Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500084 84 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 251, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0147-09/2024, adotada na 147ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de abril de 2024; Considerando a Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas; revoga as Resoluções CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012 e nº 37, de 9 de novembro de 2012; revoga os artigos 30 e 32, § 2º, da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012 e dá outras providências; Considerando a necessidade de alteração do material empregado para a confecção das carteiras de identidade profissional provisória; Considerando a possibilidade de se realizar a coleta biométrica antes do recolhimento da taxa de emissão da carteira; Considerando a necessidade de centralização da entrega das carteiras de identificação profissional nos CAU/UF correspondentes, devido aos custos diferenciados; Considerando a necessidade de modernização e aperfeiçoamento dos procedimentos de emissão das carteiras de identificação profissional, a fim de possibilitar a emissão dos documentos também em versão digital; e Considerando a necessidade de redução dos custos de produção das carteiras impressas, visando a um melhor aproveitamento de recursos e à sustentabilidade financeira do serviço resolve: Art. 1° A Resolução CAU/BR nº 146, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A carteira de identificação profissional em versão física e/ou digital, a ser expedida por CAU/UF, poderá ser dos seguintes tipos: " "Art. 6º (...) § 3º Compete ao CAU/UF definir como será realizada a entrega da carteira de identificação profissional, conforme normativo específico de cada autarquia. " "Art. 7º O arquiteto e urbanista deverá realizar a coleta de dados biométricos e biográficos, por meio de agendamento via SICCAU ou diretamente no CAU/UF correspondente. §1º A carteira do profissional somente será impressa caso seus dados biográficos estejam validados, haja coleta de dados biométricos ativa e mediante compensação da taxa de emissão de carteira. §2º Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira de identificação profissional. §3º A alteração de tipo de carteira de identificação profissional implicará em requerimento de nova carteira, com pagamento de taxa. " "Art. 11. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos CAU/UF, conforme previsto no art. 7º." "Art. 12-A. A carteira de identificação profissional em versão digital possuirá no mínimo os dados pessoais da versão física, podendo conter dados adicionais, e deverá possibilitar a identificação do(a) profissional por meio de aplicativo e/ou sistema específico. Parágrafo único. O modelo da carteira de identificação profissional digital será definido pelo CAU/BR e contemplará as seguintes características e informações: I - conterá elementos de segurança para garantir a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo; II - permitirá a verificação dos dados por qualquer usuário, inclusive autoridades públicas, por meio de aplicativo e/ou sistema específico; " "Art. 13 (...) I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; " "Art. 15 (...) I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; " "Art. 16 (...) I - modelo em cartão plástico policarbonato, em material resistente à água; I-A - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil; I-B - indicação do órgão emitente, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR); (...) V-A - ano de colação de grau; " "Art. 18. O arquiteto e urbanista será comunicado automaticamente, por meio de mensagem eletrônica do SICCAU, que a carteira de identificação profissional foi emitida, indicando também a forma de sua entrega. §1º Na entrega de carteira, na forma presencial, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros. §1-A Conforme o caso, o CAU/UF correspondente poderá encaminhar a carteira ao profissional, por via postal; Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista que tiver recebido a carteira via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição. § 1º Nos casos de recebimento de carteira de identificação profissional de forma presencial, sendo constatadas divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento, o arquiteto e urbanista deverá solicitar a emissão de 2ª via, sem incidência de nova taxa de expedição, situação em que a carteira com erro será retida para destruição. § 2º O requerimento de emissão de nova carteira de identificação profissional será feito mediante solicitação cadastrada no ambiente profissional do SIC C AU . " "Art. 24. (...) § 1º Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identificação profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento são de responsabilidade do CAU/UF ou do fornecedor contratado para a confecção das carteiras. § 2º A carteira de identificação profissional em versão digital será gratuita, não incidindo taxa de expedição. " Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições da Resolução CAU/BR n° 146, de 17 de agosto de 2017: I - Art. 10, § 3º; II - Art. 11, § 2º; III - Art. 13, X; IV - Art. 15, X; e V - Art. 16, III e VIII. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA SARQUIS HERDEN Presidente do CAU/BR CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA DELIBERAÇÃO CRCSC Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas deste CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC, referente ao Exercício de 2023, conforme os elementos constantes no Processo nº 05/2024 e parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSC. Aprovada na 1.433ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 28 de fevereiro de 2024. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do CRCSC CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF6/MG nº 020/2024, que normatiza o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, na eleição de seus Membros em 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª Região- CREF6/MG, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 de 1 de setembro de 1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 513/2023 de 14 de dezembro de 2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, delegou aos CREFs a competência para escolha do local onde será mantido o material de votação remetido pelos Profissionais até o dia da eleição; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 529/2024 de 08 de março de 2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs na eleição de seus membros em 2024 ratificou a competência dos CREFs para escolha do local onde será mantido o material de votação remetido pelos Profissionais até o dia da eleição; CONSIDERANDO a Resolução CREF6/MG nº 020/2024 de 15 de março de 2024, que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG na eleição de seus membros em 2024; CONSIDERANDO que por um erro de adequação regimental o texto original da Resolução CONFEF nº 529/2024 que versava sobre o local do armazenamento das urnas, foi mantido na Resolução CREF6/MG nº 020/2024, fazendo constar que o material de votação seria mantido na sede do CREF ou na agência dos Correios; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em19 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - A Resolução CREF6/MG nº 020/2024 de 15 de março de 2024, que normatiza o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, na eleição de seus Membros em 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - (...) II - o armazenamento das cédulas será feito somente na Sede do CREF6/MG." "Art. 21 - Para o transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação presencial, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará as urnas do local de votação até sala de apuração de votos" "Art. 30 - (...) VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF6/MG e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF6/MG e o endereço do votante) para postagem, com QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF6/MG." "Art. 31 - (...) II - O envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF6/MG. III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF6/MG, até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. (...) § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem ao CREF6/MG após o término do período eleitoral, serão contabilizados nos casos de justificativa de ausência do voto." Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 68, DE 10 DE MAIO DE 2024 Estabelece, Ad Referendum do Plenário, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal e Secundária do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com a Conselheira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regionais de Enfermagem juntos constituem uma autarquia criada pela Lei Federal nº 5.905/1973, disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos dos arts. 1º e 2º da lei citada; CONSIDERANDO nos termos do art. 3º, § 1º do Regimento Interno do Coren- RN, que os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política e no § 2º, onde diz que o Coren-RN é subordinado hierarquicamente ao Cofen em relação às atividades finalísticas da Autarquia, notadamente para executar suas instruções e provimentos, diretrizes gerais e resoluções expedidas; CONSIDERANDO a Decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-6, publicada no Diário da Justiça em 28.03.2003, que concluiu pela natureza pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecendo, assim, como entidades exercentes de atividades típicas de Estado que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais; CONSIDERANDO que a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, sendo tal enquadramento no correspondente grau de risco de responsabilidade da entidade, devendo ser feito mensalmente de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme estabelece o Novo Estudo de Classificação da CNAE;Fechar