DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500069
69
Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º As vagas de representantes de entidades e dos movimentos sociais a
serem eleitos para participarem do Conselho Nacional de Saúde serão organizadas em
composições,
como definidas
neste
Regimento
Eleitoral, respeitadas
as
previsões
contidas no Art. 4º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, distribuídas da
seguinte maneira:
I - 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta e
oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades e os
movimentos nacionais de usuários do SUS;
II - 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas
para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de
profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
III - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para
representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de prestadores
de serviços de saúde; e
IV - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para
representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais nacionais
com atividades na área da saúde.
§1º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o disposto
no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:
I - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem inclusiva, considerando as
sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva
para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o universal que
engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de
concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito
de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados no
feminino.
II - Composição: unidade de conjunto formada por três vagas, quais sejam a
do membro titular e dos seus respectivos primeiro e segundo suplentes;
III - Entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS: aqueles
que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da
federação e três regiões geográficas do país;
IV - Entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade
científica da área de saúde: aquelas que tenham atuação e representação em, pelo
menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país;
V
-
Fica vedada
a
participação
de
entidades de
representantes
de
especialidades profissionais.
VI - Entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins
lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da federação e três regiões geográficas do país; e
VII - Entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde: as
confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que
tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação
e três regiões geográficas do país.
§2º Devido à forma de organização dos movimentos indígenas nacionais, a
representação indígena deverá comprovar atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a
data da eleição, e, estar presente, em pelo menos 1(uma) região geográfica do país.
§3º As vagas referentes às composições mencionadas no inciso "I" do caput
deste artigo serão distribuídas da seguinte forma:
a) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de aposentados e
pensionistas;
b) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de estudantes;
c) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais da
população negra;
d) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais de
lésbicas,
gays,
bissexuais,
travestis, transexuais,
transgêneros,
queer, intersexo e
assexuais (LGBTQIA+);
e) 01 (uma) composição para
as entidades ou movimentos nacionais
organizados de mulheres;
f) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos sociais e populares
nacionais organizados;
g) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de trabalhadores
rurais;
h) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de associações de
moradores e movimentos comunitários;
i) 02 (duas) composições para as entidades nacionais de organizações
indígenas;
j) 02 (duas) composições para as entidades, instituições ou organismos
nacionais de entidades religiosas;
k) 03 (três) composições para as centrais sindicais nacionais; e
l) 09 (nove) composições para as entidades nacionais de defesa dos
portadores de patologias e deficiências.
§4º As entidades e movimentos sociais do segmento dos usuários, no ato de
sua inscrição, deverão indicar, de acordo com o seu perfil ou objetivo social, em qual
dos 12 (doze) subsegmentos citados acima melhor se enquadra.
§5º A Comissão Eleitoral poderá definir o enquadramento de novas entidades
que tenham atuação em áreas ainda não previstas no âmbito do CNS no subsegmento
que apresentar a maior proximidade temática.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º As inscrições das entidades e dos movimentos sociais, na condição de
pessoa eleitora e/ou candidata, para participarem da eleição, serão feitas exclusivamente
por meio virtual (em link a ser disponibilizado em edital que será publicado no site do
Conselho Nacional de Saúde) de 26 de agosto até às 18 horas do dia 25 de setembro
de 2024, no horário de Brasília.
§1º Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário
especificados no caput deste artigo.
§2º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento preenchido e
assinado por representante legal da entidade e do movimento social e enviado em PDF
à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, informando se é
pessoa candidata ou apenas eleitora, especificando o segmento e o subsegmento a que
pertence, a entidade ou movimento e a vaga pleiteada, conforme sua especificidade, nos
termos do Art. 6º.
§3º Somente poderão participar do processo eleitoral, como pessoa eleitora
ou candidata, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos
I a IV do Art. 6º deste Regimento, que atendam ao disposto no Art. 8º, inciso "I", alínea
"d", assim também conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto
nº 5.839/2006, exceto o que dispõe o §2º do Art. 6º deste regimento.
§4º O formulário para o requerimento da inscrição referida no parágrafo
segundo deste artigo será disponibilizado por meio virtual, em link a ser informado
através do edital a ser publicado no site do Conselho Nacional de Saúde a partir de 22
de agosto de 2024.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar
enquanto eleitores e/ou candidatos à vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que
observar o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006
e enviar no ato da inscrição os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:
I - Entidades:
a) cópia da ata de eleição da diretoria atual registrada em Cartório;
b) cópia do estatuto, em sua última versão, registrado em Cartório;
c) termo de indicação da pessoa eleitora e respectiva pessoa suplente que
representarão a entidade, subscrita pelo seu representante legal, conforme modelo em anexo;
d) comprovante de atuação de, no mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição,
em pelo menos, um terço das unidades da Federação e (3) três regiões geográficas do país,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º, Art. 6º deste regimento; e
e) cópia da cédula de identidade da pessoa eleitora e da sua primeira e
segunda pessoas suplentes.
II - Movimentos sociais:
a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento de, no
mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da
Federação e três regiões geográficas do país, por meio de um instrumento público de
comunicação e informação de circulação nacional, regional ou local (jornais, revistas
etc.).
b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista
de presença ou indicação dos membros presentes, ocorridas nos últimos 3 (três)
anos;
c) documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento
ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em
saúde (conselhos, conferências);
d) termo de indicação da pessoa eleitora e de suas respectivas pessoas
suplentes que representarão o movimento social, subscrita pela respectiva pessoa
representante reconhecida, conforme modelo em anexo; e
e) cópia da cédula de identidade da pessoa eleitora e da sua primeira e
segunda pessoas suplentes.
