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Há uma gama de composições que podem ser representadas como MONi ou MONij, onde i e j são números inteiros representando a percentagem de óxido nítrico na mistura (ex: MON3 Contém 3% de óxido nítrico, MON25 25% de óxido nítrico. Um limite máximo é MON40, 40% em peso). 5. Ácido nítrico vermelho fumegante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); 6. Compostos de flúor e um ou mais dos outros halogênios, oxigênio ou nitrogênio. Nota: O Item 4.C.4.a.6. não controla trifluoreto de nitrogênio (NF3) (CAS 7783-54-2) em estado gasoso, uma vez que não é utilizável para aplicações em mísseis. b. Substâncias oxidantes usadas em motores-foguetes a propelente sólido como segue: 1. Perclorato de amônio (AP) (CAS 7790-98-9); 2. Dinitramida de amônio (ADN) (CAS 140456-78-6); 3. Nitroaminas (ciclotetrametilenotetranitramina ou octogênio (HMX) (CAS 2691-41-0); ciclotrimetilenotrinitramina ou hexogênio (RDX) (CAS 121-82-4); 4. Composto de hidrazina e ácido nitrofórmico na proporção de 1:1 (NHF) (CAS 20773-28-8); 5. 2,4,6,8,10,12 - hexanitrohexaazaisowurtzitane (CL-20) (CAS 135285-90-4). 4.C.5. Substâncias poliméricas, como segue: a. Polibutadieno com terminação carboxilada (incluindo polibutadieno terminado em carboxila) (CTPB); b. Polibutadieno com terminação hidroxilada (incluindo polibutadieno terminado em hidroxila) (HTPB) (CAS 69102-90-5); c. Poliglicidilazida (GAP), incluindo GAP com terminação hidroxilada; d. Polibutadieno - ácido acrílico (PBAA); e. Polibutadieno - ácido acrílico - acrilonitrila (PBAN) (CAS 25265-19-4 / CAS 68891-50-9); f. Politetrahidrofurano polietilenoglicol (TPEG); Nota Técnica: Politetrahidrofurano polietilenoglicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol (CAS 110-63-4) e polietilenoglicol (PEG) (CAS 25322-68-3). g. Nitrato de poliglicidil (PGN ou poly-GLYN) ou poli(nitratometiloxirano) (CAS 27814-48-8). 4.C.6. Outros aditivos e agentes para propelentes, como segue: a. Agentes de ligação (bonding agents), como segue: 1. Óxido tris (1-(2-metil)aziridinil) fosfina ou metil aziridina óxido de fosfina (MAPO) (CAS 57-39-6); 2. 1,1′,1″-trimesoil-tris(2-etilaziridina) (HX-868, BITA) (CAS 7722-73-8); 3. Tepanol (HX-878), produto da reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol (CAS 68412-46-4); 4. Tepan (HX-879), produto da reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila (CAS 68412-45-3); 5. Amidas aziridinas polifuncionais com estrutura isoftálica, trimésica, isocianúrica ou trimetiladípica, tendo também um grupo 2-metil ou 2-etilaziridina. Nota: O Item 4.C.6.a.5. inclui: 1. 1,1′-Isoftaloil-bis (2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652-64-4); 2. 2,4,6-tris(2-ethyl-1-aziridinyl)-1,3,5-triazine (HX-874) (CAS 18924-91-9); 3. 1,1'-trimethyladipoylbis(2-ethylaziridine) (HX-877) (CAS 71463-62-2). b. Catalisadores de reação de cura como segue: Trifenil bismuto (TPB) (CAS 603-33-8); c. Aditivos modificadores de taxa de queima, como segue: 1. Carboranos, decarboranos, pentaboranos, e seus derivados; 2. Derivados de ferroceno, como segue: Catoceno (CAS 37206-42-1); Etil ferroceno (CAS 1273-89-8); n-Propil ferroceno (CAS 1273-92-3) / iso-propil ferroceno (CAS 12126-81-7); n-Butil ferroceno (CAS 31904-29-7); Pentil ferroceno (CAS 1274-00-6); Diciclopentil ferroceno (CAS 125861-17-8); Diciclohexil ferroceno; Dietil ferroceno (CAS 1273-97-8); Dipropil ferroceno; Dibutil ferroceno (CAS 1274-08-4); Dihexil ferroceno (CAS 93894-59-8); Acetil ferroceno (CAS 1271-55-2) / 1,1- diacetil ferroceno (CAS 1273-94-5); Ácido carboxílico ferroceno (CAS 1271-42-7) / 1,1-ácido dicarboxílico ferroceno (CAS 1293-87-4); Butaceno (CAS 125856-62-4); Outros derivados de ferroceno utilizáveis como aditivos modificadores de taxa de queima para propelente de foguetes. Nota: O Item 4.C.6.c.2.o. não controla derivados de ferroceno que contenham um grupo funcional aromático com seis carbonos ligado à molécula de ferroceno. d. Esteres de nitratos e plasticizadores nitratados, como segue: Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1); 1,2,4-trinitrato de butanotriol (BTTN) (CAS 6659-60-5); Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0); 4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso- DAMTR); Plasticizadores de base nitratoetilnitroamina (NENA), como segue: a. Metil-NENA (CAS 17096-47-8); b. Etil-NENA (CAS 85068-73-1); c. Butil-NENA (CAS 82486-82-6). Dinitropropil, como se segue: a. Bis (2,2-dinitropropil) acetal (BDNPA) (CAS 5108-69-0); b. Bis (2,2-dinitropropil) formol (BDNPF) (CAS 5917-61-3). e. Estabilizadores, como segue: 2-nitrodifenilamina (CAS 119-75-5); N-metil-paranitroanilina (CAS 100-15-2). 4.C.7. Propelentes Gel especialmente projetados para uso nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. Nota Técnica: Um propelente gel é uma formulação combustível ou oxidante, utilizando um gelificante como silicato, caulim (argila), carbono ou qualquer polímero gelificante. N.B. Os números CAS incluídos no Item 4.C. são Notas Técnicas. Para o uso de números CAS nesta Lista, consulte o Capítulo 1 -Introdução, Seção (f). Nota Técnica: As substâncias agrupadas no item 4.C. (ex: combustíveis, oxidantes, etc.) descrevem aplicações típicas das substâncias propelentes. Uma substância permanece especificada pelo Item 4.C mesmo quando usada em uma aplicação diferente daquela típica indicada pelo seu grupo (ex: perclorato de hidrazônio (CAS 27978-54-7) está agrupado como um combustível, mas também pode ser usado como um oxidante). 4.D. SOFTWARE 4.D.1. "Software" especialmente projetado ou modificado para a operação ou manutenção de equipamento especificado em 4.B. para "produção" e manuseio dos materiais especificados em 4.C. 4.E. TECNOLOGIA 4.E.1. "Tecnologia", de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "uso" dos equipamentos ou materiais especificados em 4.B. e 4.C. ITEM 5 - RESERVADO PARA USO FUTURO ITEM 6 - PRODUÇÃO DE COMPÓSITOS ESTRUTURAIS, DEPOSIÇÃO PIROLÍTICA E DENSIFICAÇÃO, E MATERIAIS ESTRUTURAIS 6.A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES 6.A.1. Estruturas, laminados, e seus produtos manufaturados em materiais compósitos, especialmente projetados para uso nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2. ou nos subsistemas especificados em 2.A. ou 20.A. 6.A.2. Componentes pirolisados densificados (ex: carbono-carbono) tendo todos os seguintes: a. Projetados para sistemas de foguetes; e b. Utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. 6.B. EQUIPAMENTOS DE TESTE E PRODUÇÃO 6.B.1. Equipamentos para a "produção" de compósitos estruturais, fibras, pré- impregnados ou preformas, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A., 19.A.1. ou 19.A.2., como segue, e componentes especialmente projetados e acessórios para tal fim: a. Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de deposição de fibras/feixes, cujos movimentos de posicionamento, enrolamento, e bobinagem de fibras podem ser coordenados e programados em três ou mais eixos, projetadas para fabricar estruturas em materiais compósitos ou laminados de materiais fibrosos ou filamentosos, e seus controles de coordenação de posicionamento e programação; b. Máquinas de bobinagem de fitas, cujos movimentos de posicionamento e colocação das fitas podem ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, projetadas para fabricar estruturas aeronáuticas e de mísseis em materiais compósitos; Notas Técnicas: 1. Uma faixa de filamentos é uma fita, um feixe ou uma fibra, parcial ou totalmente impregnada de resina, com largura única e contínua. Faixas de filamentos, parcial ou totalmente impregnadas de resinas, incluem aquelas revestidas com pó seco, que se prende com aquecimento. 2. Máquinas de deposição de fibras/feixes e máquinas de bobinagem de fitas são máquinas que desempenham processos similares, que usam cabeçotes comandados por computador para depositar uma ou várias faixas de filamentos em um molde para criar uma peça ou uma estrutura. Essas máquinas têm a habilidade de cortar e reiniciar o percurso de 'faixas de filamentos' individuais durante o processo de deposição. 3. Máquinas de deposição de fibras/feixes têm a habilidade de depositar uma ou mais faixas de filamentos com larguras menores ou iguais a 25,4 milímetros. Isso se refere à largura mínima de material que a máquina pode depositar, independentemente da capacidade total da máquina. 