DOU 25/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 251, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de
agosto de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os
artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº
0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de
abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0147-09/2024, adotada
na 147ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de abril de 2024;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, que dispõe
sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional
de arquitetos e urbanistas; revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012
e nº 37, de 9 de novembro de 2012; revoga os artigos 30 e 32, § 2º, da Resolução CAU/BR
nº 18, de 2 de março de 2012 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de alteração do material empregado para a
confecção das carteiras de identidade profissional provisória;
Considerando a possibilidade de se realizar a coleta biométrica antes do
recolhimento da taxa de emissão da carteira;
Considerando a necessidade de centralização da entrega das carteiras de
identificação profissional nos CAU/UF correspondentes, devido aos custos diferenciados;
Considerando
a necessidade
de
modernização
e aperfeiçoamento
dos
procedimentos de emissão das carteiras de identificação profissional, a fim de possibilitar a
emissão dos documentos também em versão digital; e
Considerando a necessidade de redução dos custos de produção das carteiras
impressas, visando a um melhor aproveitamento de recursos e à sustentabilidade financeira
do serviço resolve:
Art. 1° A Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º A carteira de identificação profissional em versão física e/ou digital, a
ser expedida por CAU/UF, poderá ser dos seguintes tipos: "
"Art. 6º (...)
§ 3º Compete ao CAU/UF definir como será realizada a entrega da carteira de
identificação profissional, conforme normativo específico de cada autarquia. "
"Art. 7º O arquiteto e urbanista deverá realizar a coleta de dados biométricos e
biográficos,
por
meio de
agendamento
via
SICCAU
ou diretamente
no
CAU/UF
correspondente.
§1º A carteira do profissional somente será impressa caso seus dados
biográficos estejam validados, haja coleta de dados biométricos ativa e mediante
compensação da taxa de emissão de carteira.
§2º Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira
de identificação profissional.
§3º A alteração de tipo de carteira de identificação profissional implicará em
requerimento de nova carteira, com pagamento de taxa. "
"Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação
dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das
estações de captura dos CAU/UF, conforme previsto no art. 7º."
"Art. 12-A. A carteira de identificação profissional em versão digital possuirá no
mínimo os dados pessoais da versão física, podendo conter dados adicionais, e deverá
possibilitar a identificação do(a) profissional por meio de aplicativo e/ou sistema
específico.
Parágrafo único. O modelo da carteira de identificação profissional digital será
definido pelo CAU/BR e contemplará as seguintes características e informações:
I
- conterá
elementos de
segurança
para garantir
a integridade,
a
disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo;
II - permitirá a verificação dos dados por qualquer usuário, inclusive autoridades
públicas, por meio de aplicativo e/ou sistema específico; "
"Art. 13 (...)
I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; "
"Art. 15 (...)
I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; "
"Art. 16 (...)
I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água;
I-A - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;
I-B - indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR);
(...)
V-A - ano de colação de grau; "
"Art. 18. O arquiteto e urbanista será comunicado automaticamente, por meio
de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional foi emitida,
indicando também a forma de sua entrega.
§1º Na entrega de carteira, na forma presencial, o profissional atestará o
recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por
terceiros.
§1-A Conforme o caso, o CAU/UF correspondente poderá encaminhar a carteira
ao profissional, por via postal;
Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados
impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o
arquiteto e urbanista que tiver recebido a carteira via postal terá o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão de 2ª
via, sem incidência de nova taxa de expedição, caso em que restituirá a carteira com erro
para destruição.
§ 1º Nos casos de recebimento de carteira de identificação profissional de
forma presencial, sendo constatadas divergências de informações entre os dados impressos
na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto
e urbanista deverá solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição,
situação em que a carteira com erro será retida para destruição.
§ 2º O requerimento de emissão de nova carteira de identificação profissional
será feito mediante solicitação cadastrada no ambiente profissional do SIC C AU . "
"Art. 24. (...)
§ 1º Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identificação
profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados
impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento
são de responsabilidade do CAU/UF ou do fornecedor contratado para a confecção das
carteiras.
