DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a
redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 1.683/2009 -
Plenário, para fins de tornar insubsistente os subitens 9.2.28 e 9.4.19, bem como os
subitens 9.2.11 e 9.4.2, referentes às sanções de multa e declaração de inidoneidade
aplicadas aos responsáveis E. S. de Sousa - Distribuidora América/empresário individual
Edson Silva de Sousa e P. R. Evangelista - Distribuidora Tocantins/empresário individual
Pedro Rodrigues Evangelista, respectivamente, em razão dos falecimentos antes do
trânsito em julgado da referida deliberação condenatória, tendo em vista o caráter
personalíssimo da pena, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e
da jurisprudência do TCU; e,
9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc,
para que sejam emitidas notificações de dívida referente a todos os Acórdãos proferidos
nestes autos aos espólios dos responsáveis Edson Silva de Sousa e Pedro Rodrigues
Evangelista, na pessoa das respectivas viúvas, Sras. Elizangela Santos de Sousa e Antônia
Maria Barbosa Evangelista, na forma do art. 1.797, inciso I, do Código de Processo Civil,
sem prejuízo de dar ciência do presente decisum aos herdeiros/sucessores do Sr.
Luciano do Nascimento."
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 964/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE JULHO DE 2024
Processo TC 038.354/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO LISU KOBERSTAIN, CPF: 173.391.621-00, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/7/2024: R$
254.021,61; em solidariedade com os responsáveis: Flavio Daltro Filho - CPF: 072.306.051-72,
José de Souza Neves - CPF: 778.749.357-72 e Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira - CPF:
171.785.171-15.
O débito decorre da ausência de funcionalidade da drenagem superficial objeto do
contrato de repasse inexecução parcial do objeto do contrato de repasse descrito como
"implantação ou melhoria de obras de infraestrutura urbana em município de até 100 mil
habitantes", sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial.
Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; princípio da
continuidade administrativa; art. 22 da IN/STN 1/1997; Contrato de Repasse 2628-0243600-
87/2007 (Siafi/Siconv 612710).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 19/7/2024: R$ 292.388,59; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 962/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE JULHO DE 2024
Processo TC 017.138/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM
CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ: 01.821.471/0001-23, na pessoa de seu representante legal,
para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações
de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até
19/7/2024:
R$
3.361.628,69;
em
solidariedade
com
os
responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães - CPF: 145.415.132-34, Benedito
Gomes dos Santos Filho - CPF: 007.781.172-00 e Wilson José de Mello e Silva Maia -
CPF: 155.221.052-91.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados à FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO
EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores
transferidos e da não consecução do objeto, no âmbito do convênio descrito como
"CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA", cujo prazo
encerrou-se em 26/9/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Cláusula V.2, Cláusula Segunda, item 2.2,
incisos I, V, VI, IX, item 2.3, incisos I, Cláusula Sétima, item 7.2. C.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/7/2024: R$ 3.693.663,85;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo
de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir, de forma resumida:
- não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de
contas do Convênio-Finep 01.13.0248.00 descrito como "CENTRO DE ESTUDOS
AVANÇADOS EM AGRONOMIA DA AMAZÔNIA", cujo prazo encerrou-se em 26/9/2019.
Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; Termo do Convênio-Finep 01.13.0248.00, Cláusula V.2, Cláusula Segunda,
item 2.2, incisos I, V, VI, IX, item 2.3, incisos I, Cláusula Sétima, item 7.2.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 956/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE JULHO DE 2024
TC 011.431/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA CEDRO MULHER CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, CNPJ:
00.435.989/0001-66, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 11461/2021-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 24/8/2021, proferido no processo TC
011.431/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a
recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/7/2024: R$ 285.294,58; em
solidariedade com a responsável Edna Sandra Martins, CPF 098.802.858-16. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
Fica NOTIFICADA CEDRO MULHER CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER,
CNPJ: 00.435.989/0001-66, na pessoa de seu representante legal, também, dos Acórdãos:
- Acórdão 18868/2021-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo,
sessão de 30/11/2021, trata do conhecimento dos embargos de declaração interpostos por
Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11461/2021-TCU-1ª Câmara, para no mérito, rejeitá-
los;
- Acórdão 8686/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, sessão de 1/8/2023, trata do conhecimento do recurso de reconsideração
interposto por Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11461/2021-1ª Câmara, para, no mérito,
negar-lhe provimento; e,
- Acórdão 12052/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, sessão de 31/10/2023, trata do conhecimento de embargos de declaração opostos
por Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 8686/2023-1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-
los.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
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