Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500055 55 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.161, DE 24 DE JULHO DE 2024 Ajusta regras atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 - .......................................................................................................................... a) .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - Outros Inverno: aveia, canola, cevada, triticale, alfafa, centeio, linho e azevém; VI - Outros Verão: sorgo, amendoim, gergelim e trigo sarraceno/mourisco; e VII - Outros: produtos sem alíquota própria e não abrangidos pelos grupos de que tratam os incisos I a VI. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2024 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000817/2024-11, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de agosto de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .*4,8665 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .*4,9236 .*4,7899 .- .- .- . .3 .AM .- .*4,5681 .2,9531 .*1,9392 .- .- . .4 .AP .- .4,9900 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .*5,2114 .4,9963 .- .- .- . .7 .DF .- .*4,0600 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,1486 .5,0004 .- .- .- . .9 .GO .- .*4,0508 .- .- .- .- . .10 .MA .- .*4,5200 .- .- .- .- . .11 .MG .5,7997 .4,2091 .4,9028 .- .- .- . .12 .MS .*5,6451 .*3,8975 .*4,2389 .- .- .- . .13 .MT .6,9724 .3,7004 .3,5400 .3,3000 .- .- . .14 .PA .- .*4,4221 .- .- .- .- . .15 .PB .*4,9435 .*4,4222 .**4,7911 .- .*5,4015 .*5,4015 . .16 .PE .- .*4,5200 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,1000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .*4,1780 .*5,0450 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .*4,2200 .*4,5300 .- .- .- . .20 .RN .- .4,9100 .5,1500 .- .- .- . .21 .RO .- .*4,8890 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .7,4360 .4,7740 .- .- .- .- . .23 .RS .- .*4,4028 .*4,6995 .- .- .- . .24 .SC .- .4,3700 .4,9900 .- .- .- . .25 .SE .*5,4160 .*4,7520 .*4,8850 .- .- .- . .26 .SP .- .*3,7800 .- .- .- .- . .27 .TO .7,5600 .*4,3900 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 23 DE JULHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906, de 1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14 da Lista de Serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 24 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS- PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995. É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital. Para fins de apuração do IRPJ, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo. R E T I F I C AÇ ÃO Na Solução de Consulta nº 211, de 16 de julho de 2024, publicada no DOU nº 136, de 17 de julho de 2024, seção 1, página 32, Onde se lê: "Dispositivos Legais: ... Lei nº 13.249, de 2016, ...." Leia-se: "Dispositivos Legais: ... Lei nº 13.259, de 2016, ...." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 23 DE JULHO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2029, e tendo em vista o disposto na IN RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.227467/2024-23, resolve: Art. 1º- Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra. SOPHIA BAUDSON FRANCA, CPF nº ***.892.891-**. Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021 e no art.35, inc. XIV, da Portaria IN/CC/PR Nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(LGPD), em especial em seu artigo 5º, inc. III e artigo 12 declara: 1. Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: . .CPF .NOME .P R O C ES S O . .***-*08.088-51 .JOÃO GEBIN GOMES DE MORAES .15771.720447/2024-21 . .***-*09.988-88 .MATHEUS VINICIUS ANTÔNIO TEIXEIRA .15771.720464/2024-68 . .***-*60.388-19 .DEBORA ALVES DEMONICO .15771.720600/2024-10 2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD- ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO". 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 193 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 77. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS- PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995. É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital. Para fins de apuração da CSLL, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.045, DE 23 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Distribuidor O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.306272/2024-71, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 53.270.722/0001-22 Nome Empresarial: VICTORI COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PAPÉIS LTDA.. Endereço: Rua Norma Pieruccini Giannotti, 138 - Barra Funda CEP 01137-010 - São Paulo - SP Registro: DP-08110/00352 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECAFechar