DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2024
Concede o registro especial de estabelecimento
engarrafador
de bebidas
alcoólicas,
sob o
nº
09202/0051.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no §6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, e de acordo com o contido no processo nº 10906.275187/2024-39, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro
especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à
pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Fica concedido o registro especial de estabelecimento engarrafador de
bebidas alcoólicas, sob o nº 09202/0051, à pessoa jurídica OFF Z WAGON DISTILLERY LTDA,
CNPJ nº 52.214.548/0001-38, localizada na Rua dos Portugueses, 307, Bairro Vila Nova,
Joinville/SC.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ ANTONIO MIRANDA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 53, DE 23 DE JULHO DE 2024
Cancelamento 
de
Registro 
de
Ajudante 
de
Despachante Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO SACIT/ ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física, a pedido da própria interessada, conforme processo administrativo
10906.327143/2024-00: TANIA GISELE MARTINS, CPF nº XXX.303.609-XX.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 47, DE 22 DE JULHO DE 2024 (*)
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.157.671/2024-91, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 94.484.458/0001-07
Nome Empresarial: EDIMCA EDITORA MENIN CALDAS LTDA
Endereço: AVENIDA SAO MIGUEL, 1286
Bairro: CENTRO
Município: DOIS IRMÃOS / RS
CEP: 93.950-000
Registro: UP-10107/00068
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
(*) N. da Codou: Republicado por ter saído, no DOU de 23-7-2024, Seção 1, pág. 35, com
omissão.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.355, DE 24 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Substituto da Comissão
de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários à BR Partners Gestão de Recursos Ltda., CNPJ nº
11.159.192/0001-08, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.354, DE 24 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a VALORAMA
CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 50.960.658, para prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE JULHO DE 2024
Nº 22.349 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAYKON HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF nº ***.473.219-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.350 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCIO DA ROCHA, CPF nº ***.841.501-**, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 22.351 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FELIPE FERREIRA DE SOUSA,
CPF nº ***.580.128-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.352 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELLO ZEITUNE
GOLDKORN, CPF nº ***.650.287-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.353 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a BRUNO BERMUDEZ Z A I DA N ,
CPF nº ***.800.461-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê de
Diversidades, Equidade e
Inclusão no âmbito da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - Enap.
A
PRESIDENTA
DA
FUNDAÇÃO ESCOLA
NACIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e nos termos do processo nº
04600.001493/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão, no
âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Art. 2º O Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão tem como objetivo
coordenar ações que colaborem para:
I - garantir a igualdade de oportunidades;
II - eliminar as discriminações e barreiras que impeçam o exercício de
direitos;
III - difundir conhecimentos; e
IV - consolidar uma cultura organizacional inclusiva e diversa nos ambientes
da Escola, bem como nos cursos e serviços ofertados pela Enap.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Dentro do escopo de atuação da Enap, o Comitê tratará das
temáticas relacionadas à dignidade humana e à igualdade de direitos entre todas as
pessoas, independentemente de renda, sexo, idade, religião, deficiência, cor da pele ou
outra característica individual que não deva servir de critério para a discriminação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e
aprimorar as políticas de diversidades, equidade e inclusão no âmbito da Enap;
II - estruturar anualmente um Plano de diversidades, equidade e inclusão da
Enap, a ser aprovado pelo Conselho Diretor;
III - acompanhar a implementação do Plano de que trata o inciso II deste
artigo;
IV - receber e avaliar demandas internas e externas sobre diversidades,
equidade e inclusão, de modo a assessorar os dirigentes da Enap;
V - requerer às áreas da Enap informações que considerar necessárias ao
cumprimento das competências do Comitê;
VI - realizar diagnósticos internos sobre diversidades, equidade e inclusão,
de modo a obter subsídios para o desenvolvimento das ações do Comitê;
VII - identificar políticas, programas, ações e projetos de diversidades,
equidade e inclusão da administração pública federal que possam ter aplicação no
âmbito da Enap;
VIII - promover o engajamento de servidores da Escola por meio da
organização de eventos de conscientização e promoção do debate de diversidades,
equidade e inclusão, em especial nas datas celebrativas como mês da mulher (março),
abril indígena (abril), mês do orgulho LGBTQIA+ (junho), mês das pessoas com
deficiência (setembro), mês da consciência negra (novembro), entre outras datas não
elencadas; e
IX - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado
para conhecimento do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê será composto por no mínimo 1 (um) e no máximo 4
(quatro)
representante(s)
titular(es)
e respectivo(s)
suplente(s),
indicado(s) pelas
seguintes áreas:
I - Presidência;
II - Diretoria de Educação Executiva;
III - Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
IV - Diretoria de Altos Estudos;
V - Diretoria Executiva;
VI - Diretoria de Gestão Corporativa;
VII - Diretoria de Inovação;
VIII- Ouvidoria;
IX - Corregedoria;
X - Associação dos Servidores da Enap; e
XI - Trabalhadores terceirizados que atuam na Enap.
§ 1º Os membros deverão ser designados por ato da Presidência da Enap,
que indicará o(a) Presidente do Comitê.
§ 2º O(a) representante e o(a) respectivo(a) suplente referidos(as) nos
incisos I a IX do caput serão indicados(as) pelas autoridades máximas das respectivas
áreas.
§ 3º O(a) representante e o(a) respectivo(a) suplente referidos(as) no inciso
X do caput serão indicados(as) pela própria Associação dos Servidores da Enap.

                            

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