Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500057 57 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2024 Concede o registro especial de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas, sob o nº 09202/0051. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no §6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no processo nº 10906.275187/2024-39, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Fica concedido o registro especial de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas, sob o nº 09202/0051, à pessoa jurídica OFF Z WAGON DISTILLERY LTDA, CNPJ nº 52.214.548/0001-38, localizada na Rua dos Portugueses, 307, Bairro Vila Nova, Joinville/SC. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ ANTONIO MIRANDA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 53, DE 23 DE JULHO DE 2024 Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO SACIT/ ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara: Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física, a pedido da própria interessada, conforme processo administrativo 10906.327143/2024-00: TANIA GISELE MARTINS, CPF nº XXX.303.609-XX. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 47, DE 22 DE JULHO DE 2024 (*) Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13033.157.671/2024-91, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 94.484.458/0001-07 Nome Empresarial: EDIMCA EDITORA MENIN CALDAS LTDA Endereço: AVENIDA SAO MIGUEL, 1286 Bairro: CENTRO Município: DOIS IRMÃOS / RS CEP: 93.950-000 Registro: UP-10107/00068 Atividade: Usuário Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GEMELLI EICK (*) N. da Codou: Republicado por ter saído, no DOU de 23-7-2024, Seção 1, pág. 35, com omissão. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.355, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Substituto da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à BR Partners Gestão de Recursos Ltda., CNPJ nº 11.159.192/0001-08, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. RAUL DE CAMPOS CORDEIRO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.354, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a VALORAMA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 50.960.658, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE JULHO DE 2024 Nº 22.349 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MAYKON HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº ***.473.219-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.350 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCIO DA ROCHA, CPF nº ***.841.501-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.351 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FELIPE FERREIRA DE SOUSA, CPF nº ***.580.128-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.352 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELLO ZEITUNE GOLDKORN, CPF nº ***.650.287-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.353 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BERMUDEZ Z A I DA N , CPF nº ***.800.461-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA ENAP Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2024 Institui o Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e nos termos do processo nº 04600.001493/2023-91, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap. Art. 2º O Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão tem como objetivo coordenar ações que colaborem para: I - garantir a igualdade de oportunidades; II - eliminar as discriminações e barreiras que impeçam o exercício de direitos; III - difundir conhecimentos; e IV - consolidar uma cultura organizacional inclusiva e diversa nos ambientes da Escola, bem como nos cursos e serviços ofertados pela Enap. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Dentro do escopo de atuação da Enap, o Comitê tratará das temáticas relacionadas à dignidade humana e à igualdade de direitos entre todas as pessoas, independentemente de renda, sexo, idade, religião, deficiência, cor da pele ou outra característica individual que não deva servir de critério para a discriminação. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Comitê: I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar as políticas de diversidades, equidade e inclusão no âmbito da Enap; II - estruturar anualmente um Plano de diversidades, equidade e inclusão da Enap, a ser aprovado pelo Conselho Diretor; III - acompanhar a implementação do Plano de que trata o inciso II deste artigo; IV - receber e avaliar demandas internas e externas sobre diversidades, equidade e inclusão, de modo a assessorar os dirigentes da Enap; V - requerer às áreas da Enap informações que considerar necessárias ao cumprimento das competências do Comitê; VI - realizar diagnósticos internos sobre diversidades, equidade e inclusão, de modo a obter subsídios para o desenvolvimento das ações do Comitê; VII - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidades, equidade e inclusão da administração pública federal que possam ter aplicação no âmbito da Enap; VIII - promover o engajamento de servidores da Escola por meio da organização de eventos de conscientização e promoção do debate de diversidades, equidade e inclusão, em especial nas datas celebrativas como mês da mulher (março), abril indígena (abril), mês do orgulho LGBTQIA+ (junho), mês das pessoas com deficiência (setembro), mês da consciência negra (novembro), entre outras datas não elencadas; e IX - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado para conhecimento do Conselho Diretor. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Comitê será composto por no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) representante(s) titular(es) e respectivo(s) suplente(s), indicado(s) pelas seguintes áreas: I - Presidência; II - Diretoria de Educação Executiva; III - Diretoria de Desenvolvimento Profissional; IV - Diretoria de Altos Estudos; V - Diretoria Executiva; VI - Diretoria de Gestão Corporativa; VII - Diretoria de Inovação; VIII- Ouvidoria; IX - Corregedoria; X - Associação dos Servidores da Enap; e XI - Trabalhadores terceirizados que atuam na Enap. § 1º Os membros deverão ser designados por ato da Presidência da Enap, que indicará o(a) Presidente do Comitê. § 2º O(a) representante e o(a) respectivo(a) suplente referidos(as) nos incisos I a IX do caput serão indicados(as) pelas autoridades máximas das respectivas áreas. § 3º O(a) representante e o(a) respectivo(a) suplente referidos(as) no inciso X do caput serão indicados(as) pela própria Associação dos Servidores da Enap.Fechar