80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº139 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00923001/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-ser- vidor(a) Anna Christina Faria de Carvalho, CPF nº 21907544453, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Adjunto, Nível/referencia L, matrícula nº 430491-1-9, com óbito em 20/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 8.224,26 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CARLOS JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR CÔNJUGE 55998585372 8.224,26 (Temporário por 4 meses) Art. 77, §2°, inciso V, alínea “b”. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06736378/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Luiz Pessoa, CPF nº 07055633320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referencia 05, matrícula nº 026618-1-0, com óbito em 17/06/2022, pensão mensal no valor de R$ 176,49 (cento e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/06/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA AMELIA DE FREITAS PESSOA CÔNJUGE 21993599304 176,49 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6°, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08372858/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 42, § 2°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5°, caput, 6°, inciso II, e 8°, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e do art. 3° da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-militar da reserva remunerada VILEMAR DOS SANTOS BELO, CPF nº 060.085.693-34, perten- cente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, onde ocupava a graduação de 2° SARGENTO, percebendo o soldo de 1 º Sargento, matrícula nº 0160062-1, com óbito em 16/08/2019, pensão mensal no valor de R$ 4.569,30 (quatro mil, quinhentos e sessenta nove reais e trinta centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE nº 253, de 20/12/2022, conforme descrição abaixo: A partir de 16/08/2019: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Anunciada Maria Teixeira dos Santos Cônjuge 081.794.253-04 4.569,30 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que constam dos processos nº 02300592/2004, 07059880/2015, 06553200/2019, 03565009/2022 e 05135658/2023, RESOLVE AUTORIZAR A REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida por meio da portaria nº 054/2009, datada de 21/01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado em 05/02/2009, a partir de 19/04/2005, julgado legal pela Resolução nº 0032/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao servidor OSCAR RODRI- GUES JÚNIOR, CPF 07107226304, matrícula nº 000027-1-2, que exerce a função de Professor, nível/referência XI, classe Adjunto, carga horária de 20 horas semanais, integrante do Grupo Ocupacional de Magistério Superior - MAS, lotado na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, em obediência ao Despacho 057/2024 – GAB/PGE, com fundamento nos termos do Art. 40, §1º, inciso I, §§ 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, arts. 89,152 caput, 153,154 e 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, a partir de 12/06/2024, com fundamento nos arts.60 e 61 da Lei nº 9.826/1974. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02006654/2024, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, CPF 162.977.173-20, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, classe 4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 06281214, lotada no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 04/07/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Vencimento - Classe/Referência 4ª E - Lei Estadual n° 18.702/2024 c/c Decreto Estadual n° 36.085/2024. R$ 22.994,94 Gratificação por Tempo de Serviço (5%) - Art.43 da Lei Estadual n° 9.826/1974. R$ 1.149,74 Gratificação de Risco de Vida ou Saúde (14%) - Art. 8° da Lei Estadual n° 14.350/2009, alterado pelo Art. 5° da Lei Estadual n° 17.393/2021, c/c o Decreto n° 32.014/2016. R$ 1.796,94 Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c EC Federal nº 103/2019, LC Estadual nº 210/2019. R$ 12.322,26 Gratificação por Titulação (30%) - Art. 25 da Lei Estadual n° 13.778/2006. R$ 6.898,48Fechar