Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072500085 85 Nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO inegavelmente, a natureza pública e autárquica de entidade do Estado brasileiro, exercente de poder e múnus público, nos termos como consignado na Lei nº 5.905/1973 e no acórdão do STF já acima referido, o que justifica classificação na CNAE conforme a presente decisão; CONSIDERANDO a Decisão Cofen n° 101, de 05 de julho de 2023, que estabeleceu a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal do Conselho Federal de Enfermagem na Seção "O" e Divisão 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral; e ainda a CNAE Secundária 1 - 94.12-0-01(Atividades de Fiscalização Profissional), CNAE Secundária 2 - 82.91-1-00 (Atividades de cobranças e informações cadastrais) e CNAE Secundária 3 - 84.12-4-00 (Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais); CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do Coren-RN em sua 187ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de maio de 2024;, decideM: Art. 1° - Estabelecer, Ad Referendum do Plenário, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, na Seção "O" e Divisão 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral; e ainda a CNAE Secundária 1 - 94.12-0-01(Atividades de Fiscalização Profissional), CNAE Secundária 2 - 82.91-1-00 (Atividades de cobranças e informações cadastrais ) e CNAE Secundária 3 - 84.12-4-00 (Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais), conforme abaixo: a) CNAE Secundária 1 - classificação: 94.12-0-01; b) CNAE Secundária 2 - classificação: 82.91-1-00; e c) CNAE Secundária 3 - classificação: 84.12-4-00. Art. 2° - Quanto aos ajustes do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: a) Os títulos do estabelecimento (nome de fantasia) devem configurar como "COREN RN" (com espaço e sem hífen ou barra); b) O logradouro deve ser o da sede do Coren-RN; c) O endereço eletrônico deve ser o do protocolo do Coren-RN; d) O telefone deve ser o número principal do Coren-RN. Art. 3° - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 34, DE 19 DE JULHO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, 6º, em especial o §2º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO as regras previstas na Decisão Cofen nº 113/2016, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a adotarem o pagamento de anuidades profissionais, taxas de serviços, multas e outros débitos também por meio da utilização de cartão de crédito e/ou débito; CONSIDERANDO a implantação de sistema que permite a utilização de Cartão de Crédito/Débito para pagamento de valores devidos a este Conselho Regional; CONSIDERANDO a existência de inscritos inadimplentes junto ao Coren-SP; CONSIDERANDO a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional e a necessidade de obedecerem, dentre outros, os princípios da economicidade e eficiência;, decide: Art. 1º. Esta decisão se aplica para o pagamento de valores devidos ao Coren- SP, por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as regras abaixo estipuladas. Art. 2º. Serão recebidos, por meio de cartão de crédito, na modalidade à vista ou parcelados, os valores referentes à: I - Anuidades do exercício vigente, após 1º de abril, em até 05 (cinco) vezes; II - Anuidades referentes a novas inscrições e reinscrições solicitadas a partir de 1º de abril; III- Anuidades dos exercícios anteriores ao que estiver em curso, inscritas ou não em dívida ativa, em até 12 (doze) vezes; IV- Multas, exceto as decorrentes de processos ético disciplinares. Art. 3º. Serão recebidos, por meio de cartão de débito, em atendimento presencial somente, os valores referentes à: I - Anuidades do exercício vigente; II - Anuidades referentes a novas inscrições e reinscrições; III- Anuidades dos exercícios anteriores à do ano vigente, inscritas ou não em dívida ativa; IV- Multas, inclusive as decorrentes de processos ético disciplinares; V- Taxas. Art. 4º. Serão recebidos, por meio de pagamento de boleto bancário, os valores referentes às anuidades do exercício vigente, à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, de acordo com as seguintes regras: I - 05 (cinco) parcelas com vencimento da primeira parcela em 31 de janeiro, sem incidência de juros e multa; II - Até 05 (cinco) parcelas, caso o parcelamento se der a partir de 01 de fevereiro, com incidência de juros e multa nas parcelas que vencerem após 31 de março; Art. 5º. Serão recebidos ainda, por meio de pagamento de boleto bancário: I- Anuidades de exercícios anteriores à do ano vigente, inscritas ou não em dívida ativa, à vista ou em até 12 parcelas mensais e consecutivas. II - Anuidades referentes a novas inscrições e reinscrições; III- Multas, inclusive as decorrentes de processos ético disciplinares; IV- Taxas. Art. 6º. Os débitos em cobrança judicial poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no boleto bancário ou cartão de crédito. Em caso de não cumprimento do pagamento parcelado, sem prejuízo do andamento da ação de cobrança, poderá haver novo parcelamento referente aos mesmos débitos em até 12 (doze) vezes. Art. 7º. O valor total da dívida consolidada, em caso de pagamento à vista ou parcelado, terá por base o valor apurado no mês em que ocorrer o pagamento, compreendendo o valor principal, multa e demais acréscimos, na proporção do parcelamento. §1º - Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensais, com valor mínimo igual ou superior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Art. 8º. A aplicação de multa, juros e correção monetária obedecerá às normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 9º. Sem prejuízo das regras estipuladas nesta Decisão, o profissional poderá optar pelo parcelamento "Conciliação", conforme regras estabelecidas na Resolução COFEN 614/2019. Art. 10º. Esta Decisão entrará em vigor 30 dias após sua assinatura, revogando a Decisão COREN-SP/PLENÁRIO 022/2022. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA Primeiro-SecretárioFechar