DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3
(três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1
(um) 1º Secretário e 1 (um) 2º
Secretário.
§1º A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput
deste artigo, somente as vagas das composições não preenchidas, total ou parcialmente,
no processo de discussão e negociação do seguimento.
§2º
As 
vagas
das 
composições
em
disputa 
serão
distribuídas
proporcionalmente ao percentual dos votos válidos, obtido pela pessoa candidata na
votação, limitada a participação em uma composição.
I - Caso a pessoa candidata obtenha mais de 2/3 (dois terços) dos votos
válidos poderá escolher as vagas integrais de uma composição;
II - Quando nenhuma pessoa candidata obtiver percentual mínimo para
escolha das vagas, aplicar-se-á o critério das pessoas candidatas mais votadas, que
deverá realizar a escolha das vagas alternadamente;
III - As pessoas candidatas que na votação não obtiverem a porcentagem
mínima de 10% (dez por cento) dos votos válidos, não poderão promover indicação das
vagas da composição em disputa.
IV - No caso de votação de mais de uma composição e havendo consenso
entre as pessoas concorrentes, a eleição poderá ser realizada setorialmente,
apresentando-se as pessoas candidatas correspondentes as disputas das referidas
composições.
V - A votação dos dissensos referentes às composições e vagas descritas no
§3º do Art. 6º deste Regimento, será realizada pela Plenária Eleitoral do Segmento,
considerando as pessoas candidatas inscritas em cada um dos subsegmentos em conflito,
observando o seu respectivo número de composições e vagas e votando de forma
setorizada.
VI - Antes da votação, as pessoas candidatas terão até 3 (três) minutos para
apresentar os motivos de sua candidatura.
§3º Na abertura da Plenária Eleitoral, poderão ser indicadas, pela respectiva
plenária, até 3 (três) pessoas para a função de fiscal, que acompanhará e fiscalizará a
votação dos segmentos, devendo-se encaminhar os seus nomes à Comissão Eleitoral.
§4º Em caso de não indicação das pessoas que fiscalizarão o processo, a
Comissão Eleitoral poderá indicá-las entre os segmentos não concorrentes.
§5º As pessoas que fiscalizarão o processo poderão apresentar recursos, em
formulário próprio, emitidos pela Comissão Eleitoral, a serem entregues à Presidência da
Mesa e consignados em ata.
§6º Após
a análise
e decisão dos
recursos pela
Comissão Eleitoral,
apresentados na plenária eleitoral, quando houver, será iniciada a apuração dos
votos.
§7º Em
caso de empate, e
não havendo acordo entre
as pessoas
concorrentes, haverá uma nova votação imediatamente para solucionar o conflito e
promover o preenchimento das vagas restantes.
§8º As entidades e os movimentos sociais com atividades na área de saúde
não poderão integrar vagas em mais de uma composição.
Art. 19 A votação presencial ocorrerá através de sistema eletrônico a ser
acessado via computador disponibilizado e conforme orientações da Comissão Eleitoral
a serem divulgadas no dia da eleição, antes da instalação da Plenária Eleitoral.
§1º Do sistema eletrônico de
votação constará informações sobre o
segmento e o subsegmento, se for o caso, as vagas e a relação das entidades e
movimentos sociais que estarão concorrendo.
§2º Na impossibilidade de realização da votação por sistema eletrônico, será
adotada a votação por cédula impressa.
Art. 20 A pessoa eleitora credenciada dirigir-se-á ao local de votação munida
de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de pessoas
eleitoras inscritas, deverá registrar o seu voto nos locais definidos pela Mesa de
recepção e apuração dos votos.
Art. 21 Para a votação na Plenária Eleitoral de cada um dos segmentos, as
pessoas eleitoras poderão votar no número de pessoas candidatas correspondentes ao
número de vagas em disputa, vedada a repetição de votos em uma mesma entidade.
Art. 22 Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o 1º
secretário, ou em sua ausência ou impedimento, o secretário-adjunto, deverá lavrar a
ata da eleição na qual constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de
impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A ata da eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo
presidente da mesa e pelos dois secretários.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 23 A apuração dos votos será realizada automaticamente pelo sistema
eletrônico e acompanhada pelas pessoas que fiscalizarão o processo após o voto da
última pessoa eleitora credenciada ou término do prazo de votação.
§1º Antes da divulgação do resultado, a Mesa Apuradora se pronunciará
sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de
Votação.
§2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que
não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
§3º Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá
recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido
registro dos recursos.
Art. 24 Em caso de persistir empate, observado o disposto no Art. 17, os
critérios de desempate, para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos
serão:
Existência da entidade ou do movimento social em maior número de regiões
geográficas e/ou unidades da federação do país, comprovados no ato da inscrição; e
Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento
social, comprovados no ato da inscrição.
Art. 25 As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão
Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.
Art. 26 Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na
página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, por meio de Edital, que será afixado
na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde e encaminhado para posterior
publicação no Diário Oficial da União, com a indicação das entidades e dos movimentos
sociais eleitos para apresentarem suas respectivas pessoas representantes às vagas de
integrantes do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 As despesas com transporte e estadia das pessoas representantes das
entidades e dos movimentos sociais para participarem do Processo Eleitoral serão de
responsabilidade das respectivas entidades e movimentos sociais.
Art. 28 Caberá ao Conselho Nacional de Saúde custear as despesas referentes
à infraestrutura necessária para a realização do Processo Eleitoral previsto neste
Regimento, inclusive despesas de transporte e estadia da Comissão Eleitoral em
Brasília.
Parágrafo único. O Termo de Referência do processo eleitoral deverá ser
apreciado pela Comissão Eleitoral em conjunto com a Secretaria Executiva.