Parágrafo único. As entidades e movimentos sociais que possuam atuação
"híbrida", ou seja, entidades com características de movimento e vice-versa, para auxiliar
a sua inscrição, poderão juntar às documentações mencionadas nesse artigo, que serão
aceitas ou não a critério da Comissão Eleitoral, quaisquer dos itens relacionados, em
formato
digital: 
Relatório
de
Atividades;
Regimento 
Interno
(nacional
e/ou
representações estaduais); Carta de Princípios; Declaração de existência da entidade por
órgão público (conselhos, ministérios, secretarias, instâncias e outros); Declaração de
existência da entidade por organismos internacionais; Matérias em jornais, revistas e
sites, que tenham no mínimo 3 (três) anos de existência; Comprovação de realização de
encontros, seminários, congressos; Ata de cada estado comprovando atuação com
respectiva lista de presença; Celebração de convênios (certidão); CNPJ regular; Registro
Sindical; e outros documentos, que julgar pertinentes, a serem analisados pela Comissão
Eleitoral.
Art. 9º As entidades interessadas em participar do Processo Eleitoral deverão
apresentar, juntamente com a documentação prevista no Art. 8º deste Regimento
Eleitoral, os
formulários disponibilizados
pela Comissão
Eleitoral, preenchidos e
digitalizados, exclusivamente por meio virtual, em link a ser disponibilizado no site do
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 10 As declarações emitidas pelo Poder Executivo para a finalidade de
comprovação no processo eleitoral deverão ser assinadas pela pessoa ocupante da
hierarquia superior respectiva (Ministra, no caso federal, e seus congêneres nos níveis
estaduais, municipais ou distrital) ou por quem possua delegação de competência
devidamente comprovada (Gabinetes, Secretarias, Secretaria Executiva etc).
Art. 11 As declarações do Poder Legislativo com finalidade de comprovação
deverão ser assinadas por representantes da Mesa Diretora da Casa, Comissões,
parlamentares integrantes de coletivos/instâncias relacionados ao tema da defesa da
saúde pública (como a Frente Parlamentar Mista em Defesa do SUS, por exemplo) ou
por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.
Art. 12 Não serão aceitas autodeclarações para nenhum efeito.
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 13 Em havendo dúvidas quanto a compreensão da documentação
apresentada, a Comissão Eleitoral poderá ao final do prazo de inscrição, após realizadas
as análises de todos os processos, formalizar por e-mail às entidades e movimentos
sociais, sobre a necessidade de cumprimento de diligência, ou seja, de uma consulta
circunstanciada, estabelecendo-se igual prazo para
todas as entidades envolvidas
apresentarem suas manifestações.
§1º As diligências têm a finalidade de proporcionar à Comissão Eleitoral as
condições para elucidar junto às entidades e aos movimentos sociais inscritos eventuais
dúvidas ou informações relativas a documentação anexada no processo de inscrição.
§2º Durante o período das inscrições, entre 26 de agosto e 25 de setembro,
a Comissão Eleitoral poderá indicar a possibilidade da elucidação da documentação
apresentada no ato da inscrição, bem como da realização de ajustes documentais,
comunicando-se as entidades e movimentos sociais inscritos para envio de novos
documentos, nos casos em que a ausência documental tenha sido motivada por razão
devidamente justificada.
§3º O prazo para a finalização das diligências se encerrará no dia 08 de
outubro de 2024.
Art. 14 Ao final do prazo estipulado a Comissão Eleitoral deverá se reunir
para analisar o retorno de todas as diligências, devendo após o procedimento de
elucidação a que se refere o Art. 13, §1º realizar a publicação das listas das entidades
habilitadas e não habilitadas.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 15 Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos
sociais e realizadas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral encaminhará para a
Secretaria-Executiva a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a
concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos e subsegmentos, para
divulgação na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde.
§1º Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo
de 48 (quarenta e oitenta) horas, considerando 2 (dois) dias úteis, contados da
homologação das inscrições, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser
analisados e julgados em igual período.
§2º O resultado final da habilitação, após a análise de recursos, será
divulgado no site do CNS até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de outubro de
2024.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 16 A eleição para preenchimento das vagas das pessoas representantes
titulares e suplentes do Conselho Nacional de Saúde dar-se-á por meio de Plenárias dos
Segmentos, no dia 12 de novembro de 2024, no horário das 10 horas às 13 horas, em
local a ser definido pela Comissão Eleitoral.
§1º Não havendo consenso na plenária do segmento ou nas das reuniões dos
subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas
às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos
existentes.
§2º O credenciamento das pessoas eleitoras inscritas, representantes das
entidades e dos movimentos sociais, será na mesma data da eleição, das 8h30min às
10h.
§3º A pessoa eleitora credenciada receberá, apenas uma vez, um crachá de
identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação.
§4º A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos
Segmentos, às 10h15min com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e,
em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias
neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.
Art. 17 Havendo consenso para escolha das pessoas representantes titulares
e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação,
mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelas pessoas representantes dos
segmentos participantes do processo, dispensando-se a necessidade de instalação da
Plenária Eleitoral do Segmento.
Parágrafo único. A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos
de discussão em grupos de representação e das reuniões dos subsegmentos, de acordo
com suas especificidades.
Art. 18 Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos
movimentos sociais na Plenária do Segmento ou nos grupos de representação dos
subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas
às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes,
a ser definido, em turno único, por meio de voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral

                            

Fechar