§ 2º A carteira de identificação profissional em versão digital será gratuita, não
incidindo taxa de expedição. "
Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições da Resolução CAU/BR n° 146, de 17
de agosto de 2017:
I - Art. 10, § 3º;
II - Art. 11, § 2º;
III - Art. 13, X;
IV - Art. 15, X; e
V - Art. 16, III e VIII.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do CAU/BR
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
DELIBERAÇÃO CRCSC Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, delibera:
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas deste CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC, referente ao Exercício de 2023, conforme os
elementos constantes no Processo nº 05/2024 e parecer favorável da Câmara de Controle
Interno do CRCSC.
Aprovada na 1.433ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 28 de fevereiro
de 2024.
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do
CRCSC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço
eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do CRCSC
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF6/MG nº
020/2024, que normatiza o Regimento Eleitoral a ser
utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física
da 6ª Região - CREF6/MG, na eleição de seus
Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª Região-
CREF6/MG, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do
Regimento Interno do CREF6/MG; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº
9.696/1998 de 1 de setembro de 1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar
as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no
CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 513/2023 de 14 de
dezembro de 2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias
para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, delegou
aos CREFs a competência para escolha do local onde será mantido o material de votação
remetido pelos Profissionais até o dia da eleição; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF
nº 529/2024 de 08 de março de 2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado
pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs na eleição de seus membros em 2024
ratificou a competência dos CREFs para escolha do local onde será mantido o material de
votação remetido pelos Profissionais até o dia da eleição; CONSIDERANDO a Resolução
CREF6/MG nº 020/2024 de 15 de março de 2024, que aprova o Regimento Eleitoral a ser
utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG na eleição de
seus membros em 2024; CONSIDERANDO que por um erro de adequação regimental o
texto original da Resolução CONFEF nº 529/2024 que versava sobre o local do
armazenamento das urnas, foi mantido na Resolução CREF6/MG nº 020/2024, fazendo
constar que o material de votação seria mantido na sede do CREF ou na agência dos
Correios; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em19 de julho de
2024; resolve:
Art. 1º - A Resolução CREF6/MG nº 020/2024 de 15 de março de 2024, que
normatiza o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física
da 6ª Região - CREF6/MG, na eleição de seus Membros em 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações: "Art. 7º - (...) II - o armazenamento das cédulas será feito somente na
Sede do CREF6/MG." "Art. 21 - Para o transporte das caixas contendo as cédulas de papel
utilizadas na votação presencial, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um)
fiscal que acompanhará as urnas do local de votação até sala de apuração de votos" "Art.
30 - (...) VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF6/MG
e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no
CREF6/MG e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do
Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula
eleitoral ao CREF6/MG." "Art. 31 - (...) II - O envelope contendo a cédula eleitoral será
encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF6/MG. III - somente serão
válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na
Sede do CREF6/MG, até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital
de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a
antecedência devida. (...) § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem
devolvidos servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º
- Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem ao CREF6/MG após o término
do período eleitoral, serão contabilizados nos casos de justificativa de ausência do voto."
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 68, DE 10 DE MAIO DE 2024
Estabelece, 
Ad 
Referendum
do 
Plenário, 
a
Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE Principal e Secundária do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte -
Coren-RN, juntamente com a Conselheira Secretária da Autarquia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e,
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº
5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Enfermagem juntos
constituem uma autarquia criada pela Lei Federal nº 5.905/1973, disciplinadores do
exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços
de enfermagem, nos termos dos arts. 1º e 2º da lei citada;
CONSIDERANDO nos termos do art. 3º, § 1º do Regimento Interno do Coren-
RN, que os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e
política e no § 2º, onde diz que o Coren-RN é subordinado hierarquicamente ao Cofen em
relação às atividades finalísticas da Autarquia, notadamente para executar suas instruções
e provimentos, diretrizes gerais e resoluções expedidas;
CONSIDERANDO a Decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, publicada no Diário da Justiça em
28.03.2003, que concluiu pela natureza pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
reconhecendo, assim, como entidades exercentes de atividades típicas de Estado que
abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais;
CONSIDERANDO que a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos
critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do
país, sendo tal enquadramento no correspondente grau de risco de responsabilidade da
entidade, devendo ser feito mensalmente de acordo com a atividade econômica
preponderante, conforme estabelece o Novo Estudo de Classificação da CNAE;

                            

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