DOE 25/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº139 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2024
SILVA FILHO, quando este, em tese, envolveu-se em uma briga com um funcionário da empresa Zona Azul daquele município, que resultou em um disparo
de arma de fogo, vindo a atingir de raspão o dedo polegar do funcionário o Sr. Enriqueson Gailson do Nascimento Alencar, conforme Inquérito Policial nº
421-7/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores
e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da indivi-
dualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 191/197, ficou
evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in
verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 113/116, extrai-se
que o militar em referência possui mais de 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 2 (dois) elogios e nenhuma sanção
disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final
nº288/2021 (fls. 180/185), e aplicar ao policial militar 2º SGT PM – ANTONIO BERNARDO DAS SILVA FILHO – M.F. nº 134.705-1-0, a sanção de
5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas
no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII,
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXII
e L, com atenuantes do incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54,
inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso,
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD.
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
201030631-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 188/2022, publicada no DOE nº 083 de 19 de abril de 2022, instaurada para apurar um registro
de ocorrência, narrando que, em tese, o ST BM FRANCISCO MAIRLON FREITAS GUERRA praticou agressão física, psicológica e ameaça contra sua
esposa, no dia 23/08/2020, nesta Capital, conforme registro no Boletim de Ocorrência nº 318-651/2020 - Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia e Laudo
Pericial nº 2020.0101391; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do BM em relação
aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade
e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.
119/126, ficou evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código
Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos
causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls.
91/96, extrai-se que o militar em referência possui mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado ao CBMCE, com os registros de 4 (quatro) elogios e
nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no
Relatório Final nº101/2023 (fls. 107/111), e aplicar ao bombeiro militar ST BM FRANCISCO MAIRLON FREITAS GUERRA – M.F.: 108.292-1-6, a
sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras
contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e
XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs.
XXX e XXXII, com atenuantes do incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos
do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
190843225-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 132/2021, publicada no DOE CE nº 068, de 24 de março de 2021, em face do militar estadual 1º SGT
PM RONALDO LOURENÇO DA SILVA que, supostamente, teria danificado o veículo de sua ex-companheira, de iniciais M.S.O., quebrando todos os vidros
do veículo Renault/Logan prata – placas NQO-1939, com uma pedra, por não aceitar o fim do relacionamento entre ambos, fato ocorrido no dia 10/09/2019,
na avenida Dedé Brasil, no bairro Serrinha, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e
que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou
nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os
princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por
parte deste subscritor às fls. 171/176, ficou evidenciado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o
disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos
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