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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500066 66 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 430, DE 24 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.227217/2023-16, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa Repsol Sinopec Brasil S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.270.689/0001-08, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 431, DE 24 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.216974/2024-37, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a GÁS BRIDGE COMERCIALIZADORA S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.458.723/0001-98, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia e Argentina; II - Volume autorizado: até 6 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: O mercado a ser atendido se concentra nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste; IV - Transporte: via Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS, Cuiabá/MT e Uruguaiana/RS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MPA Nº 304, DE 24 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria nº 209, de 22 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve: Art. 1° O art. 2° da Portaria nº 209, de 22 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho de 2025, conforme especificações a seguir: I - ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 559, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2023. Art.11º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃOFechar