DOE 25/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº139 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2024
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o
resumo de assentamentos às fls. 48/52 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço prestado à
PMCE, com os registros de 23 (vinte e três) elogios e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 138/149, e aplicar ao policial militar 1º SGT PM RONALDO LOURENÇO
DA SILVA – M.F. nº 110.114-1-1, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários
aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, VIII, IX e X como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV,
VIII, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e
II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXII e §2º, incs. XXXVII, com atenuantes do incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36,
alterando a classificação do comportamento para Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019;
c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 17748010-6, instaurada com esteio na Portaria nº 369/2020 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 228, de 14 de outubro de 2020, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO, CB PM JOÃO BATISTA CARVALHO ALMEIDA e
CB PM HERBERT MENDES DE OLIVEIRA, os quais, em tese, quando de serviço na CP 5641 de placas POL 6210, teriam praticado abuso de autoridade,
crime previsto na Lei nº 4.898/1965 (antiga Lei de Abuso de Autoridade), durante uma abordagem policial, tendo o fato ocorrido em 20/10/2017, na Av. Dom
Manuel, nº 140, Centro, nesta Capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.
224/225, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem
pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa
em face dos MILITARES estaduais 1º SGT PM 17.321 JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO – M.F. nº 110.234-1-X, CB PM 28.191 JOÃO BATISTA
CARVALHO ALMEIDA – M.F. nº 300.203-1-6 e CB PM 27.111 HERBERT MENDES DE OLIVEIRA – M.F. nº 588.053-1-9, haja vista a incidência de
causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II,
c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c
Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 1903273231,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 537/2021, publicada no DOE CE nº 231, de 11 de outubro de 2021 em face dos militares estaduais, 2º SGT PM
ANASTÁCIO CARNEIRO NUNES e CB PM TIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, acusados, em tese, de terem cometimento abuso de autoridade,
crime previsto na Lei nº 4.898/1965 (antiga Lei de Abuso de Autoridade) no município de Guaraciaba do Norte/CE, em 23/03/2019; CONSIDERANDO que
a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 187/188, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado
pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos MILITARES estaduais
2º SGT PM ANASTÁCIO CARNEIRO NUNES – M.F. nº 134-252-1-3 e CB PM TIAGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE – M.F. nº 304.603-1-6, haja
vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos
do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18628201-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 415/2020, publicada no DOE CE nº 241, de 30 de outubro de 2020 em face do militar estadual, 2º
SGT PM PAULO CÉSAR CARVALHO LOPES, o qual nos dias 15 e 19/11/2018, supostamente, teria praticado o crime de ameaça e descumprimento de
medida protetiva de urgência, contra sua ex-companheira; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte
deste subscritor às fls. 200/201, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a pres-
crição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 2º SGT PM PAULO CÉSAR CARVALHO LOPES – M.F. nº 127.197-1-X, em face
da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 191113420-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 85/2022, publicada no DOE CE nº 040, de 21 de fevereiro de 2022, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM Elias Nunes de Araújo Filho, acusado de, em tese, no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das
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