Art. 29 As entidades e os movimentos sociais com atividades na área da
saúde eleitos para indicarem as respectivas pessoas representantes para compor o
Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiro e segundo-suplentes, bem
como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão os nomes das
respectivas pessoas indicadas à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por
ofício a ser enviado por e-mail até o dia 22 de novembro de 2024, após a divulgação
prevista no Art. 28 deste Regimento.
§1º As pessoas representantes indicadas como titulares das entidades e
movimentos sociais eleitas e das entidades dos prestadores de serviços de saúde só
poderão exercer dois mandatos consecutivos no Conselho Nacional de Saúde, conforme
disciplina o Art. 6º do Regimento Interno do CNS.
§2º Fica vedado às pessoas representantes indicadas pelas organizações da
sociedade civil e
dos movimentos sociais, após o exercício
de dois mandatos
consecutivos, exercer um terceiro mandato, ainda que representando uma organização
da sociedade civil ou um movimento social diverso da que representara nos dois
mandatos exercidos anteriormente.
Art. 30 As pessoas representantes
indicadas pelas entidades e pelos
movimentos sociais eleitos, as pessoas representantes das instituições do Governo
Federal indicadas pelos seus respectivos titulares, as pessoas representantes do CONASS
e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos presidentes, todos para compor o
Conselho Nacional de Saúde, serão publicados em lista no site do Conselho Nacional de
Saúde e nomeados pela Ministra de Estado da Saúde, em portaria específica, publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 31 A posse das pessoas conselheiras, titulares e suplentes, dar-se-á em
Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação de lista com os respectivos
nomes para compor o Conselho Nacional de Saúde, pela Secretaria-Executiva do CNS.
Parágrafo único. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos
conselheiros e a eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de
Saúde, para o triênio 2024/2027.
Art. 32 Os resultados e demais notícias sobre o processo eleitoral do CNS
serão divulgados na página do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL - 2024
.
.Datas
.Procedimentos
.
.Julho
. .Pleno do CNS
11 de julho (quinta-feira)
.Aprovação do Regimento Eleitoral para o
triênio 2024/2027, do Calendário Eleitoral,
da 
Comissão
Eleitoral 
e
escolha 
do
presidente e dos 11 membros da Comissão
Eleitoral
. .16 de julho (terça-feira)
.Encaminhamento da Resolução que aprova
o Regimento Eleitoral para o Gabinete da
Ministra/Consultoria Jurídica
. .26 de julho (sexta-feira)
.Publicação da
Resolução que
aprova o
Regimento Eleitoral no
Diário Oficial da
União (DOU)
.
.Agosto / Setembro
. .01 e 02 de agosto (quinta e sexta-
feira)
.Primeira
Reunião da
Comissão
Eleitoral
após a condução dos membros
. .Pleno do CNS
15 de agosto (quinta-feira)
.Aprovação do
Edital de
Convocação da
Eleição em Reunião Ordinária do CNS
. .Secretaria Executiva do CNS
22 de agosto (quinta-feira)
.Publicação do Edital de Convocação da
Eleição
do CNS
e disponibilização
dos
documentos e materiais relativos à inscrição
das entidades no site do CNS
. .26 de agosto (segunda-feira) a 25 de
setembro (quarta-feira)
.Período de inscrições das entidades para a
Eleição do CNS
.
.Outubro
. .Secretaria Executiva do CNS
04 de outubro (sexta-feira)
.Publicação da lista das entidades inscritas
no site do CNS
. .07 e 08 de outubro (segunda e terça-
feira)
.Período do prazo de diligências
. .Secretaria Executiva do CNS
11 de outubro (sexta-feira)
.Publicação 
da
lista 
das
entidades
habilitadas no site do CNS
. .14 e 15 de outubro (segunda e terça-
feira)
.Prazo para interposição de recursos
. .21 e 22 de outubro (segunda e terça-
feira)
.Prazo para
julgamento dos
recursos e
publicação de resultados no site do CNS
. .Secretaria Executiva do CNS
23 de outubro (quarta-feira)
.Publicação da lista final de entidades
habilitadas ao processo eleitoral do CNS no
site do CNS
.
.Novembro
. .12 de novembro (Terça-feira)
.Eleição do Conselho Nacional de Saúde
. .12 de novembro (terça-feira)
.Publicação no site do CNS do resultado da
eleição do Conselho Nacional de Saúde
. .13 de novembro (quarta-feira)
.Prazo para envio por escrito das razões dos
recursos via e-mail
. .18 de novembro (segunda-feira)
.Resultado dos recursos finais
. .Secretaria Executiva do CNS
19 de novembro (terça-feira)
.Publicação do resultado final da Eleição no
site do CNS
. .22 de novembro (sexta-feira)
.Prazo para a indicação dos representantes
para compor o Conselho Nacional de
Saúde
.
.Dezembro
. .Ministério da Saúde
03 de dezembro (terça-feira)
.Prazo para publicação
da Portaria de
designação dos membros do CNS no Diário
Oficial da União (DOU)
. .18 de dezembro de 2024 (quarta-feira)
.Última reunião do Pleno do CNS, triênio
2021-2024
. .19 de dezembro de 2024 (quinta-feira)
.Posse dos(as) novos(as) conselheiros(as) em
Reunião
Extraordinária, 
eleição
do(a)
Presidente e
da Mesa Diretora
para o
triênio 2024-2027
. .20 de dezembro de 2024 (sexta-feira)
.Primeira Reunião Ordinária, triênio 2024-
2027
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.890, DE 5 DE JULHO DE 2024
Cancela o CEBAS da Fundação Ataulpho de Paiva,
com sede em Rio de Janeiro (RJ).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu §
2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;

                            

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