DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.055,
DE 23 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Distribuidor
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 13032.310818/2024-98, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 08.053.714/0001-70
Nome
Empresarial: GERAÇÃO
COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
LTDA .
Endereço: Rua Cristovam de Vita, 260 - Galpão 15 - Sala 04 - Bairro das
Pedras
CEP 06730-000 - Vargem Grande Paulista - SP
Registro: DP-08110/00353
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos
e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável
pelo
desvio ficará
sujeito
ao
pagamento
do
imposto devido
e
às
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.058,
DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.364543/2024-12,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA
PAULISTA, 
CNPJ
02.998.611/0001-04, 
contido
no 
presente
processo,
relativamente ao projeto de Reforços em instalação de transmissão, enquadrado no REIDI
por meio da Portaria 2.737/SNTEP/MME, de 04 de março de 2024, publicada no D.O.U nº
47, de 8 de março de 2024, de sua titularidade, conforme Resolução Autorizativa nº
14.861, de 05/09/2023, CNO 90.019.53414/77, com período de execução inicialmente
previsto de 13/09/2023 a 13/09/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.059,
DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.364591/2024-19, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ 02.998.611/0001-04, contido no presente processo,
relativamente ao projeto de Reforços em instalação de transmissão, enquadrado no
REIDI por meio da Portaria 2.737/SNTEP/MME, de 04 de março de 2024, publicada no
D.O.U nº 47, de 8 de março de 2024, de sua titularidade, conforme Despacho Aneel
nº 1.966, de 22/06/23, CNO 90.019.53460/72, com período de execução inicialmente
previsto de 27/06/2023 a 27/12/2025.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece
o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.060,
DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.364688/2024-13, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ 02.998.611/0001-04, contido no presente processo,
relativamente ao projeto de Reforços em instalação de transmissão, enquadrado no
REIDI por meio da Portaria 2.737/SNTEP/MME, de 04 de março de 2024, publicada no
D.O.U nº 47, de 8 de março de 2024, de sua titularidade, conforme Resolução
Autorizativa nº 14.939, de 24/10/2023, CNO 90.019.53482/70, com período de
execução inicialmente previsto de 01/11/2023 a 01/11/2025.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece
o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.061,
DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da coabilitação
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13032.704729/2022-47, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa
jurídica 
SOMAFEL 
ENGENHARIA 
E 
OBRAS
FERROVIÁRIAS 
LTDA, 
CNPJ 
nº
11.354.235/0001-06, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transportes -
ferrovias, denominado "Transnordestina", CNO nº 70.004.28178/79, de titularidade da
pessoa jurídica Transnordestina Logística S.A., CNPJ nº 02.281.836/0001-37, aprovado
para enquadramento no regime pela Portaria nº 13, de 5 de janeiro de 2021, da
Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério de Infraestrutura,
publicada no DOU de 12/01/2021, Seção 1, p. 28, sem período de execução previsto
informado.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE)
EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 131, de 6 de março de 2023, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 07/03/2023, seção 1, p. 32, através do qual fora concedida a
coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13032.704729/2022-47. A
supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao
amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à
coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 16/10/2023, aplicando-se referidos
efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 59, DE 23 DE JULHO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC,
usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de
31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art.
1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar
configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso
II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do
Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS
nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis
alternados, o que ocorrer primeiro, no recolhimento das parcelas do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2024, a pessoa
jurídica MINORO SAKAGUCHI, CNPJ: 75.218.644/0001-50, conforme fundamentos
constante no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 015/2024 anexado ao processo
administrativo nº 10930.721210/2015-82.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SAVARIS

                            

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