DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 338, DE 23 DE JULHO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério de Portos
e Aeroportos-MPOR.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no exercício
das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição e o art. 3º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e, em cumprimento ao que estabelece a Instrução Normativa 24, de 21 de
julho de 2023, e suas alterações, tendo em vista as informações apresentadas por meio do
Processo SEI nº 50020.003497/2024-33, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos-MPOR.
Art. 2º A Secretária-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar
o ato de instituição observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria, até a publicação do ato de instituição de que trata o caput.
Art. 3º Cabe à Secretaria-Executiva, ainda:
I- alterar a minuta da portaria para suspender ou revogar o PGD por razões técnicas
ou de conveniência e oportunidade;
II- conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme
previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III- consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MPOR e enviar
os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022.
IV- assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle
que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente
público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de
2022;
Art. 4º A seleção, para participação no PGD, considerará a natureza do trabalho e as
competências dos interessados.
Art. 5º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10,
§4º, da Instrução Normativa 24, de 21 de julho de 2023.
Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir:
I - critérios adicionais de prioridade; e
II - a ordem de prioridade entre os critérios.
Art. 6º O PGD poderá ser instituído na modalidade:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a chefia
da respectiva unidade de execução, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade
(TCR).
§ 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as
contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no
sistema informatizado para gestão, controle e transparência do PGD.
§3º A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória por ato autoridade
instituidora do Programa de Gestão e Desempenho, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º.
Art. 7º Cabe à Subsecretaria de Gestão e Administração, por meio da Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas:
I - elaborar Minuta de Portaria com as diretrizes para instituição do Programa de
Gestão e Desempenho a ser adotado pelas unidades organizacionais de que trata o Art. 2º, § 1º.
II - auxiliar as unidades executoras na elaboração dos seus planos de entregas para
que subsidiem o Planejamento Estratégico Institucional;
III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Gabinete do
Ministro, das Secretarias e das Unidades de assessoramento e, essas, serão responsáveis pela
consolidação das informações e resultados em seus respectivos âmbitos, para envio à
Secretaria-Executiva;
IV - estabelecer o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade a ser
pactuado entre o participante do Programa de Gestão e a chefia da respectiva unidade de
execução, o qual deverá constar no ato de instituição do PGD do Ministério; e
V - auxiliar a autoridade do Ministério no cumprimento das responsabilidades
previstas no art. 23 da IN nº 24, de 2023, e suas alterações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
PORTARIA Nº 339, DE 24 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Voa Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, bem como no art. 1º, incisos I e IX do Anexo I do Decreto nº 11.354,
de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Voa Brasil com o objetivo de fomentar a inclusão
social no modal aéreo e promover eficiência do setor por meio, inclusive, da otimização
de utilização de capacidade ociosa das aeronaves.
Parágrafo único. O foco do programa será o estímulo da oferta de passagens
aéreas domésticas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) a um público-alvo que
não participa do mercado de transporte aéreo.
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS DO PROGRAMA
Art. 2º A adesão das companhias aéreas ao Programa Voa Brasil é voluntária,
não havendo obrigatoriedade de participação ou de oferta de passagens por parte das
empresas.
Art. 3º O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a
aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta
de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários.
Art. 4º No âmbito do programa, a companhia aérea participante poderá
ofertar passagens aéreas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por trecho, não
incluída a tarifa de embarque.
Art. 5º O Programa Voa Brasil tem por premissa o respeito à liberdade
tarifária e à autonomia dos inventários por cada empresa aérea (liberdade de oferta).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 6º O Ministério de Portos e Aeroportos deverá manter página na internet
exclusiva para o Programa Voa Brasil, que deverá conter o regulamento com as
informações acerca das regras e procedimentos necessários para participação e demais
orientações aos usuários.
Art. 7º Para a fase-piloto do programa, o público-alvo será composto pelos
aposentados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
Parágrafo único. Para participar do Programa Voa Brasil, o público-alvo de que
trata o caput não poderá ter voado por qualquer companhia aérea nos 12 (doze) meses
anteriores à data de compra da passagem.
Art. 8º O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível.
Art. 9º O regulamento poderá trazer disposições adicionais necessárias à
operacionalização do Programa Voa Brasil, inclusive quanto à alteração do público-
alvo.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais para a execução do Programa Voa
Brasil observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O regulamento poderá dispor sobre características operacionais de
cada fase do programa, tais como critérios e requisitos para participação, podendo ser
revisto periodicamente.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO
D ES P AC H O
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto no art. 19-C, do Decreto nº 11.979, de 08 de abril de
2024, que alterou o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2024, e no art. 87, parágrafo único,
incisos II e IV, da Constituição Federal e, considerando o disposto no §5º do art. 3º e no
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, divulga os valores
arrecadados e a destinação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM, no trimestre findo em 30 de junho de 2024, conforme quadro a seguir:
.
.Arrecadação e destinação do 2º TRIMESTRE de 2024 (01/04/2024 a 30/06/2024)
. .Arrec.
AFRMM
.R$ 1.023.341.876,58
.FNDC T
.R$ 21.490.179,42
.
.FMM
.R$ 609.604.755,98
.FDEPM
.R$ 10.745.089,68
.
.DRU
.R$ 307.002.562,90
.FN
.R$ 74.499.288,60
O detalhamento dos quantitativos e a destinação dos valores arrecadados ao FMM
estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, com acesso pela
seção Incentivos, Fundo da Marinha Mercante, AFRMM.
OTTO LUIZ BURLIER DA SILVEIRA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.016/SIA, DE 11 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº
00065.006026/2024-92, resolve:
Art. 1º Revogar a concessão do Certificado Operacional de Aeroporto nº
46/SBUA/2020 à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira para o Aeroporto São
Gabriel da Cachoeira, localizado em São Gabriel da Cachoeira (AM) (código CIAD: AM0003).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.269/SIA, de 12 de maio de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2020, Seção 1, página 33.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.029, DE 15 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA,
de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.028778/2024-
12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0356 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.070, DE 18 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA,
de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.029271/2024-
78, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0145 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.071, DE 18 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.029341/2024-98, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0517 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 15.090/SPO, DE 23 DE JULHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de
dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do
processo nº 00058.059968/2024-62, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento, a pedido, do Certificado de Organização de
Manutenção nº 197412-05, emitido em favor da Organização de Manutenção de produto
aeronáutico ROCKWELL COLLINS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.048.100/0001-13.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA

                            

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