DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 430, DE 24 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro
de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril
de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.227217/2023-16, e
considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa Repsol Sinopec Brasil S.A, com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.270.689/0001-08, autorizada a exercer
a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 431, DE 24 DE JULHO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em
vista o constante no processo ANP nº 48610.216974/2024-37, e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a GÁS BRIDGE COMERCIALIZADORA S.A., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.458.723/0001-98, autorizada a exercer a
atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia e Argentina;
II - Volume autorizado: até 6 milhões de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: O mercado a ser atendido se concentra nas regiões Sul,
Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste;
IV - Transporte: via Gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS, Cuiabá/MT e Uruguaiana/RS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás
Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura.
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando
do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art.5º
A
autorizada
deverá atender,
permanentemente,
os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MPA Nº 304, DE 24 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria nº 209, de 22 de março de 2024, do
Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece o
procedimento de
atualização cadastral
para a
concessão de Licença na categoria de Aquicultor e
Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade
Pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº
11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº
174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e do que consta nos
autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve:
Art. 1° O art. 2° da Portaria nº 209, de 22 de março de 2024, do Ministério da Pesca
e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho
de 2025, conforme especificações a seguir:
I - ..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme 
formulário
disponibilizado 
no
endereço
eletrônico 
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e
respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da
efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás
natural.
Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos
na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na
forma gasosa.
Art.10º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 559, de 24 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2023.
Art.11º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO

                            

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