DOE 25/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº139  | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2024
PORTARIA CGD Nº546/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2200110256, em que 
o CB PM ISRAEL CABRAL TEIXEIRA, MF 302.497-1-2, em síntese, é acusado de fornecer arma de fogo, em desacordo com determinação legal. Fato 
ocorrido no dia 28/10/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no 
art. 7º IV, V, VII e XI; no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII e XXIII; c/c o art. 13, § 1º, inciso XXXII, XLVIII e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CB PM ISRAEL CABRAL TEIXEIRA, 
MF 302.497-1-2; II) DESIGNAR a 3º SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/
CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº547/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2400715631, em que o 
SD PM RODRIGO FABIÃO DE ARAÚJO JANSEN, MF 309.034-5-5, em síntese, é acusado de omissão de cautela com arma de fogo. Fato ocorrido no 
dia 01/01/2024, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, 
IV, V, VI, IX e X, no art. 8º, IV, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, e XXXIII; e no art. 13, § 1º, inciso LI; § 2º LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar SD PM RODRIGO FABIÃO DE ARAÚJO JANSEN, 
MF 309.034-5-5; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/
CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 25/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
CB PM Jefferson Cruz Targino – M.F. nº 306.246-1-0 Recurso/Viproc nº 01163438/2024 Advogado(a)s: Dr. Francisco Glaube Moreira Prado – OAB CE nº 
29.785 Origem: Sindicância sob SPU nº 18765755-6 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO 
DISCIPLINAR GRAVE. SANÇÃO DE 02 (DOIS) DIAS CUSTÓDIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZO-
ABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de 
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 2 (dois) dias de Custódia Disciplinar em face do 
militar CB PM Jefferson Cruz Targino – M.F. nº 306.246-1-0, nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar protocolizada sob SPU nº 18765755-6; 
2 - Em razões recursais a defesa alegou a improcedência das acusações, que a punição é desproporcional ausente de razoabilidade e requereu a absolvição 
do sindicado. 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural; 4 - Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos 
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, obser-
vado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de 
manter a sanção de 2 (dois) dias de Custódia Disciplinar aplicada em face do recorrente CB PM Jefferson Cruz Targino – M.F. nº 306.246-1-0, nos termos 
do presente acórdão. Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2019, registrado sob o SPU n° 190113327-0, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 126/2019, publicada no DOE CE nº 054, de 20/03/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP PAULO 
RODRIGUES DA SILVA, pelo fato de, em tese, infringir o Art. 199, incs. I e II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e conso-
ante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 175/176, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva 
estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante 
do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor PP PAULO RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 
300.561-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do disposto no Art. 181, inc. II, c/c Art. 182 da Lei nº 9.826/1974 – Estatuto dos funcionários públicos civis do estado do Ceará. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 190185408-3, sob a égide da Portaria CGD nº 442/2020, publicada no DOE CE nº 244, de 04 de novembro de 2020 em face do militar estadual, SD 
PM LUCAS XAVIER MAGALHÃES, acusado, em tese, do cometimento de crimes previstos no Art. 15, da Lei nº 10.826/03, no município de Itapipoca/
CE, em 24/2/2019; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 172/173, ficou 
evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em face do militar estadual SD PM LUCAS XAVIER MAGALHÃES – M.F. nº 309.039-9-4, haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 
1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
200145999-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 383/2021, publicada no DOE nº 177 de 02 de agosto de 2021, instaurada para apurar um registro 
de ocorrência, no dia 27 de janeiro de 2020, na Rua Princesa Isabel, bairro Centro, Barbalha-CE, em desfavor do 2º SGT PM ANTÔNIO BERNARDO DA 

                            

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