Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500067 67 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 338, DE 23 DE JULHO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos-MPOR. O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição e o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e, em cumprimento ao que estabelece a Instrução Normativa 24, de 21 de julho de 2023, e suas alterações, tendo em vista as informações apresentadas por meio do Processo SEI nº 50020.003497/2024-33, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos-MPOR. Art. 2º A Secretária-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar o ato de instituição observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação do ato de instituição de que trata o caput. Art. 3º Cabe à Secretaria-Executiva, ainda: I- alterar a minuta da portaria para suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade; II- conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III- consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MPOR e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. IV- assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; Art. 4º A seleção, para participação no PGD, considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 5º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10, §4º, da Instrução Normativa 24, de 21 de julho de 2023. Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir: I - critérios adicionais de prioridade; e II - a ordem de prioridade entre os critérios. Art. 6º O PGD poderá ser instituído na modalidade: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a chefia da respectiva unidade de execução, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). § 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do PGD. §3º A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória por ato autoridade instituidora do Programa de Gestão e Desempenho, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º. Art. 7º Cabe à Subsecretaria de Gestão e Administração, por meio da Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas: I - elaborar Minuta de Portaria com as diretrizes para instituição do Programa de Gestão e Desempenho a ser adotado pelas unidades organizacionais de que trata o Art. 2º, § 1º. II - auxiliar as unidades executoras na elaboração dos seus planos de entregas para que subsidiem o Planejamento Estratégico Institucional; III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Gabinete do Ministro, das Secretarias e das Unidades de assessoramento e, essas, serão responsáveis pela consolidação das informações e resultados em seus respectivos âmbitos, para envio à Secretaria-Executiva; IV - estabelecer o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa de Gestão e a chefia da respectiva unidade de execução, o qual deverá constar no ato de instituição do PGD do Ministério; e V - auxiliar a autoridade do Ministério no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da IN nº 24, de 2023, e suas alterações. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO PORTARIA Nº 339, DE 24 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa Voa Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, incisos I e IX do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Voa Brasil com o objetivo de fomentar a inclusão social no modal aéreo e promover eficiência do setor por meio, inclusive, da otimização de utilização de capacidade ociosa das aeronaves. Parágrafo único. O foco do programa será o estímulo da oferta de passagens aéreas domésticas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) a um público-alvo que não participa do mercado de transporte aéreo. CAPÍTULO I DAS PREMISSAS DO PROGRAMA Art. 2º A adesão das companhias aéreas ao Programa Voa Brasil é voluntária, não havendo obrigatoriedade de participação ou de oferta de passagens por parte das empresas. Art. 3º O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários. Art. 4º No âmbito do programa, a companhia aérea participante poderá ofertar passagens aéreas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por trecho, não incluída a tarifa de embarque. Art. 5º O Programa Voa Brasil tem por premissa o respeito à liberdade tarifária e à autonomia dos inventários por cada empresa aérea (liberdade de oferta). CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA Art. 6º O Ministério de Portos e Aeroportos deverá manter página na internet exclusiva para o Programa Voa Brasil, que deverá conter o regulamento com as informações acerca das regras e procedimentos necessários para participação e demais orientações aos usuários. Art. 7º Para a fase-piloto do programa, o público-alvo será composto pelos aposentados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Parágrafo único. Para participar do Programa Voa Brasil, o público-alvo de que trata o caput não poderá ter voado por qualquer companhia aérea nos 12 (doze) meses anteriores à data de compra da passagem. Art. 8º O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível. Art. 9º O regulamento poderá trazer disposições adicionais necessárias à operacionalização do Programa Voa Brasil, inclusive quanto à alteração do público- alvo. Art. 10. O tratamento de dados pessoais para a execução do Programa Voa Brasil observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O regulamento poderá dispor sobre características operacionais de cada fase do programa, tais como critérios e requisitos para participação, podendo ser revisto periodicamente. Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO D ES P AC H O O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 19-C, do Decreto nº 11.979, de 08 de abril de 2024, que alterou o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2024, e no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e, considerando o disposto no §5º do art. 3º e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, divulga os valores arrecadados e a destinação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no trimestre findo em 30 de junho de 2024, conforme quadro a seguir: . .Arrecadação e destinação do 2º TRIMESTRE de 2024 (01/04/2024 a 30/06/2024) . .Arrec. AFRMM .R$ 1.023.341.876,58 .FNDC T .R$ 21.490.179,42 . .FMM .R$ 609.604.755,98 .FDEPM .R$ 10.745.089,68 . .DRU .R$ 307.002.562,90 .FN .R$ 74.499.288,60 O detalhamento dos quantitativos e a destinação dos valores arrecadados ao FMM estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, com acesso pela seção Incentivos, Fundo da Marinha Mercante, AFRMM. OTTO LUIZ BURLIER DA SILVEIRA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.016/SIA, DE 11 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00065.006026/2024-92, resolve: Art. 1º Revogar a concessão do Certificado Operacional de Aeroporto nº 46/SBUA/2020 à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira para o Aeroporto São Gabriel da Cachoeira, localizado em São Gabriel da Cachoeira (AM) (código CIAD: AM0003). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.269/SIA, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2020, Seção 1, página 33. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.029, DE 15 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.028778/2024- 12, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0356 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.070, DE 18 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.029271/2024- 78, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0145 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.071, DE 18 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.029341/2024-98, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0517 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 15.090/SPO, DE 23 DE JULHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.059968/2024-62, resolve: Art. 1º Tornar público o cancelamento, a pedido, do Certificado de Organização de Manutenção nº 197412-05, emitido em favor da Organização de Manutenção de produto aeronáutico ROCKWELL COLLINS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.048.100/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNAFechar