720044/2020-84 - Recorrente: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 16682.721118/2020-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: NORSKAN OFFSHORE LTDA 51 - Processo nº: 15588.720205/2021-61 - Recorrente: SUZANO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024 Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu: Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama." (NR) "8-A - Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo no imóvel, conforme Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama." (NR) Art. 2º Fica instituída a Seção 11 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, conforme anexo. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR: I - a alínea "c" do item 11 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2; e II - as alíneas "a" e "b" do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de agosto de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO ------------------------------------------------------------------------ TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO : Condições Básicas - 2 SEÇÃO : Normas Transitórias - 11 ------------------------------------------------------------------------ 1 - Para fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR 2-9-11, observado que: a) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul; b) a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente; c) o tratamento excepcional previsto no caput não se aplica às restrições de que trata o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9-9; d) aplica-se a restrição de acesso ao crédito ainda que a sobreposição entre a área do empreendimento e a área objeto da restrição seja apenas parcial. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.159, DE 24 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida lei, e no art. 43, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem: I - capital próprio; ou II - repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para concessão de créditos, em conformidade com o objeto social da sociedade de crédito direto. § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º A utilização dos recursos de que trata o inciso II do caput deve observar a legislação e a regulamentação que tratam das operações do BNDES." (NR) "Art. 8º As sociedades de crédito direto podem financiar as operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios mencionadas no art. 7º exclusivamente por meio da venda ou da cessão: I - desses créditos ou direitos creditórios; II - de instrumentos representativos desses créditos ou direitos creditórios; ou III - de certificados de cédulas de crédito bancário por elas emitidos, desde que representativos de cédulas de crédito bancário por elas emitidas. § 1º O financiamento das operações realizadas pelas sociedades de crédito direto, de que tratam os incisos I, II e III do caput, somente pode ser realizado por: I - instituições financeiras; II - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; e III - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados. § 2º As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos II e III do § 1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; IV - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados; ou .................................................................................................................................. § 3º As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos III e IV do § 1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Nas operações de financiamento de que trata o caput: I - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá apresentar aos potenciais devedores os potenciais credores interessados em financiar a aquisição do bem ou serviço, observado o interesse do potencial devedor; II - o potencial devedor emitirá ou celebrará instrumento representativo do crédito para permitir a aquisição do bem ou serviço de seu interesse ofertado pelo fornecedor; III - a sociedade de empréstimo entre pessoas deverá ceder o instrumento representativo do crédito ou emitir instrumento a ele vinculado para entrega ao credor; e IV - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá efetuar a transferência dos recursos financeiros diretamente do credor selecionado para o fornecedor do bem ou serviço, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I. § 5º Nas operações de que trata o § 4º, o fornecedor do bem ou serviço ofertado poderá atuar como credor do financiamento intermediado pela sociedade de empréstimo entre pessoas, observada a igualdade de condições nas informações sobre o potencial devedor, oferecidas pela sociedade de empréstimos entre pessoas, para a definição das ofertas do financiamento entre os potenciais credores." (NR) "Art. 19. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 4º Nas operações de financiamento de que trata o art. 16, § 4º, a transferência dos recursos financeiros pela sociedade de empréstimo entre pessoas poderá ser realizada diretamente aos fornecedores dos bens ou serviços. § 5º O instrumento vinculado ao instrumento representativo do crédito, ao qual se refere o inciso IV do caput, pode ser o certificado de cédulas de crédito bancário." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................... I - em até cinco dias úteis, aos devedores ou fornecedores de bens ou serviços, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e .................................................................................................................................. § 5º Nas hipóteses em que o ofertante do bem ou serviço seja o credor da operação de financiamento intermediada pela sociedade de empréstimo entre pessoas, fica dispensada a transferência dos recursos do credor para a sociedade de empréstimo entre pessoas." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 8º, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.160, DE 24 DE JULHO DE 2024 Disciplina a aplicação de recursos captados por emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7) em operações sujeitas à subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a: a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3; ou b) taxas controladas, desde que a operação tenha subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, e observe as condições estabelecidas para operações contratadas com recursos controlados." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do BrasilFechar