DOE 25/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº139  | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2024
inciso II, art.5º, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a 
despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 
de julho de 2024.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº299/2024 - O PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE AUTORIZAR o servidor JUCELINO TALEIRES FILHO, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, matrícula nº 300.334-1-8, lotado no 
Núcleo de Perícia Forense em Sobral-CE, a viajar à cidade de São Luís-MA, nos dias 10 a 13 de setembro de 2024, a fim de Participar do XVII Congresso 
Nacional de Criminalística, concedendo-lhe três diárias e meia, no valor unitário de R$ 354,84 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), 
acrescidos de 35% sobre três diárias e meia, no valor total de R$ 1.676,62 (hum mil e seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), mais uma 
ajuda de custo no valor de R$ 354,84 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.031,46 (dois mil e trinta e um reais 
e quarenta e seis centavos), de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 
2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2024.
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº01/2023 – FSPDS/SUPESP
I - CONTRATANTE: Fundo de Segurança Pública e Defesa Social (FSPDS) da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública Do Estado 
Do Ceará – SUPESP, CNPJ: 07.261.661/0001-10. II – CONTRATADA: WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, inscrita no C.N.P.J. 
sob nº 07.340.993/0001-90. III – OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a Rescisão Amigável do Contrato Administrativo nº01/2023 – FSPDS/
SUPESP (SACC Nº 1283886) a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Inciso II do Art. 79 
da Lei nº 8.666/93, tudo conforme o processo NUP: 10031.000553/2024-34; V – DATA: 19/07/2024 VI – FORO: Fortaleza – CE VII – SIGNATÁRIOS: Sr. 
Nabupolasar Alves Feitosa – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP) e o Sr. Hugo Henrique Aurélio 
de Lima - Representante Legal da Empresa Webtrip Agência de Viagens e Turismo EIRELI.
Nabupolasar Alves Feitosa
SUPERINTENDENTE 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
190668469-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 507/2020, publicada no DOE CE nº 252, de 13 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 
2º SGT PM SANDRO FERREIRA ALVES, acusado pela prática de falsidade ideológica, crime tipificado no Art. 299 do CPB; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 288/290, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado 
pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 2º SGT PM 
SANDRO FERREIRA ALVES – M.F. nº 134.919-1-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 38/2022, registrado sob o SPU n° 201002787-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
412/2022, publicada no DOE CE nº 181, de 06/09/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC DARTAGNAN GONÇALVES 
DE SOUSA, em razão deste, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como, em princípio, incidir nas transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inc. IV, alínea “b”, inc. II, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem 
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
instrumentos probatórios acostados aos autos, da Informação nº 253/2023 da CEPRO/CGD (fl. 266), da ficha funcional do processado (fls. 108/113v), bem 
como dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 321/323) ao processado, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante 
o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do 
servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional do Processo’ nº 16/2024 (fls. 325/326), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão 
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu 
prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir 
qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso 
do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 
16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº16/2024 
(fls. 325/326), haja vista a concordância manifestada pelo servidor IPC DARTAGNAN GONÇALVES DE SOUSA – M.F. nº 300.014-1-9, e, suspender o 
presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 
23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº540/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2310762231, bem como o teor do despacho exarado 
por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar a conduta do Policial Penal BRUNO DOS SANTOS 
BARROS, MF: 472.810-1-6 que, supostamente, teria participado de manifestação pública em desfavor do Secretário de Administração Penitenciária, ocorrida 

                            

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