DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 4.838, DE 5 DE JULHO DE 2024
Aprova a adesão de entes federativos à Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no
Sistema Prisional -
PNAISP no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014,
que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 e a Portaria de Consolidação
nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, que instituem normas para a
operacionalização da PNAISP no âmbito SUS; e
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS n°1, de 02 de junho de
2021, que redefine registro das Equipes de Atenção Primária e Saúde Mental no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a adesão do Município descrito no anexo, à Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.
Art. 2º A transferência de
recursos financeiros está condicionada ao
credenciamento de Equipes de Atenção Primária Prisional - EAPP e ao cumprimento das
demais exigências previstas na Portaria de Consolidação nº 2 e na Portaria de
Consolidação nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação
SAPS nº 1, de 2 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE
PORTARIA GM/MS Nº 4.874, DE 24 DE JULHO DE 2024
Altera
a Portaria
GM/MS nº
2.168,
de 5
de
dezembro de 2023, para estipular que o saldo
remanescente da primeira parcela do incentivo
financeiro de custeio para implantação das ações
do
Programa 
de
Valorização
da 
Gestão
do
Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES - SUS
deverá ser utilizado para execução dos Planos
Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde - PEGTES.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 3º Eventual saldo remanescente da primeira parcela do incentivo financeiro
de que dispõe o § 1º deverá ser revertido para a execução dos Planos Estaduais e Distrital
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
. .SC
.4216206
.São Francisco do Sul
PORTARIA GM/MS Nº 4.921, DE 24 DE JULHO DE 2024
Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 4.671, de 1º de julho de 2024, que autoriza
municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de
Atenção Primária à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em observância a Lei nº 14.535,
de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 4.671, de 1º de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2024, Seção 1, página 206,
a qual autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, a proposta do município descrita no anexo a
esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. .UF .MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR POR EMENDA
(R$)
.VALOR 
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
. .GO .ESTRELA DO NORTE
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AÚ D E
.11331930000124007
.19970002
.R$ 309.800,00
.R$ 309.800,00
.10.301.5119.8581.0001
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 752, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do
triênio 2024-2027 do Conselho Nacional de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2024, e
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, da legislação brasileira correlata, resolve:
Aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de
Saúde do mandato do triênio 2024/2027.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 752, de 11 de julho de 2024, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ETAPAS
Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo
eleitoral das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único
da
Saúde (SUS),
das
entidades
nacionais de
profissionais
de
saúde, incluída
a
comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de
serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de
saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, na
Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, Capítulo VI, do Art. 61 ao Art. 73,
para o mandato 2024/2027.
Art. 2º A eleição realizar-se-á em 12 de novembro de 2024 iniciando-se o
processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no site do Conselho
Nacional de Saúde e, posteriormente, no Diário Oficial da União e do respectivo Edital
de sua convocação no site do Conselho Nacional de Saúde (CNS), nas seguintes
etapas:
I - Inscrições;
II - Habilitação;
III - Eleição; e
IV - Posse dos conselheiros do triênio 2024-2027.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de
12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho
Nacional de Saúde com a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;
II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e
III - 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços
de saúde.
§1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para
compor a Comissão Eleitoral poderão ser elegíveis.
§2º Constituída a Comissão Eleitoral, será divulgada na página eletrônica do
Conselho Nacional de Saúde e afixada em mural informativo da Secretaria-Executiva do
CNS.
§3º A Comissão Eleitoral terá em sua estrutura uma presidência, exercida por
uma pessoa eleita pelo pleno do CNS, uma pessoa para a vice-presidência, uma pessoa
para secretária e uma pessoa para a secretária adjunta, que serão escolhidas entre os
seus membros na primeira reunião após a sua constituição.
§4º Fica vedado à pessoa integrante da Comissão Eleitoral ser indicada como
Eleitora Representante de entidades e dos movimentos sociais.
§5º As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do
processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde, apenas na condição de eleitores,
poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição.
§6º As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito
a um assento no Plenário do Conselho Nacional de Saúde possuirão status de candidatos
e eleitores, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre tudo
que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual;
II - Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem
necessários até o dia 25 de setembro de 2024;
III - Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que
se fizerem necessários;
IV - Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscrições de
candidaturas e de pessoas eleitoras;
V - Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do
Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de pessoas
eleitoras, habilitadas e não habilitadas;
VI - Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários
para a realização do processo eleitoral;
VII - Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões da
presidência relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao pleito
eleitoral;
VIII - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a
função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
IX - Proclamar o resultado eleitoral;
X - Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do
pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do
processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do
resultado;
XI - Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos,
conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (uma) pessoa
coordenadora, 1 (uma) pessoa secretária e 1 (uma) pessoa relatora; e
XII - Indicar 1 (uma) integrante da Comissão Eleitoral para acompanhar as
discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso
III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 5º Compete à Presidência da Comissão Eleitoral:
I - Conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do
pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de
Saúde;
II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que
solicitada pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como
pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS;
III - Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e das pessoas eleitoras; e
IV - Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na
votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos
trabalhos das Mesas Apuradoras.

                            

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