DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.161, DE 24 DE JULHO DE 2024
Ajusta regras atinentes às alíquotas básicas de
adicional para enquadramento de empreendimento
no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
resolveu:
Art. 1º A Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"3 - ..........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - Outros Inverno: aveia, canola, cevada, triticale, alfafa, centeio, linho e
azevém;
VI - Outros Verão: sorgo, amendoim, gergelim e trigo sarraceno/mourisco; e
VII - Outros: produtos sem alíquota própria e não abrangidos pelos grupos de
que tratam os incisos I a VI.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2024
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no
processo SEI nº 12004.000817/2024-11, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 1º de agosto de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor
final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.*4,8665
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.*4,9236
.*4,7899
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.*4,5681
.2,9531
.*1,9392
.-
.-
. .4
.AP
.-
.4,9900
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.*5,2114
.4,9963
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.*4,0600
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.4,1486
.5,0004
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.*4,0508
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.*4,5200
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.5,7997
.4,2091
.4,9028
.-
.-
.-
. .12
.MS
.*5,6451
.*3,8975
.*4,2389
.-
.-
.-
. .13
.MT
.6,9724
.3,7004
.3,5400
.3,3000
.-
.-
. .14
.PA
.-
.*4,4221
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.*4,9435
.*4,4222
.**4,7911
.-
.*5,4015
.*5,4015
. .16
.PE
.-
.*4,5200
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,1000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.*4,1780
.*5,0450
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,2200
.*4,5300
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.4,9100
.5,1500
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.*4,8890
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.7,4360
.4,7740
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.*4,4028
.*4,6995
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.4,3700
.4,9900
.-
.-
.-
. .25
.SE
.*5,4160
.*4,7520
.*4,8850
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.*3,7800
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.7,5600
.*4,3900
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 23 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de
sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita
bruta sujeita ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906, de
1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14 da Lista de Serviços anexa; Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 24 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-
PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de
correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º
da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes
do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até
o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração do IRPJ, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento)
aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas
operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Solução de Consulta nº 211, de 16 de julho de 2024, publicada no DOU nº
136, de 17 de julho de 2024, seção 1, página 32,
Onde se lê:
"Dispositivos Legais: ... Lei nº 13.249, de 2016, ...."
Leia-se:
"Dispositivos Legais: ... Lei nº 13.259, de 2016, ...."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 23 DE JULHO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes
Aduaneiros
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2029, e tendo em vista o disposto na IN RFB nº 1.209, de
07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo
Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.227467/2024-23,
resolve:
Art. 1º- Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra. SOPHIA
BAUDSON FRANCA, CPF nº ***.892.891-**.
Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em
vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do
Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria
ALF/SPO nº 548/2014, no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021 e no art.35,
inc. XIV, da Portaria IN/CC/PR Nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(LGPD), em especial em seu artigo 5º, inc. III e artigo 12
declara:
1. Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes
inscrições:
. .CPF
.NOME
.P R O C ES S O
. .***-*08.088-51
.JOÃO GEBIN GOMES DE MORAES
.15771.720447/2024-21
. .***-*09.988-88
.MATHEUS VINICIUS ANTÔNIO TEIXEIRA
.15771.720464/2024-68
. .***-*60.388-19
.DEBORA ALVES DEMONICO
.15771.720600/2024-10
2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório
Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-
ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. O
tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO".
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei
nº 10.406, de 2002, art. 421; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 193 do Anexo; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 77.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-
PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de
correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º
da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes
do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados,
até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do
capital.
Para fins de apuração da CSLL, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento)
aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas
operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei
nº 10.406, de 2002, art. 421; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.045,
DE 23 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Distribuidor
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no
Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.306272/2024-71, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 53.270.722/0001-22
Nome Empresarial: VICTORI COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PAPÉIS LTDA..
Endereço: Rua Norma Pieruccini Giannotti, 138 - Barra Funda
CEP 01137-010 - São Paulo - SP
Registro: DP-08110/00352
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA

                            

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