Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500068 68 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 4.838, DE 5 DE JULHO DE 2024 Aprova a adesão de entes federativos à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 e a Portaria de Consolidação nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, que instituem normas para a operacionalização da PNAISP no âmbito SUS; e Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS n°1, de 02 de junho de 2021, que redefine registro das Equipes de Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, resolve: Art. 1º Fica aprovada a adesão do Município descrito no anexo, à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP. Art. 2º A transferência de recursos financeiros está condicionada ao credenciamento de Equipes de Atenção Primária Prisional - EAPP e ao cumprimento das demais exigências previstas na Portaria de Consolidação nº 2 e na Portaria de Consolidação nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação SAPS nº 1, de 2 de junho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE PORTARIA GM/MS Nº 4.874, DE 24 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, para estipular que o saldo remanescente da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio para implantação das ações do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES - SUS deverá ser utilizado para execução dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ § 3º Eventual saldo remanescente da primeira parcela do incentivo financeiro de que dispõe o § 1º deverá ser revertido para a execução dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO . .SC .4216206 .São Francisco do Sul PORTARIA GM/MS Nº 4.921, DE 24 DE JULHO DE 2024 Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 4.671, de 1º de julho de 2024, que autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 4.671, de 1º de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2024, Seção 1, página 206, a qual autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, a proposta do município descrita no anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .CÓD. EMENDA .VALOR POR EMENDA (R$) .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .GO .ESTRELA DO NORTE .FUNDO MUNICIPAL DE S AÚ D E .11331930000124007 .19970002 .R$ 309.800,00 .R$ 309.800,00 .10.301.5119.8581.0001 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 752, DE 11 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do triênio 2024-2027 do Conselho Nacional de Saúde. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, resolve: Aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2024/2027. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 752, de 11 de julho de 2024, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ETAPAS Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, Capítulo VI, do Art. 61 ao Art. 73, para o mandato 2024/2027. Art. 2º A eleição realizar-se-á em 12 de novembro de 2024 iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no site do Conselho Nacional de Saúde e, posteriormente, no Diário Oficial da União e do respectivo Edital de sua convocação no site do Conselho Nacional de Saúde (CNS), nas seguintes etapas: I - Inscrições; II - Habilitação; III - Eleição; e IV - Posse dos conselheiros do triênio 2024-2027. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 3º A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição: I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários; II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e III - 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde. §1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral poderão ser elegíveis. §2º Constituída a Comissão Eleitoral, será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada em mural informativo da Secretaria-Executiva do CNS. §3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma presidência, exercida por uma pessoa eleita pelo pleno do CNS, uma pessoa para a vice-presidência, uma pessoa para secretária e uma pessoa para a secretária adjunta, que serão escolhidas entre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição. §4º Fica vedado à pessoa integrante da Comissão Eleitoral ser indicada como Eleitora Representante de entidades e dos movimentos sociais. §5º As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde, apenas na condição de eleitores, poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição. §6º As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito a um assento no Plenário do Conselho Nacional de Saúde possuirão status de candidatos e eleitores, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição. Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral: I - Conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual; II - Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem necessários até o dia 25 de setembro de 2024; III - Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que se fizerem necessários; IV - Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscrições de candidaturas e de pessoas eleitoras; V - Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de pessoas eleitoras, habilitadas e não habilitadas; VI - Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral; VII - Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões da presidência relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao pleito eleitoral; VIII - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos; IX - Proclamar o resultado eleitoral; X - Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do resultado; XI - Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (uma) pessoa coordenadora, 1 (uma) pessoa secretária e 1 (uma) pessoa relatora; e XII - Indicar 1 (uma) integrante da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012. Art. 5º Compete à Presidência da Comissão Eleitoral: I - Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde; II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitada pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS; III - Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e das pessoas eleitoras; e IV - Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.Fechar