4. Máquinas de bobinagem de fitas têm a habilidade de depositar uma ou mais faixas de filamentos com larguras menores ou iguais a 304,8 milímetros, mas que não podem depositar faixas de filamentos menores ou iguais a 25,4 milímetros. Isso se refere à largura mínima de material que a máquina pode depositar, independentemente da capacidade total da máquina. c. Máquinas de tecer multidirecionais, multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e kits de modificação para tecer, entrelaçar ou trançar fibras para fabricar estruturas em materiais compósitos. Nota: O Item 6.B.1.c. não controla maquinaria têxtil não modificada para os usos finais acima referidos. d. Equipamentos projetados ou modificados para a "produção" de materiais fibrosos ou filamentares, como segue: 1. Equipamentos para conversão/transformação de fibras poliméricas (tais como poliacrilonitrila, rayon, policarbosilano), incluindo dispositivo especial para tracionar a fibra durante o aquecimento; 2. Equipamentos para deposição, sob a forma de vapor, de elementos ou de compostos sobre substratos filamentares aquecidos; 3. Equipamentos para fiação por via úmida de cerâmicas refratárias (tais como óxido de alumínio). e. Equipamento projetado ou modificado para tratamento especial da superfície de fibras ou para produção de pré-impregnados e preformas, incluindo roletes, tensionadores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e mordentes de encaixe. Nota: No Item 6.B.1., componentes e acessórios incluem moldes, mandris, matrizes, dispositivos de fixação e ferramental para prensagem, cura, moldagem, sinterização ou colagem de preformas de estruturas, laminados, e seus produtos manufaturados em materiais compósitos. 6.B.2. Injetores especialmente projetados para os processos referidos em 6.E.3. 6.B.3. Prensas isostáticas tendo todas as seguintes características: a. Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa (10.000 psi); b. Projetadas para atingir e manter um meio ambiente térmico controlado igual ou superior a 600°C; e c. Câmara com diâmetro interno igual ou superior a 254 mm (10 polegadas). 6.B.4. Fornos para deposição química, projetados ou modificados para densificação de compósitos carbono-carbono. 6.B.5. Equipamentos e controles de processos, exceto aqueles especificados em 6.B.3. ou 6.B.4., projetados ou modificados para densificação e pirólise de compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de veículos de reentrada. 6.C. MATERIAIS 6.C.1. Pré-impregnados de fibra impregnada com resina e preformas de fibras com revestimento metálico, para os bens especificados em 6.A.1. feitos com matriz orgânica ou matriz metálica utilizando reforços fibrosos ou filamentares com uma 'resistência específica à tração' superior a 7,62 x 104 m e um 'módulo específico' superior a 3,18 x 106 m. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibra impregnada com resina especificados em 6.C.1. são aqueles que utilizam resina com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, excedendo 145°C como determinado pela ASTM D4065, ou equivalentes nacionais. Notas Técnicas: 1. No item 6.C.1. 'resistência específica à tração' é o valor máximo de tração em N/m² dividido pelo peso específico em N/m³, medido a uma temperatura de (296 ± 2)K ((23 ± 2)°C) e uma umidade relativa de (50 ± 5)%; 2. No item 6.C.1. 'módulo específico' é o módulo de Young em N/m² dividido pelo peso específico em N/m³, medido a uma temperatura de (296 ± 2)K ((23 ± 2)°C) e a uma umidade relativa de (50 ± 5)%. 6.C.2. Materiais densificados pirolisados (ex: carbono-carbono) tendo todos os seguintes: a. Projetados para sistemas de foguetes; e b. Utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. 6.C.3. Blocos de grafites de grãos finos com uma massa específica aparente de pelo menos 1,72 g/cm3 medida a 15°C e, tendo partículas de tamanho igual ou inferior a 100 x 10-6 m (100 µm) utilizáveis em tubeiras de foguetes e ogivas/coifas de veículos de reentrada, dos quais podem ser usinados quaisquer dos seguintes produtos: a. Cilindros com diâmetro igual ou superior a 120 mm e 50 mm ou mais de comprimento; b. Tubos com diâmetro interno igual ou superior a 65 mm, espessura de parede igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou c. Blocos com tamanho igual ou superior a 120 mm x 120 mm x 50 mm. 6.C.4. Grafites pirolíticos ou reforçados com fibras, utilizáveis em tubeiras de foguetes ou ogivas/coifas de veículos de reentrada utilizáveis em sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. 6.C.5. Materiais compósitos cerâmicos (constante dielétrica inferior a 6 medida a qualquer frequência entre 100 MHz e 100 GHz), para uso em radomes de mísseis utilizáveis em sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1. 6.C.6. Materiais cerâmicos de alta temperatura, como segue: a. Cerâmica sem tratamento térmico, usinável, reforçada com carbeto de silício, utilizável em ogivas/coifas utilizáveis em sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1.; b. Compostos cerâmicos reforçados de carbeto de silício utilizáveis para ogivas/coifas, veículos de reentrada, flaps de tubeiras, utilizáveis nos sistemas especificados em 1.A. ou 19.A.1.;Fechar